Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representado por sua advogada, in fine assinado, com escritório no endereço constante do rodapé desta página, onde receberá intimações/notificações de praxe, através do E-mail: $[advogado_email], Telefone $[geral_informacao_generica], sob pena de nulidade, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], na pessoa de seu representante legal, localizada na $[parte_reu_endereco_completo], Telefone $[geral_informacao_generica] e, pelos motivos de fato e de direito que passa a narrar.
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra o Requerente, pois não dispõe de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
Saliente-se que a assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS FATOS
O Reclamante foi admitido para laborar para a Reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de Operador de Martelete III, sendo demitido imotivadamente no dia $[geral_data_generica], conforme consta dos documentos rescisórios em anexo.
No exercício da atividade laboral percebia em média uma remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica], advindos de Salário R$ $[geral_informacao_generica] mais R$ $[geral_informacao_generica] a título de produção.
Além da função árdua que exercia, o local de trabalho do Reclamante era de difícil acesso, necessitando ser transportado pela empresa, motivo pelo qual o Obreiro se via obrigado a estar a disposição da Reclamada às 06hs da manhã, horário em que era conduzido até o local de trabalho, o mesmo ocorrendo ao final da labuta diária, gastando para tanto cerca 01:30h., por dia.
O Reclamante era Operador de Martelete III, prestava seus serviços na Pedreira da $[geral_informacao_generica], localizada na estrada de $[geral_informacao_generica] x $[geral_informacao_generica], e na Pedreira da $[geral_informacao_generica], localizada na Estrada $[geral_informacao_generica] x $[geral_informacao_generica], ambas no distrito de $[geral_informacao_generica], durante o contrato de trabalho sofreu acidente de trabalho três vezes.
III – DO ACIDENTE DE TRABALHO
O Reclamante durante os 24 anos em que perdurou o pacto laboral, exerceu a função de Marteleteiro, com exposição a agentes nocivos à saúde, sendo o ambiente de trabalho impregnado de agentes sólidos em suspensão (poeira de granito), pelo movimentação de caminhões, além de óleos minerais utilizados na lubrificação dos equipamentos pneumáticos e de corte, manuseados pelo Reclamante, e que eram expelidos no ambiente.
Se não bastasse a agressão dos agentes supracitados, o ambiente de trabalho era caracterizado por um ruído ensurdecedor, ininterrupto, (acima de 90 decibéis), produzidos pelos equipamentos pneumáticos, utilizados no exercício da função – sendo estes: marteletes, compressores e máquinas de corte e outros.
Ocorre Excelência, que em decorrência da soma desses fatores, principalmente o ambiente de trabalho danoso, o Reclamante fora acometido de sérios problemas de saúde, caracterizados por opacidades retículo nodular disseminadas nos pulmões, com maior intensidade no pulmão direito.
O estado de saúde do Reclamante é gravíssimo, e já o fez perder mais de 30 quilos do seu peso corporal, e que os médicos já investigaram de todas as formas para descobrir o diagnóstico restando negativo para: Tubeculose, neoplasia e outros, conforme se observa nos exames e laudos médicos anexos, e tudo isso em decorrência das exaustivas atividades que exercia por 24 anos na empresa Requerida.
Saliente-se a este Juízo que o Requerente começou a sentir falta de ar de grande intensidade e uma tosse constante que o incomoda e enfraquece, tudo em decorrência da gravidade do seu estado de saúde, provocado pela doença instalada em seus pulmões.
O fato revoltante é que, a Requerida após submeter o Obreiro ao Exame periódico e ter ciência de que o mesmo encontrava-se doente e não mais suportaria trabalhar, simplesmente demitiu-o, sumariamente, e sem a devida assistência médica, faltando pouco mais de 05 meses para a ter direito a Aposentadoria Especial pelo INSS.
Cumpre informar Excelência, que o Requerente, após sua demissão teve que recorrer ao SUS – Sistema Único de Saúde na cidade de Teixeira de Freitas, que se encontra na penúria, sem a devida assistência da Requerida que a deixou totalmente desprotegida e sem a mínima assistência e ainda, na maioria dos casos tem desembolsado dinheiro de seu pequeno benefício, para custear o tratamento.
Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, que não está sendo suficiente nem para cobrir suas despesas com os medicamentos e exames de urgência.
Desde então o Reclamante vem sofrendo com as consequências do acidente, sendo elas: de cunho emocional representada pela frustração de estar com 52 anos, inválido para o trabalho e vendo sua saúde consumida pela enfermidade. As de cunho físico representadas pelas constantes dores no corpo, causada pela tosse excessiva, tendo que fazer uso habitual de medicamentos. E por último, as de cunho material configurada pela perda de poder aquisitivo face a redução salarial ocasionada pelo fato do valor do benefício previdenciário ser inferior ao salário percebido mensalmente pelo Reclamante enquanto estava apto para o trabalho, tendo gastos constantes com medicamentos e, além disso, o mesmo tem filhos que necessitam de seu sustento.
IV - DA CULPA
A atividade desempenhada pela Reclamada expõem veementemente seus funcionários em risco de vida, pois laboram com explosivos, dinamites, pedras pesadas, ruído muito além dos limites estabelecidos, causadores de danos diversos à saúde dos empregados, sendo na região é recordista de acidente de trabalho.
Por assim reconhecer, o INSS em atendimento ao pedido realizado pelo Reclamante em 04/2019, de Concessão de Auxílio Doença, concedeu-lhe na condição: “Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho”,
Com efeito, a culpa do ocorrido é da Requerida, ao subordinar o Requerente ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação ou facilitar o tratamento do Obreiro, muito pelo contrário, sempre exigia que a Requerente trabalhasse até ultrapassasse o limite de suas forças, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a Requerida.
É certo que os Reclamados agiram com culpa, posto que imprudentemente, incumbiam à vítima de prestar serviços em áreas de risco, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar, levando-o a uma situação de penúria visto que tem obrigação de prover o sustento seu e de sua família.
V - OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS
A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema do empregado, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:
"MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in "Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516."
Conclui-se tranquilamente que a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a doença.
Seguindo ensinamento de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense), temos o seguinte:
"A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude." (grifei).
Assim sendo, agiu a Requerida culposamente porque causou grave prejuízo ao Requerente em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137) , a noção de negligência :
"É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento."
A atitude da requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir o Requerente quando tomou conhecimento de que este encontrava-se doente, e não mais seria útil para o trabalho.
Ficando o Requerente, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez portadora deste mal, não mais poderá desempenhar um grande leque de funções, inclusive nas atividades que desempenha para a Requerida, quais sejam, operador de Martelete e outras que exijam o manuseio dos braços e de sua força muscular, vez que perdeu toda ela.
Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar do Reclamante, dando causa ao evento.
VI - DANO MORAL E MATERIAL
O acidente sofrido pelo Reclamante dentro do curso de sua atividade laborativa além dos danos supracitados, acabou por causar-lhe danos morais, posto que é certo que após o acidente o Reclamante se viu impedido de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras.
Como brilhantemente explica Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, 3ª edição:
“Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mas que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidades do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer danno à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização”.
Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial.
Por fim, é notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna a Reclamada passível de indenizar o Reclamante.
Assim, pelo acima exposto requer seja a Reclamada condenada a pagar danos morais ao Reclamante em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando-se em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condições financeiras da Reclamada, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja, a punição pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente.
Outrossim, tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente no Reclamante o mesmo faz jus a teor do art. 950 do Código Civil a uma pensão no valor de R$ $[geral_informacao_generica]), que era salário do Reclamante à época da demissão.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Como já exposto acima, o Reclamante por ocasião do acidente contava com 50 (cinquenta) anos de idade, o que perfaz um período de aproximadamente 20 (vinte) anos de obrigação da Requerida de prestar pensão ao Obreiro, isto levando-se em conta uma expectativa de vida de 70 (setenta) anos de idade.
A referida pensão deve ser arbitrada levando-se em consideração a remuneração percebida pelo Obreiro durante pelo menos vinte anos. Nada obstando, contudo, que o pensionamento seja quitado em parcela única, com a devida atualização monetária, devendo ser incluído neste cálculo o 13º Salário.
Por outro lado, é certo que após o acidente o Reclamante passou a ter seu orçamento majorado por gastos com medicamentos que giram em torno de R$ $[geral_informacao_generica] ao mês, bem como terá a necessidade de dar continuidade ao tratamento com pneumologista, para que consiga recuperar a sua capacidade pulmonar e restabelecer a sua saúde.
Assim, faz jus o Reclamante a indenização por danos materiais equivalente a perda salarial sofrida pelo Obreiro, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral do Reclamante qual seja 70 anos, bem como ao custeio de todo o seu tratamento, que deverá ser apurado em uma possível liquidação por artigo, além se restabelecimento do seu plano de saúde.
VII – DO DIREITO
No que tange à fixação da competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação cite-se o art. 114 da nossa Carta Magna e o …