Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, está desempregado, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Vale frisar que o Reclamante tem como salário quantia inferior a 2 (dois) salários mínimos, o que já o coloca em situação de desprestígio financeiro e torna-o hipossuficiente. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
2. REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada em 14/10/2016, inicialmente como motorista e após como técnico de manutenção. A Reclamada não assinou a CTPS do Reclamante, embora ele fosse subordinado, oneroso, assalariado, prestasse serviços com pessoalidade e habitualidade. O salário ajustado foi de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) e comissão de R$ 2,00 (dois reais) por equipamento montado.
Diante dos descumprimentos trabalhistas indicados abaixo e da falta de assinatura de CTPS e pagamento dos seus direitos, o Reclamante deu por rescindido indiretamente seu contrato de trabalho em 11/10/2017, quando ajuíza esta ação.
O Reclamante trabalhava das de segunda à quinta das 8h às 12h e das 13h às 18h. Na sexta-feira trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 18h. Jamais recebeu pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Vale frisar que o Reclamado possui 12 (doze) empregados, mas somente 1 tem Carteira de Trabalho devidamente anotada.
O Reclamante montou cerca de 200 a 250 equipamentos, mas jamais recebeu pelas comissões ajustadas.
O Reclamante trabalhava instalando diluidores e aparelhos nos quais era inserido material químico, com produtos extremamente ácidos, corrosivos, alcalinos, muitos deles demonstrados nas fotos anexadas ao processo, a exemplo do ácido clorídrico e produtos próprios para lavagem de roupa hospitalar e roupas de cama de motéis/pousadas. Cabia ao Reclamante manipular os produtos, abastecer as máquinas, tudo sem qualquer treinamento, EPI ou proteção. Como se pode ver nas fotos, as mãos do Reclamante muitas vezes ficavam queimadas e os olhos ardendo pela alta exposição aos produtos químicos.
O Reclamante nunca recebeu ou gozou férias. O Reclamante nunca recebeu décimo terceiro salário. Não foi depositado FGTS, nem pagas contribuições previdenciárias.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.
III – DAS VERBAS INADIMPLIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
3.1) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O Reclamante trabalhava das de segunda à quinta das 8h às 12h e das 13h às 18h. Na sexta-feira trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 18h. Jamais recebeu pelas horas excedentes à 8ª diária. Vale frisar que o Reclamado possui 12 (doze) empregados. REQUER a condenação da Reclamada a pagar todas as horas extras realizadas durante todo pacto laboral, com os reflexos.
3.2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CONTATO PERMANENTE COM PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO PARA MANUSEAR PRODUTOS QUÍMICOS
O Reclamante trabalhava instalando diluidores e aparelhos nos quais era inserido material químico: extremamente ácidos, corrosivos, alcalinos, muitos deles demonstrados nas fotos anexadas ao processo, a exemplo do ácido clorídrico e produtos próprios para lavagem de roupa hospitalar e roupas de cama de motéis/pousadas.
Cabia ao Reclamante manipular estes produtos, abastecer as máquinas, tudo sem qualquer treinamento, EPI ou proteção. Como se pode ver nas fotos, as mãos do Reclamante muitas vezes ficavam queimadas e os olhos ardendo pela alta exposição aos produtos químicos.
O trabalho do Reclamante consistia em instalar as máquinas e manipular os produtos nelas inseridos. Além de realizar visitas nos locais com máquinas instaladas para alimentar de produtos químicos as mesmas, pois a Reclamada também comercializava estes produtos e a manutenção. Desta forma, o contato era diário e permanente. Inclusive, o Reclamante era transportado junto com os produtos químicos.
REQUER a condenação da Reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo pacto laboral, com os devidos reflexos nas demais parcelas de direito.
3.3) INADIMPLEMENTO DE FGTS – INÚMEROS MESES
A Reclamada não depositou o FGTS do Reclamante. REQUER que a Reclamada seja compelida/condenada a pagar o FGTS de todos os meses trabalhados, inclusive aviso prévio, devidamente acrescido de juros e multa. REQUER, também, que seja a Reclamada condenada a pagar a multa de 40% do FGTS decorrente da rescisão indireta do contrato de trabalho.
3.4) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante diante dos flagrantes abusos patronais pleiteia a rescisão indireta contratual. A Reclamada, consoante explicitado, está inadimplente em todas as obrigações contratuais trabalhistas existentes e pertinentes ao caso, nem sequer a CTPS do Reclamante fora assinada.
Consoante o entendimento consagrado no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DAS SUAS OITO TURMAS, o inadimplemento de depósitos de FGTS configura hipótese prevista no art. 483, “d” da CLT apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação ao art. 483, d, da CLT, confere-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. O empregador tem o dever de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho nas épocas específicas previstas em lei, podendo o empregado considerar rescindido o contrato e postular a indenização devida quando aquele não cumprir as obrigações contratuais (CLT, art. 483, d). Em relação à realização dos depósitos do FGTS, constitui obrigação do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador (Lei nº 8.036/90, art. 15). Portanto, a decisão recorrida, ao não reconhecer a rescisão indireta, contraria jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-1, bem como das oito Turmas desta Corte, de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Recurso de revista provido . (grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DEPÓSITOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333. [...] Recurso de revista de que não se conhece . (grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O não recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a caracterizar a rescisão indireta, fato que demonstra a falta de diligência, por parte do empregador, no …