Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, expondo e requerendo o seguinte:
1. Contrato de Trabalho
Período: 26 meses, entre 01.01.2018 a 24.03.2020 (face a projeção do aviso prévio trabalhado).
1.1 - Período laborado: 26 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. Dispensada sem justa causa. CTPS com registros parciais. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.045,00 (conforme CTPS).
1.2 - Funções Contratuais: na função de vendedor. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicada e produtiva, sem advertências lícitas.
1.3. Jornada de Trabalho. Trabalhou a Reclamante, em média:
De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 07h às 17h com intervalo de 1h para almoço e descanso. Média de 44h por semana.
2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, ALÍNEA "D" CLT
O Reclamante trabalhou para os Reclamados do 01.01.2018, até a presente data. Entretanto, os Reclamados não estão cumprindo com as suas obrigações. O Reclamante nunca recebeu férias, o 13º 2019 e seu FGTS nunca foi depositado. Um total Absurdo!
Ainda, os Reclamados não pagaram ao Reclamante outras verbas devidas, como os salários de janeiro/2019 até janeiro/2020.
Assim, fica devidamente comprovado que os Reclamados não estão arcando com sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o pacta sunt servanda que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.
Portanto, cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, por culpa única e exclusiva dos Reclamados, na forma do art. 483, d, CLT.
2.1 - DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NO SERVIÇO ATÉ O FIM DA PRESENTE DEMANDA
O § 3º do artigo 483 da CLT garante ao empregado a opção de permanecer no serviço ou não, no caso de pedido de rescisão indireta, conforme podemos verificar, in verbis:
Art. 483 [...] § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (g.n.)
Nesse sentido, Valentin Carrion comenta:
"O empregado pode optar pela permanência no emprego até a decisão final da reclamação trabalhista em que pleiteia a declaração do procedimento faltoso do empregador, cumulada com a condenação nas verbas indenizatórias ou pelo afastamento imediato - § 3° do art. 483 consolidado." 1 Portanto, o afastamento ou não da Reclamante está assegurado pela ordem jurídica (CLT, 483, § 3º) e o ajuizamento da ação é prerrogativa assegurada pela Constituição Federal.
Neste contexto, quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.
Desta feita, o Reclamante, utilizando-se da faculdade contida no § 3º do art. 483 da CLT, declara que não permanecerá laborando nos Reclamados até o fim da presente demanda, para que, caso não haja a procedência da mesma, o que se admite apenas em hipótese, não se crie discussão acerca de eventual abandono de emprego.
3. COM A RESCISÃO INDIRETA DECRETADA, TEM O RECLAMANTE A RECEBER
a. Os salários de janeiro/2019 e dezembro/2019, no valor total de R$12.974,00;
b. As férias vencidas +1/3 do período aquisitivo 2019/2020 (12/12), em dobro, no valor de R$2.661,33;
c. O 13º salário proporcional do ano de 2019 (12/12), no valor de R$998,00;
d. O 13º salário proporcional do ano de 2020 (2/12), no valor de R$174,16;
a) O aviso prévio a ser indenizado de 36 dias, com a projeção de dispensa/saída para 24.03.2020 - no valor de …