Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e horas extras. Alega não ter recebido salários corretamente e não ter usufruído de intervalos legais durante a jornada de trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada devidamente constituída por procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos fatos e fundamentos acostados.

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Vem informar que o autor não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

II- DO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O reclamante foi contratado em 22/02/2016 pelo reclamado para trabalhar com no cargo de técnico de envidraçamento de sacadas, na função de ajudante de instalação. Perce-bendo a remuneração de R$ 1.322,96 (mil e trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).

 

Cumpre salientar, que o salário pago ao reclamante na época era equivalen-te ao salário de ajudante e não de técnico, que era a função exercida pelo trabalhador.

 

Do labor, a jornada de trabalho exercida era de segunda a sexta-feira das 08h00min00 às 17h45min, sem intervalo para o almoço.

 

Alega o reclamante que a jornada de trabalho sempre excedia o pactuado e pelas horas extras nada recebeu.

 

Afirma o reclamante, que não havia horário para almoço e nem para a saída, e que por diversas vezes chegava em casa por volta de 23:00hrs e devendo acordar as 06:00hrs para voltar ao serviço.

 

Aduz ainda que a reclamada começou a atrasar os pagamentos, deixando os funcionários na incerteza do recebimento de seu salário.

 

O reclamante teve seu contrato rompido no dia 29/05/2017 sem justa cau-sa .

 

Em suma vem a juízo pleitear a quitação de verbas não pagas no decorrer do contrato de trabalho.

III- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO

O reclamante sempre cumpriu as determinações da reclamada mediante a remuneração convencionada, preenchendo todos os requisitos necessários para o reconheci-mento do vínculo empregatício, conforme previsão da CLT em seu artigo 3º.

 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

O reclamante, no presente caso preenche todos os requisitos a saber:

 

A) Pessoa física: O reclamante conforme os requisitos da CLT, não foi con-tratado como autônomo, pois trabalhava com plena subordinação, exclusividade e pessoalidade a reclamada.

B) Pessoalidade: O serviço prestado pelo reclamante era destinado pela re-clamada de forma individualizada, devendo sempre ser prestados de forma pessoal, com comprome-timento e zelo.

C) Habitualidade: Todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários, exceto quando fazia horas extras, com habitualidade, sempre subordinando as determinações impostas pela reclamada.

D) Subordinação: O reclamante era subordinado à reclamada, uma vez que a execução de seus serviços era mediante ordens e determinações da reclamada, não devendo haver qualquer autonomia para executar suas tarefas. Além das tarefas serem impostas pela reclama-da, o reclamante ainda usava obrigatoriamente o uniforme da empresa, sendo este uma camisa.

E) Onerosidade: Quando não havia atrasos, o reclamante recebia a remu-neração de R$ 1.322,96 (mil e trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) por mês, con-forme os cálculos de rescisão anexo, caracterizando assim a onerosidade de seus serviços.

 

Sendo assim, fica evidente , diante dos requisitos preenchidos, que deve ser reconhecido o vínculo empregatício, conforme precedentes do tema:

 

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EMPRE-GATÍCIO RECONHECIDO. Evidenciadas as exigências previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, há de ser reconhecida a relação de emprego. Na hipótese vertente, a prova oral logrou demonstrar a presença da subordinação jurídica, estando à época o falecido sujeito a sofrer punições, não havendo falar, assim, em prestação de serviços autônomos de transporte.(TRT-3 - RO: 02104201310303002 0002104-84.2013.5.03.0103, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2017)

 

Nesta toada também o posicionamento do TRT-7:

 

ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍ-CIO RECONHECIDO. Quando a reclamada apresenta defesa, alegando ter havido com o reclamante ou-tra relação que não a de emprego, ordinariamente esperada, atrai para si o ônus de provar a não ocor-rência das características do vínculo empregatício, posto que arguiu fato modificativo do direito do au-tor. Em não se desvencilhando desse ônus e evidentes os elementos decorrentes do bojo probatório, correto o reconhecimento do vínculo empregatício.(TRT-7 - RO: 00007408020155070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 16/11/2016)

 

Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.

IV- DA ANOTAÇÃO E DA BAIXA NA CTPS

Embora o reclamante tenha sido contratado para laborar em 22/02/2016, este não teve sua teve a sua CTPS anotada, deixando de contabilizar mais de 16 meses de contrato.

 

Conforme o termo de rescisão de contrato de trabalho, documento anexado nos autos, fica evidente que a efetiva contratação da reclamante ocorreu em 22/02/2016, sem qualquer registro.

 

Sendo assim, requer que seja a reclamada condenada a anotar devidamente a CTPS com a data de admissão correta, na função de técnico de envidraçamento de sacas.

 

Sendo este um direito protegido pela CLT em seu artigo 29:

 

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Fica evidente, que este direito foi violado, sendo que, a maior prova disso é que o reclamante não teve o depósito de INSS e FGTS deste período. Tratando de um dever da recla-mada que deve ser cumprido:

 

TRT-PR-29-11-2005 ANOTAÇÃO EM CTPS-OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. A anotação na carteira profissional do empregado, conforme preconiza o art. 29 da CLT, é obrigação imposta ao empregador quando contrata seus empregados. Eventuais motivos alegados pelo trabalhador para não apresentar esse documento, não elidem a responsabilidade do empregador. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. No processo do trabalho o princípio da sucumbência é inaplicável, até porque a parte pode reclamar pessoalmente em juízo (CLT, art. 791). Os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis 5.584-1970 e 1.060-1950, esta última, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510-1986, aplicando-se à hipótese a orientação das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST.

(TRT-9 5512004656900 PR 551-2004-656-9-0-0, Relator: ARNOR LIMA NETO, 4A. TURMA, Data de Publi-cação: 29/11/2005)

 

 

Ou seja, requer a imediata regularização das ANOTAÇÕES na CTPS do Re-clamante, bem como o pagamento das verbas rescisórias na forma da lei.

V- DAS HORAS EXTRAORDINARIAS

Como já mencionado o reclamante foi contratado em 22/02/2016 até a da-ta 29/05/2017 pela reclamada para trabalhar no cargo de técnico de envidraçamento de sacadas.

 

Todavia era remunerado como ajudante de instalação, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h00min às 17h45min, sem intervalo para o almoço.

 

Aduz ainda o reclamante que a jornada estipulada em contrato não era respeitada.

 

Afirma que muitas vezes não tinha horário para saída tampouco para o almoço, fazendo o reclamante cerca de 6 horas extras diariamente.

 

Com base no artigo 7, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT, que versam sobre jornada diária de trabalho, a jornada não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando a compensação de horários e redução da jornada de trabalho, median-te acordo ou convenção coletiva, e caso seja ultrapassando o inciso XVI, estabelece o pagamento de 50% a do normal.

 

Cristalino, que a jornada do reclamante ultrapassava as 8 horas diárias e 44 semanais, pois entrava as 8hrs e saia as 17h45min contabilizando 9h45min e semanalmente 47h25min, ultrapassando os limites estipulados pelos artigos acimas mencionados.

 

Vale ainda salientar que essas horas era quando o reclamante cumpria o ho-rário estipulado, por quanto diversas vezes não tinha horário de saída.

 

A folha de ponto disponibilizada pelo empregador era preenchida posterior mente o que prejudicava o cálculo das horas e os pagamentos.

 

Derradeiro, diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o paga-mento de 1530 de horas extras semanais, por todo o período do contrato de trabalho, com acréscimo de 50% e os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, no valor de R$ 25.778,28 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos)

VI – DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante foi contratado para trabalhas das 8hrs as 17h45min, com 1(uma) hora de descanso, de segunda a sexta-feira.

 

Todavia, o horário de descanso do  reclamante nunca foi  respeitado pois a reclamada sob o pretexto de estar ainda começando no mercado, não poderia conceder o período de descanso.

 

Afirmava que com o tempo a rotina de trabalho melhoraria, porém isto não ocorreu e o reclamante permaneceu , sem poder usufruir do intervalo intrajornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora.

 

Art. 71 - Em …

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