Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem através de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, requerendo sua citação através de notificação postal, pelo fatos e fundamentos expostos a seguir:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerentes à lide.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi contratado pela reclamada em 28/11/2018 para exercer função de garçom, mediante salário mensal de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), entretanto, não teve o referido vínculo empregatício registrado, ne anotado em CTPS.
Em 23/01/2019 foi dispensado verbalmente, sem justa causa, sem aviso prévio, sem receber sequer saldo salarial e demais verbas rescisórias.
Por relevante, compete informar ao Juízo que o obreiro recebeu, a título de salários durante todo liame empregatício, 400,00 (quatrocentos reais) no dia 24/12/2018, R$ 600,00 (seiscentos reais) no dia 10/01/2019 e R$ 400,00 (quatrocentos reais) no dia 20/01/2019, cristalizando, assim, inadimplência salarial à saber:
• R$ 173,60 de saldo salarial de novembro/18 + R$ 1.302,00 de dezembro/18 = R$ 1.475,60 – R$ 1.400,00 (recebidos) = R$ 75,60 (diferença inadimplente), além de saldo salarial de 23 dias de Janeiro/19.
Vale salientar, que na data 10/01/2019 recebeu também o valor de R$ 150,00 (cento e cinquentas reais) à título de vale transporte.
3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme denunciado, o autor não teve o vínculo empregatício registrado, nem anotado a CTPS, em total violação legal, em especial, violação aos seus direitos trabalhistas, previdenciários e fundiários atinentes do período, portanto, o juízo deverá reconhecer e declarar o vínculo empregatício entre as partes no período entre 28/11/2018 e 23/01/2019, na função de garçom, com salário mensal de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), conforme previsão da cláusula 2ª da CCT 2017/2019 em anexo (piso normativo).
A reclamada, deverá ser obrigada a providenciar todas as devidas anotações na CTPS do autor, sob pena de responder por multa diária a ser arbitrada por este juízo, pois, anotações lançadas pelo poder judiciário poderá denegrir o currículo profissional do autor, entretanto, após trinta dias de inércia e incidência de multas em favor do autor, deverá ser por este juízo, nos termos da lei, computando-se o tempo de serviço mencionado, para todos os fins e efeitos legais, inclusive previdenciário e fundiário, com juros e correção monetária na forma da lei, em especial, para pagamento de FGTS e multa fundiária de 40%, ainda que de forma indenizada, além de férias + 1/3 e trezenos, com reflexos de todas as verbas salariais em FGTS + 40%
4. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO – HORAS EXTRAS – DSR’S TRABALHADOS
O autor cumpriu jornada de trabalho das 7h30min à 19h00min, sem intervalo intrajornada (alimentava-se trabalhando), de segunda a sábado.
Registra-se que o trabalho encerrava-se às 17h30min, entretanto, o autor era obrigado a ficar à disposição da reclamada até as 19h00min para colocar o lixo (restos alimentares, dentre outros detritos pertinentes ao restaurante) na rua (lixeira), pois, o caminhão de lixo passava 19h00min/19h30min.
Durante o período trabalhado o autor teve apenas quatro dias de descanso, sendo que três deles foram em feriados, nos dias 25/12/2018 (natal), 01/01/2019 (ano novo), 22/01/2019 (aniversário da cidade) e dia 17/01/2019 (uma quinta feira).
Diante da jornada de trabalho supracitada, evidencia-se o direito de o autor receber horas extras, com acréscimos normativos de 75% nas duas primeiras horas extras trabalhadas, e 80% nas subsequentes, conforme cláusula 21 da CCT anexa, com reflexos em férias +1/3, trezenos, aviso prévio, saldo salarial, FGTS e na multa fundiária rescisória de 40%, visto a inadimplência desses.
5. DSR’s
Conforme …