Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), motivo pelo qual, a reclamante acessa diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625 – D, §3º da CLT.
2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos da Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e consoante Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983, o reclamante declara ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo, portanto, condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família, e por ser a expressão da verdade, anexa declaração de hipossuficiência e responsabiliza-se pelas declarações prestadas.
Ademais, com fulcro art. 790, § 3º e 4º da CLT, e tendo em vista que o reclamante percebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência e emolumentos.
3 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
3.1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela empresa reclamada no dia 07 de outubro de 2019 para exercer a função de servente de pedreiro, cujas atividades consistiam em montar e instalar piscinas para a reclamada. Percebia a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) por dia trabalhado, o que totalizava mensalmente o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), valor este que deve ser levado em consideração para cálculos de todas as verbas aqui pleiteadas. Cumpria jornada de trabalho principalmente de segunda à sexta feira das 07h00min às 17h00min com 20 minutos de intervalo para refeição.
Ocorre que, apesar da relação de emprego ser inegável como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a CTPS do Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a título de FGTS relativo ao período trabalhado.
No dia 17 de dezembro de 2019, o Reclamante foi demitido da empresa sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria, bem como qualquer documento rescisório.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
3.2 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Reclamante, apesar de contratado em 07 de outubro de 2019, jamais teve sua CTPS anotada pela Reclamada.No art. 3° da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado. Vejamos.
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, para ser considerado empregado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente. Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais sejam: a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que, trabalhava diariamente e exclusivamente para a Reclamada com ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal, não podendo ser substituída.
Cumpre ainda informar, que foi entregue ao reclamante documentos internos da empresa para estudo e aperfeiçoamento das práticas de instalação e manutenção das piscinas, conforme documentos anexos ao presente, o que corrobora ainda mais a relação empregatícia entre reclamante e reclamada.
Ademais, a confirmação do vínculo empregatício será ainda mais clara com a oitiva de testemunhas, que presenciaram durante todo o pacto laboral os requisitos da relação empregatícia.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício para que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.
3.3 – DAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS E SEMANAIS
O reclamante, apesar de contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 17h00min, diariamente extrapolava sua jornada, sem receber qualquer valor pelas horas extras realizadas. Retornava do trabalho diariamente às 19h00min, sendo que em algumas oportunidades, chegou a laborar até às 22h00min.
Tal fato se dava em decorrência da realização de instalação e manutenção de piscinas em cidades vizinhas a Passos, e no intuito de diminuir as despesas com locomoção e traslado em outra data, era obrigado a terminar a execução dos serviços no decorrer da tarde e noite. Cumpre destacar que no final de semana compreendido 14 e 17 de novembro de 2019, pernoitou na cidade de Informação Omitida, onde realizou a instalação de uma piscina durante o fim de semana na residência de um cliente. Apesar de laborar continuamente durante esses dias, nada recebeu de acréscimo pelas horas extras e dias trabalhados no fim de semana.
Por todo o exposto requer o pagamento de duas horas extras diárias, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, para aquelas laboradas de segunda a sábado e 100% para aquelas laboradas aos domingos e feriados, bem como seus reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
3.4 – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71 DA CLT
O reclamante, durante toda a contratualidade, laborou principalmente de segunda a sexta das 07h00min às 17h00min, usufruindo de apenas 20 minutos por dia para descanso e alimentação, tempo esse necessário apenas para alimentação. O artigo 71 da CLT assim dispõe:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Tem em vista a supressão do intervalo intrajornada, requer a condenação da reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários, durante todo o período contratual, acrescidas do respectivo adicional legal (50% - 100%) e os devidos reflexos em férias +1/3 constitucional, 13º salário, DSR, FGTS, multa do FGTS e INSS.
3.5 – DO FGTS + MULTA DE 40%
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990. A legislação impõe o dever do empregador a efetuar o deposito, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.Com base nos fatos expostos e nos documentos juntados aos autos, a Reclamada, durante o período de trabalho, nunca depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço
A Lei 8.036/1990 regulamenta que:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Nota-se que constitui obrigação legal do empregador o devido depósito, cuja penalidade diante da sua ausência ou irregularidade está elencada no art. 22 da mesma Lei:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000).
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções …