Petição
Excelentíssimo Senhor Juiz da ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente:
Reclamatória Trabalhista
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, aduzindo o seguinte:
1. Contrato de Trabalho
Período: 23 meses, entre 01.05.2011 a 10.03.2013.
1.1. Período laborado: Em unicidade contratual. Demitido sem justa causa. Aviso prévio não indenizado. CTPS com registros parciais. Está cadastrado no PIS. Salário mensal percebido: R$920,00 por mês.
1.2. Do contrato de trabalho:
a) No dia 10.03.2013 o Reclamante sofreu um grave acidente de trabalho, ficou com sequelas permanentes, (o Reclamante está paraplégico). O Reclamante está recebendo benefício de prestação continuada pelo INSS (LOAS), pois o Reclamado não registrou sua CTPS e não recolheu as contribuições devidas, o Reclamante deveria estar recebendo o benefício aposentadoria, que o valor é bem superior. O Reclamado depois do acidente demitiu o Reclamante, sem justa causa. A CAT não foi emitida.
b) O Reclamado não cumpriu com a determinação do artigo 118 da Lei nº 8213/91, muito pelo contrário, demitiu o Reclamante logo após o acidente. Frisa-se, que o Reclamado demitiu o Reclamante sem justa causa, não pagou a este qualquer valor líquido referente ao acerto rescisório, sendo que o Reclamante estava no período de estabilidade no emprego (art. 118 da Lei nº 8213/91). Período de estabilidade entre 10.3.2013 a 10.3.2014.
*Lei nº 8.213/91.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
c) Portanto, considerando que o Reclamado não cumpriu a determinação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, ainda, considerando que a reintegração do Reclamante não é mais aconselhável tendo em vista o presente dissídio e a ausência de responsabilidade por parte do Reclamado em relação aos direitos do Reclamante; deverá o Reclamado pagar ao Reclamante, ao título de indenização substitutiva, o valor de R$11.040,00, correspondente ao período de estabilidade de 12 meses.
1.3 - Funções Contratuais: na função de entregador, o Reclamante era responsável por fazer as entregas de gás, bebidas, feiras e etc; e demais atividades determinadas pelo Reclamdo. Parte Reclamante sempre muito assídua, muito dedicada e produtiva, sem advertências justificáveis e lícitas.
1.4 - Jornada de trabalho. Ao tempo de labor do Reclamante, para o Reclamado, trabalhavam mais de 10 empregados. Trabalhou o Reclamante:
a) De domingo ao sábado, em média, das 7h às 19h, com intervalo de 1h. Média de 77h laboradas por semana, sendo 33h extraordinárias.
b) Sendo que não há acordo individual de compensação de jornada, nem coletivo e, ainda que houvesse, “ad argumentandum”, na prática, nunca ocorreu compensação alguma.
2 - Das verbas devidas
a) A integralidade das horas extraordinárias laboradas, estas e aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%, e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários, os RSRs e o aviso prévio;
b) Os RSRs laborados, com os reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários, os RSRs e o aviso prévio;
c) O Reclamante tem dois filhos, cf. certidões de nascimento anexas, porém, mesmo após ter entregado os documentos ao Reclamado não recebeu o salário família devido no valor de R$35,00 para cada filho por todo o período laboral.
3. Outras verbas devidas
(a) O aviso prévio a ser indenizado, com a projeção de dispensa/saída para 16.04.2013;
(b) Os 13ºs salários dos anos de 2011 (8/12), 2012 (integral) e 2013 (3/12);
(c) As férias + 1/3, integrais: período aquisitivo 2011/2012 (em dobro); proporcionais: período aquisitivo 2012/2013 (11/12);
(d) O FGTS + 40%, referente a todo o período laborado, inclusive sobre os valores dos 13ºs salários, das férias + 1/3, os RSRs e do aviso prévio a ser indenizado;
(e) As multas previstas nos arts. 467 (dada a incontrovérsia das parcelas pleiteadas) e 477 §8º/CLT (face ao atraso no acerto rescisório);
(f) Emitir e entregar ao Reclamante as guias CD/SD, o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada ao FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, inclusive entre 10.03.2013 a 10.3.2014;
(g) Comprovar a emissão e a entrega das RAISs anos-base 2011/2013 ao CAGED/Ministério do Trabalho e Emprego, constando os dados pessoais e profissionais do Reclamante. Justificando o presente ajuizamento Reclamatório.
4. Acidente de trabalho ou análoga. No mínimo concausalidade. Art. 157/CLT
Culpa única e exclusiva do Reclamado. Conduta antijurídica deste. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
a) Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica. Nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma cronoanálise biomecânica do movimento laboral, horário e diário, ao longo do período contratual, repetitivo ou de intermitência repetida, concluirá pela geração do acidente de trabalho (ou doença ocupacional) ou análogo. Inclusive, na forma da Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.
b) O tempo transcorrido entre o acidente sofrido (ou doença profissional ou análoga adquirida) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação do Reclamado, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação do sinistro, os efeitos negativos no Reclamante, estes que se estendem até a presente data.
c) No dia 10.03.2013 o Reclamante e o Sr. Informação Omitida (chefe imediato do Reclamante) voltavam de uma viagem que realizaram para buscar mercadorias para o estabelecimento do Reclamado. Sempre faziam estas viagens o Reclamante como entregador e o Reclamado como motorista. Nesta data o Reclamante sofreu um grave acidente com o veículo do Reclamado. O Sr. Informação Omitida (chefe imediato do Reclamante) dormiu ao volante, o veículo do Reclamado saiu da pista e bateu. O Reclamante ficou com sequelas permanentes derivadas do acidente de trabalho. Atualmente o Reclamante está paraplégico, sequela do acidente de trabalho sofrido. CAT não foi emitida. Segue em anexo documentos inerentes ao acidente de trabalho e a sequela permanente do Reclamante.
d) O Reclamado logo após o acidente demitiu o Reclamante sem justa causa, com a justificativa de que este havia ficado paraplégico e não tinha condições de exercer suas atividades, então não havia o que fazer a não ser o demitir. O Reclamante conseguiu um benefício de prestação continuada (LOAS) pelo INSS, já que o Reclamado não assinou sua CTPS e não realizou as contribuições devidas. Absurdo Total!
e) A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apurem as lesões noticiadas, advindos do acidente de trabalho ou análogo no Reclamante, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores/incômodos e das limitações sofridas; inclusive, remanescentes do processo destrutivo, com as atuais dores e limitações crônicas que se mantém vivas, às vezes mais aparentes, às vezes tênues, mas presentes no dia-a-dia do Reclamante.
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (...)”.
f) O Reclamante foi contratado em plena higidez física. Diante de sua solicitação, não recebeu os equipamentos adequados e eficazes para realizar de forma plena, ergonômica e segura as suas funções, sendo exigido deste apenas que realizasse os serviços (jornada estafante) com o material fornecido, condições atendidas pelo Reclamante e que deram causa ou, no mínimo, concausa, ao acidente (lesão) mencionado. Culpa única e exclusiva do Reclamado.
4.1 - Do descumprimento do art. 157/CLT, da NR-17, Portaria 3.214/78-MTE, e NR 7/Anexo I - Quadro II, Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998, pelo Reclamado.
a) O Reclamado, por certo, que não cumpriu as determinações da NR-17 da Portaria 3.214/78 do M.T.E e do art. 157 da CLT e da NR 7/Anexo I, (ônus seu dos quais não se desincumbirá satisfatoriamente, porque ausentes as condições seguras e efetivas de trabalho, ao tempo de labor do Reclamante). O descumprimento, pelos Empregadores, das obrigações referidas, resultou e concorreu para a ocorrência do acidente (doença ocupacional/profissional ou a ela equiparada), no Reclamante (no mínimo, a concausalidade, disposta no art. 21 da Lei 8.213/91).
b) Registra-se, “ad agumentandum”, que o Decreto Federal nº. 2.172/97, em seus arts. 131 e 132, equiparou as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, trazendo em seu anexo II relação de atividades profissionais de caráter meramente exemplificativo, sem qualquer limitação. Desde que reconhecida a relação havida entre os serviços realizados e a enfermidade/acidente sofrido, há de ser reconhecida e declarada como acidente de trabalho ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo III. (...)
c) Comprovado tecnicamente, por documentos ou por qualquer outro meio de prova em Direito permitido e deferido por Vossa Excelência que a situação de doença da parte Autora tem o nexo de causalidade ou de concausalidade com os serviços prestados para o Reclamado, este deve ressarcir o Reclamante, pelos danos por este sofridos, relativos aos danos morais e aos danos físicos, por ora, no importe, por título, do equivalente a 40 salários mínimos cada; ou melhor valor nos doutos entendimentos julgador e reparador de Vossa Excelência.
5. Da pensão vitalícia
5.1. O Reclamante até a presente data não está trabalhando, porque não consegue, o Reclamante está paraplégico; com a sua carreira profissional interrompida, única e exclusivamente, por culpa do Reclamado (acidente de trabalho/doença ocupacional). As seqüelas são para sempre. Portanto, a pensão vitalícia, que não se confunde com os lucros cessantes, deverá prorrogar-se, no mínimo, enquanto vida o Autor tiver e não apenas até os seus 75 anos de idade.
5.2. O Reclamante atualmente conta com 26 anos de idade, estava em plena higidez física quando do acidente de trabalho/doença ocupacional (sendo que a sua profissão, é a única que sabe fazer e que sempre exerceu), hoje se encontra com dificuldades de manter o seu próprio sustento.
*Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
5.3. Portanto, o Reclamante merece e deve receber pensão vitalícia pelos Reclamados no valor do seu salário mensal pactuado (com a observância do parágrafo único do art. 950 do CC/202), enquanto vida tiver, ou, se de melhor juízo reparador, pelo menos até que o Reclamante complete 75 anos de idade, por estar atualmente inabilitado para o exercício de sua profissão.
ACÓRDÃO Nº: 20090291993 Nº de Pauta:076 PROCESSO TRT/SP Nº: 00526200506902002 RECURSO ORDINÁRIO - 69 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Maia Comercial e Industrial LTDA 2. José Carlos Nunes da Silva. EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
(...)
PENSÃO MENSAL VITALICIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA PROFFISSIONALIDADE. INOCORRENCIA. PENSÃO INDEVIDA. A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isto porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os art. 1.539 e 950 do CC, estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho;
(...)
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE, IVETE RIBEIRORELATORA DESIGNADA. (grifo nosso)
6. Direito de Imagem
Propagandas com fins comerciais. Ausência de prévia autorização. Uso do corpo e da imagem do Autor indevidamente e sem contra-prestação pecuniária. Danos morais causados. Ressarcimento devido.
“(...) A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada (...).” Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence. TRT/3. Proc. 0002119-12.2011.5.03.0010 ED.
6.1 - No decorrer da contratação e da prestação de serviços, por dedução óbvia, o Reclamado faz da parte Autora uma referência propagandista de seus produtos de concessão dos fabricantes. De uso obrigatório, têm por indumentária no decorrer da jornada de trabalho, as roupas (retro mencionadas) com propagandas dos produtos vendidos pelo Reclamado (Mate-cola, Uai Distribuidora e etc).
6.2 - A finalidade foi, era e é, face ao comportamento empresarial ora descrito e demonstrado, de 100% comercial. O destaque sempre foi para os produtos vendidos: MATE-COLA, UAI DISTRIBUIDORA, etc. Daí a óbvia conclusão de “propaganda” comercial, independentemente de produção probatória, na forma do art. 334/I e IV/CPC.
6.3 - Não há prévia autorização da parte Autora para esse uso indiscriminado e obrigatório. Não há pagamento algum, por parte do Reclamado, por esse uso que acaba se tornando vantajoso e gratuito para estas, já que o …