Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM.ª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc. 06), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações e notificações, vem com devido respeito e acatamento a douta presença de Vossa Excelência com fulcro no §1º do art. 840, da Consolidação das Leis de Trabalho c/c art. 319, do Código de Processo Civil, e nos Artigos, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Razão Social, Inserir CNPJ sito na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I – OBJETO DA DEMANDA
A presente ação refere-se ao pedido de reconhecimento de vínculo na relação de emprego que não teve a CTPS assinada; requer outrossim o direto de receber as verbas trabalhistas relativo à rescisão de contrato de emprego retidas e não pagas.
II - DOS FATOS
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL
O obreiro foi contratado pela Reclamada em 21 de janeiro de 2019 na função de Mestre fluvial (Doc.07), com o salário de R$ 3.311,58 conforme o piso da categoria; trabalhava em relação de emprego, contudo, sem ter sido carteira assinada a sua CPS pela Reclamada.
Entre as suas atividades de comandante da embarcação (Doc.09), (Doc.08) e era responsável pela documentação e lista de passageiros, trabalhava em regime de viagem a serviço da Reclamada e saída do porto de Informação Omitida e como destino Informação Omitida (ida e volta)
A função era desenvolvida sob a subordinação proprietário e armador Gilson Borges Coimbra que gerenciada e determinava a rotina de atividades.
O Obreiro foi demitido sem justa causa no dia 19 de novembro do corrente ano contudo sem receber as verbas rescisórias.
O Obreiro, sem receber as suas verbas que natureza de alimentos, portanto, vem a presença de Vossa Excelência confiante requerer que o seu direito de receber as verbas rescisórias, retidas e não pagas.
III- DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIENTE. DA APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM, DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15
O Reclamante é hipossuficiente, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, ou mesmo afetar seu tratamento de saúde, compra de medicamentos de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2º da Lei No 1.060/50, in verbis:
“Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
O conceito, portanto, de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”
Diante da situação fática de hipossuficiente requer que Vossa Excelência Conceda o Direito de Justiça Gratuita.
PRINCÍPIO PROTETIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA HIERARQUIA NAS NORMAS. DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CASO EM TELA
A norma do Artigo 791-A, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 fere princípios constitucionais que são caros para o nosso Ordenamento Jurídico, dentre outros destacamos a ofensa ao direito de acesso à Justiça e do Princípio da Isonomia.
Uma vez que a Relação Jurídica Trabalhista é marcada pela evidente desigualdade das partes como por exemplo no aspecto econômico, estrutural, hierárquico etc. quando deve-se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, e a nova Lei 13.467/17 a qual trouxe profundas alterações na CLT procurou relativizar o acesso à Justiça Gratuita aos hipossuficientes, in casu, trazendo evidente prejuízo a parte inferior e hipossuficiente na Relação Trabalhista assim como violou de forma direta o princípio da Isonomia e do acesso ao Judiciário.
No Artigo 5º da CF/88, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A norma do Artigo 791-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17 trouxe a parte vulnerável do processo, in casu o Reclamante o risco real, no caso de haver caso de sucumbência total e ou parcial, de ter de arcar com o ônus dos honorários advocatícios de sucumbência total e ou mesmo parcial divergente da lei então vigente ao fato constitutivo objeto desta Reclamação Trabalhista.
O Direita Justiça Gratuita presente na Justiça do Trabalho é devido para corrigir o evidente desiquilíbrio jurídico entre as partes (Reclamante e Reclamada), e uma vez que o Reclamante esteja sob o palio da Justiça Gratuita, esta deve ter os mesmos efeitos – pelo princípio da Isonomia – ou receber o mesmo tratamento (Art. 5º. CF) - ao que rege Relação Civil - regida pelo Código de Processo Civil – onde as partes são juridicamente iguais e a norma é evidentemente mais favorável, assim diante do cotejo do regramento do Artigo 791-A da CLT e do Artigo 98 do CPC/15 este último é mais favorável à parte que igual modo esteja sob o palio da Justiça Gratuita, portanto requer a aplicação do Princípio Trabalhista da Norma Mais favorável, assim é necessário que Vossa
Excelência intervenha e conceda a Justiça Gratuita nos termos do Artigo 98 do CPC/15 para dar eficácia a norma constitucional do Art. 5º da CF/88.
A CLT, Artigo 791- A, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O Código de Processo Civil, Art. 98, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
No dizeres do jurisconsulto Maurício Godinho Delgado – 16ª Edição LTr 2017:
“Núcleo Basilar de Princípios Especiais
a) Princípio da proteção – Informa este princípio que o direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desiquilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.”
DA OMISSÃO DO ARTIGO 791-A SOBRE A QUE SE REFERE A ‘PROCEDÊNCIA PARCIAL’. DA APLICAÇÃO DO CPC/15 CONFORME O ART. 769 CLT
A Própria CLT no seu Artigo 769 normatiza que havendo omissão de norma da CLT e.g. do § 3º do Art. 791-A que determina se ‘procedência parcial’ sem definir a que Procedência se refere, se se trata da Procedência Parcial do Pedido ou da Ação que dependendo da interpretação traz malefício à parte – principalmente quando se trata do caso em tela em que o Reclamante que é hipossuficiente, assim, caso Vossa Excelência afaste de pronto a aplicação da norma do §3º Art. 791-A CLT com redação dada pela lei 13.467/17, - esta posterior ao Fator Gerador da presente Reclamação Trabalhista - que aplique ao caso em tela o Artigo 86 do CPC/15 combinado com o Art. 5º da CF/88 [Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza].
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O §3º Artigo 791-A da CLT, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
CPC
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante da omissão da norma da CLT em especial no §3º do Artigo 791-A, requer-se a aplicação do Artigo 86 do CPC/15 - direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUNDENCIAL DA ANAMATRA:
Enunciado 99 – O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-a, parágrafo 3º da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte de pedidos formulados na petição inicial.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – VÍNCULO LABORAL
Nobre Julgador, a relação laboral é estabelecida pelos artigos 2.o e 3.o, da Consolidação, que assim estabelecem:
Art. 2.o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3.o Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim sendo, o vínculo laboral para que seja reconhecido como tal, necessita que tenha existido na relação entre as partes todos os requisitos básicos de tal vinculação, ou seja, os requisitos insertos no art. 2.o e art. 3.o, da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e trabalho não eventual totalmente cumprido pelo Obreiro nos 10 meses a serviço da Reclamada.
Por isto, estando presentes tais requisitos, principalmente em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, resta configurada a relação laboral nos moldes das leis consolidadas.
Quanto à pessoalidade, o Reclamante sempre prestou serviços diretamente à Reclamada com regime de viagem em embarcação regional.
No que diz respeito a onerosidade, o reclamante sempre recebeu sua contraprestação mensal diretamente da Reclamada.
Quand…