Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, incluindo horas extras, 13º salário, férias vencidas e FGTS, além de indenização por danos morais e gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, propor, com fulcro no artigo 892 e 769, ambos da CLT, a seguinte

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE

• DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

AFIRMA o autor, para os devidos fins de direito em especial para pleitear os benefícios da Gratuidade de Justiça, por ser pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar a custa processual, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

A presente afirmação é moldada nos termos da Lei nº 1.060/50 e suas alterações em vigor, além do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, para que produza seus devidos e regulares efeitos.

 

Por ser a mais pura verdade, anexa declaração de hipossuficiência aos autos.

 

Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

• DAS PUBLICAÇÕES

EM NOME DE: DR. Nome do Advogado, devidamente inscrito na OAB/ Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.

DA SÍNTESE DO OCORRIDO

O RECLAMANTE foi contratado pela reclamada em 02 de julho de 2012 para trabalhar na função de vendedor, no box 223, de segunda à sexta, das 08h00m às 18h30m, e sábado das 08h00 às 14h00m. Foi demitido imotivadamente em 30 de setembro de 2013, porem logo após a demissão, foi chamado de volta em 01 de março de 2014 permanecendo sem carteira assinada até 24/07/2017, não recebeu verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, gratificações natalinas ( 13º),  e demais direitos, tendo como último salário o valor de R$1.000,00 (mil reais).

 

O RECLAMANTE, apesar de todo esse tempo laborando para a RECLAMADA, não teve seu contrato de trabalho corretamente anotado em CTPS, sendo prejudicado em seus direitos previdenciários e securitários, jamais tirou férias ou recebeu férias, 13º, 1/3 constitucional, depósito de FGTS ou pagamento do INSS. 

 

É fato também que o RECLAMANTE realizou uma viagem para São Paulo, nos chamados “bate e volta”, em maio de 2017, para realizar compras de mercadorias, não recebeu horas extras, uma vez que pegou o ônibus fretado na Rodoviária de Volta Redonda, às 22h00m e somente retornou às 20h00m.

 

O RECLAMANTE recebia vale transporte em dinheiro, em valores atuais de R$7,60 por dia.  Não dispunha também de horário de almoço, pois tinha que almoçar um marmitex em meio ao trabalho, atendendo clientes. A RECLAMADA lhe dava diariamente R$12,00 (doze reais) para almoço.

DOS DIREITOS SUBTRAÍDOS

1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A RECLAMADA deixou de anotar a CTPS do RECLAMANTE, desde o início do vínculo contratual acima apontado. Constata-se flagrante desrespeito ao estatuído no art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que acabou prejudicando o RECLAMANTE, inclusive, na contagem do período para sua aposentadoria. 

 

A relação jurídica do RECLAMANTE, com a RECLAMADA, preenche todos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: 

 

a) Pessoa Física – o reclamante realizou serviços com exclusividade para a reclamada. 

 

B) Não eventualidade – o reclamante laborou em serviço de natureza permanente e essencial à reclamada. 

 

C) Subordinação – o reclamante dependia de ordens diretas da reclamada para realizar suas tarefas, dependendo economicamente deste trabalho para sobreviver. A reclamante esteve, tecnicamente, sob as ordens hierárquicas da reclamada, configurando assim, a relação de emprego. 

 

D) Salários – o reclamante percebia salário da reclamada, pactuado no início da relação de trabalho.

 

Pelo exposto, requer seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 01/03/2014 à 24/07/2017 e conseqüente anotação da CTPS, para todos os efeitos legais do contrato de trabalho e das verbas resilitórias.

2. SALÁRIO-UTILIDADE “ALIMENTAÇÃO”

Conforme se extrai do art. 458, caput, da CLT, a alimentação é parte integrante do salário, senão vejamos:

 

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (grifo nosso)

 

A regra é que a utilidade alimentação integra-se ao salário, conforme dispõe também a súmula 241 do TST: 

 

“O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”. (grifo nosso)

 

Um dos requisitos do salário-utilidade é que este não seja concedido em pecúnia. Se concedido em dinheiro, será integrado a remuneração e sofrerá os reflexos legais: FGTS, Férias, 13º Salário, Aviso prévio, Contribuição previdenciária etc.

 

Com relação ao pagamento do auxílio alimentação em dinheiro, a Jurisprudência é cristalina em afirmar que se incorpora a remuneração do empregado e sofre os reflexos legais, conforme se observa na decisão abaixo colacionada:

 

Processo:            REsp 826173 RS 2006/0049260-7

Relator(a):            Ministro CASTRO MEIRA

Julgamento:             09/05/2006

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação:             DJ 19.05.2006 p. 207

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO MEDIANTE VALE-REFEIÇÃO. ENUNCIADO N.º 241/TST.

1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira Seção.

3. Integrando o vale-refeição a remuneração do empregado, e não estando a empresa contribuinte inscrita no PAT, o auxílio-alimentação passa a compor a base de cálculo da aludida contribuição dado o caráter salarial da ajuda. Inteligência do Enunciado n.º 241/TST.

4. Recurso especial improvido

 

Tal entendimento está baseado no princípio da condição ou cláusula mais benéfica.

 

Conforme nos ensina REIS, esse princípio garante ao empregado à manutenção das condições mais favoráveis que foram concedidas durante o contrato de trabalho e proíbe que a situação do empregado seja piorada em face de uma nova condição que seja menos benéfica. (2011, p. 43).

 

Requer, desde já, que o valor médio mensal de R$312,00, seja incorporado à remuneração, com reflexos em todas as verbas resilitórias, 13º, férias, aviso prévio, FGTS, em todo o período 01/03/2014 à 24/07/2017.

3. DAS HORAS EXTRAS 

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito:

 

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

 

Estabelece, também, o art. 58 da CLT: 

 

"Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

 

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

 

No caso em apreço, verifica-se que o RECLAMANTE cumpria diariamente 2h30m (duas horas e meia) extraordinárias, ou mais, durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo que a RECLAMADA jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus ao Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.

 

De segunda a sábado, o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária. O RECLAMANTE fazia suas refeições em meio ao atendimento aos clientes.

 

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO - 1 HORA - COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)

 

Destarte, na linha do precedente citado, ainda o RECLAMANTE laborava mais 1h30 após a oitava hora diária e fazia mais duas horas extras aos sábados, conforme demonstrado na jornada de trabalho acima. Certamente, a RECLAMADA merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento da hora inteira como sendo hora extra, em todo o período laborado pelo RECLAMANTE. 

 

Com o total de 2.494 (duas mil, quatrocentos e noventa e quatro) horas extras trabalhadas em dias úteis, de segunda a sábado, perfaz o valor de R$22.296,36 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) horas extras a 50%, conforme apuração em anexo; e por ser habitual, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS com 40%.

4. DA VIAGEM À SÃO PAULO E HORAS EXTRAS NOTURNAS.

Em maio de 2017, o RECLAMANTE teve que ir a São Paulo, para realizar compras junto com sua EMPREGADORA, nos locais conhecidos como 25 de março e BRÁS, após sua jornada de trabalho. Saiu de Volta Redonda às 22h00m e somente retornou no dia seguinte às 20h00m. Não houve pausa para o descanso, são chamadas viagens de “bate e volta”. 

 

Neste caso, como interesse do empregador era enviar o RECLAMANTE à SP, para lhe ajudar em suas compras, é devido o computo da viagem como hora extra, e ainda, adicional noturno pelo período em que esteve à disposição do empregador. 

 

Neste caso, observa-se que o período a contar como extraordinário passa a ser às 22h00m até às 08h00 do dia seguinte, sendo considerado neste caso como hora noturna.

 

 De acordo com o § 1º do art. 73 da CLT, “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”, ou seja, a quantidade de horas trabalhadas em horário noturno deve receber um acréscimo de 14,285% para, após aplicado este percentual, ser apurada a quantidade total de horas noturnas trabalhadas.

 

Conforme § 2º do art. 73 da CLT – “Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.”, entretanto, conforme § 5º deste mesmo artigo “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”.

 

Conforme exposto, o RECLAMANTE trabalhou das 22:00 às 08:00 teremos 10 horas que deverão receber o acréscimo de 14,285% para a apuração das horas noturnas com a redução ficta (10 + 14,285% = 11,4285) resultando em 11,4285 horas noturnas e após o acréscimo de 20%, trata-la como hora extra até as 08h, início de nova jornada de trabalho.

 

Deve a Reclamada o total de R$122,68 (cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) referente à horas noturnas, tratadas como hora extra, das 22h até as 08 do dia seguinte.

5. DO AVISO PRÉVIO

O RECLAMANTE teve seu contrato reincidido em 24/07/2017, sem ter recebido o aviso prévio. Ocorre que, conforme versa o art. 487, § 4º da CLT é devido o aviso prévio na demissão imotivada, ressaltando ainda, que a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio, versa em seu art. 1º § único, que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa.

 

Assim, o RECLAMANTE deveria ter tido o aviso prévio de 39 dias, visto que exerceu suas atividades de 01 de março de 2014 à 24/07/2017 para a empresa RECLAMADA, em virtude de ser acrescido 3 dias por ano de serviço, conforme art. 1º Parágrafo único da referida lei. 

 

Assim, como a reclamada não efetuou o pagamento, requer sua condenação, no pagamento do aviso prévio, no valor de R$2.402,92 (dois mil, quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos) e suas projeções, como também seu reflexo nas verbas rescisórias.

 

Valor do salário R$1.000,00

Salario Utilidade Integrado R$312,00

Média Horas Extras últimos 12 meses média 60 horas R$536,40

Valor Horas Extras 50% R$8,94

Aviso prévio 39 dias R$ 1.705,60

Total do Aviso Prévio Devido R$ 2.402,92

6. DO FGTS NÃO DEPOSITADO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

 

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados …

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