Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por conduto de sua advogada infra-assinada, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Trata-se o Reclamante de pessoa de parcos recursos econômicos, pobre na forma da lei, que não pode arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim sendo, é patente que faz o mesmo jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50, motivo pelo qual deve o mesmo ser deferido em seu favor.
II – SUMA FÁTICA
No final de janeiro de 2001, foi celebrado entre as partes Reclamante e Reclamada contrato de emprego por meio do qual aquele passaria a trabalhar para esta, sem ter sua CTPS assinada, na função de professor em seu estabelecimento comercial. Recebia, em média, o salário mensal de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e executava as funções de professor da língua portuguesa e redação. O Reclamante permaneceu prestando serviços até Julho de 2013, quando foi dispensado sem justo motivo verbalmente.
O Reclamante não se podia fazer substituir no exercício das suas funções e executava serviço essencial ao funcionamento da empresa, nos termos postos pela Reclamada que escolhia os horários, determinava as disciplinas e o conteúdo programático a ser seguido, fiscalizando o Reclamante pelo diário de aulas e pelos prepostos da secretaria. A Reclamada sempre definia o horário, número de turmas e disciplinas de sua conveniência. Evidente, pois, as notas da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, características do contrato de emprego.
Sua jornada de trabalho variava conforme o número de turmas que a Reclamada conseguia “fechar” em cada um dos cursos que ofertava, tendo chegado o Reclamante a lecionar para mais de 10 (dez) turmas, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entre julho de 2010 e o final de 2011, ausentou-se de seus afazeres para cursar o mestrado, ocasião em que seu contrato foi suspenso por vontade da Reclamada.
O referido contrato vigeu até o final de julho de 2013, quando foi sumária e unilateralmente resilido pela Reclamada, sem justo motivo para tanto e sem que fossem pagas as verbas rescisórias devidas. Após o mestrado, de forma injustificada, a Reclamada que já vinha reduzindo o salário do Reclamante tentando forçá-lo a solicitar o desligamento. Estes são os fatos que motivam esta demanda e é com vistas à satisfação dos direitos trabalhistas aos quais faz jus que trouxe ele seu caso à apreciação do Judiciário Trabalhista.
III – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Consoante o exposto alhures, o Reclamante foi dispensado sem justo motivo e sem que fossem pagas as verbas rescisórias devidas em função da sumária e unilateral resilição contratual perpetrada pela Reclamada.
a) DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante não recebeu aviso-prévio quando por ocasião de sua dispensa. Deve a Reclamada, pois ser condenada ao pagamento da aludida parcela.
Art. 487. [...]
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Sobreleva ainda ressaltar que, a teor do que dispõe o supracitado art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo do aviso prévio deve ser computado como tempo de serviço, projetando os efeitos das demais verbas trabalhistas até final de agosto de 2013, um mês após sua dispensa injusta.
b) DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
Computado o efetivo período de trabalho do Reclamante e acrescendo-se ao mesmo o prazo do aviso prévio suprimido, verifica-se que o contrato de emprego entre as partes vigeu por mais de uma década, sendo que durante todo este período, conquanto gozasse de recessos, as férias do Reclamante não foram pagas. Em igual situação encontravam-se os seus décimo terceiro salários.
Impõe-se, pois, a condenação da Reclamada ao pagamento de férias e décimos terceiros salários de todo o período, devendo ser considerado o tempo de aviso prévio para cômputo destas parcelas, acrescidas aquelas primeiras de adicional de 1/3.
c) DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Não tendo sido a adimplidas no prazo legal as verbas rescisórias devidas na hipótese de extinção do contrato sem justa causa, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento da multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário.
IV – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
Durante todo o período de vigência do contrato, não foram efetuados os depósitos em conta vinculada ao FGTS, tampouco recolhidas as contribuições à Previdência Social.
Faz-se mister, portanto, a condenação da Reclamada a efetuar os depósitos ao FGTS acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento) a que faz alusão o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS).
Art.18. [...]
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Quanto aos recolhimentos à Previdência Social, estes incumbem exclusivamente ao empregador em atraso para com os mesmos, consoante dispõe o art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social).
Art. 33. [...]
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Em igual sentido, a o Enunciado de n. 368, II, da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Enunciado de n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
Impõe-se, outrossim, também a condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período.
V – DO SEGURO DESEMPREGO
Tendo trabalhado de janeiro de 2001 a julho de 2013, e sido demitido sem justo motivo, é patente que o Reclamante faz jus ao benefício do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.998/90.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Assim sendo, deve a Reclamada ser condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir as guias para habilitação no seguro desemprego. Não o fazendo, deve a mesma ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva desta obrigação, conforme sedimentado no Enunciado n. 389 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Enunciado n. 389 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização
Desta feita, deve a Reclamada ser condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro desemprego e, em não adimplindo com esta obrigação, ao pagamento de indenização substitutiva do mesmo, correspondente ao valor completo do benefício que o Reclamante auferiria.
VI – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Na eventualidade de inexistirem parcelas incontroversas, a Reclamante requer desde logo a incidência sobre as mesmas da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 467 da CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Assim, em não sendo contestados quaisquer das parcelas postuladas, é de se aplicar a aludida multa sobre a mesma, o que se REQUER.
VII – DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC
Após a condenação da Reclamada, em não efetuando esta o pagamento do numerário devido, deve ser aplicada a multa do art. 457-J do CPC. A incidência desta multa encontra amplo respaldo em sede jurisprudencial, conforme se depreende do seguinte julgado:
MULTA DO ART. 475-J. EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. E aplicável o artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista, por imprimir celeridade e efetividade na satisfação do credito exequendo. Ademais, a compatibilidade do dispositivo legal em exame com a legislação trabalhista e reconhecida na Sumula n. 30 deste e. Regional. Agravo de petição desprovido.
Veja-se também:
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível com o Processo do …