Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca reconhecimento de vínculo empregatício e anotação na CTPS, além de verbas rescisórias não pagas, como saldo salarial, férias e 13º. Pede Justiça Gratuita e multas por descumprimentos da reclamada, incluindo vale alimentação e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).

2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.

3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 13/05/2015, em contrato de experiência, para exercer a função de auxiliar administrativo e financeiro, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.

 

Em fraude aos preceitos trabalhistas consolidados, a reclamante não veio a ter o registro do vínculo empregatício em sua CTPS, postulando neste ato declaração por sentença da relação jurídica empregatícia havida entre as partes durante o período laborado sem registro para a reclamada, compreendido entre 13/05/2015 a 02/06/2015, com consequente registro em sua CTPS, sob pena de, não o fazendo, ser determinado à Secretaria da Vara fazê-lo, além de expedição de ofícios denunciadores ao Ministério Público do Trabalho, INSS, DRT e CEF.

 

4. A autora foi dispensada no dia 02 de junho de 2015, entretanto, até o presente momento a reclamada não realizou a rescisão contratual da reclamante.

 

É certo que no dia 17 de junho de 2015, ou seja, 15 (quinze) dias após a sua dispensa, a reclamada depositou na conta corrente da obreira, apenas o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e informou através de email (em anexo – doc. 06 a 08) que “tão logo” transferisse o restante, enviaria o comprovante.

 

Ocorre que além do referido depósito ter ocorrido 15 (quinze) dias após a dispensa da reclamante, o restante da verba rescisória não foi paga até o presente momento.

 

Assim, a reclamada deve ser condenada a pagar as verbas rescisórias, tais quais:

 

a) Saldo salarial;

b) Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

c) 13º salário.

 

Deverá inclusive entregar as guias TRCT, pelo código 01, para levantamento do FGTS ou, na inexistência de depósitos, conversão do respectivo montante em pecúnia; guias do seguro desemprego ou, na impossibilidade de concessão do benefício, seja o mesmo convertido em pecúnia.

 

5. Pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como pela não dação das guias do seguro desemprego e FGTS, bem como por não ter havido baixa na CTPS, faz jus a obreira à multa prevista no artigo 477 da CLT.

 

6. Cumpria jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 18h00, com 1 hora para almoço.

 

7. Conforme a cláusula 9ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, a reclamada deveria conceder mensalmente ao empregado um VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), entretanto, a obreira jamais recebeu.

 

Faz jus a obreira do pagamento da referida verba desde o início do seu contrato de trabalho até a data da sua demissão, devidamente corrigidos.

 

8. Conforme a Cláusula 39ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, no caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas da Convenção, no caso em tela, descumprimento da cláusula 11ª da CCT, fica estipulado a multa normativa pecuniária, para cada infração cometida, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país. 

 

9. A reclamada, conforme exposto nos itens anteriores, não cumpriu as suas obrigações trabalhistas, aqui pleiteadas, no momento oportuno, que seria nos respectivos pagamentos das remunerações dos meses em que ocorreram os fatos geradores das obrigações trabalhistas.

 

Assim, restou impedida a reclamante de valer-se do princípio constitucional da progressibilidade, exposto no § 2º, I, do inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal de 1988, não podendo beneficiar-se das isenções tributárias pertinentes aqueles valores mensais, tendo que sujeitar-se ao recolhimento sobre o montante total da dívida, de uma só vez, conforme o § 1º do Provimento 01/93 - de 12/01/93 - da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: 

 

“Provimento 01/93

Parágrafo 1º - Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor (por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento.” 

 

Resta claro, pois, o prejuízo pecuniário da reclamante causado por culpa da reclamada, mais especificadamente, por esta não ter cumprido com as suas obrigações trabalhistas no momento oportuno, sendo clara a aplicação dos artigos 186 e 927, caput do Código Civil vigente.

 

Faz jus, portanto, a reclamante que o imposto de renda seja calculado mês-a-mês, aplicando-se as isenções pertinentes, cabendo à reclamada a indenização do valor das parcelas tributárias que venham porventura incidir sobre o crédito do reclamante e que não ocorreriam caso os direitos ora pleiteados fossem pagos nos momentos oportunos (mensalmente).

 

E este é o entendimento de nossos Tribunais nos mais recentes acórdãos. Citemos como exemplo o acórdão n.º 02970294758 proferido pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região no processo TRT/SP 02960297762 tendo como partes Wagner Gonçalves do Amparo e Brasterminais Armazéns Gerais Ltda.:

 

“O art. 46 da Lei 8.541/92 determina que incumbe a fonte pagadora providenciar o seu pagamento.

Em regra, o crédito do empregado no processo do trabalho é resultado de vários títulos deferidos no título executivo que foram sonegados mensalmente no curso da relação de emprego. Assim, se a norma jurídica fosse cumprida espontaneamente, as pretensões cobradas na Justiça poderiam não ser objeto de incidência do Imposto de Renda, razão pela qual deverá ser observado o princípio da capacidade contributiva.

Raciocínio em contrário, levaria ao absurdo do empregado ter que ajuizar a reclamação para ver reconhecido o seu direito e sofrer, em razão da omissão da reclamada, incidência de alíquota de Imposto de Renda que não seria devida se o empregador tivesse cumprido a legislação. Ressalte-se que o não pagamento do que é …

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