Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a narrar.
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra o Requerente, pois não dispõe de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
Saliente-se que a assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13.105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
I.2 – DO DIREITO ADQUIRIDO
Antes de entrar no mérito da presente ação, necessário ressaltar a aplicação da previsão constitucional, em que trata da segurança jurídica atributo inerente ao Estado Democrático de Direito, o direito adquirido, no artigo 5º, “in verbis”:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ademais, de forma complementar é a previsão do artigo 6º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro – LICC:
“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova.
Salienta-se, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, para fins de que produza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
O contrato de trabalho aqui questionado, fora sob à égide da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17.
Ademais, “data venia”, destaca-se que sobre o que se questiona do contrato de trabalho, a presente reforma é prejudicial ao Reclamante, uma vez que afronta principalmente, princípios constitucionais e convenções internacionais.
I.3- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é facultativa.
Com efeito, o artigo 625-D da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu artigo 5º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
I.4 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Considerando que é dever da empresa ter em seu poder todos os documentos atinentes ao contrato de trabalho, requer, na forma do Art. 355 e seguintes do CPC, que ao ser determinada a notificação da reclamada para tomar ciência dos termos da presente ação, digne-se V. Exa. determinar que a reclamada traga aos autos os documentos abaixo enumerados, sob pena de aplicação da pena de confissão, são eles:
a) Contrato de Trabalho devidamente assinados pelo Reclamante;
b) Exame de Saúdo Ocupacional (Admissional, Periódicos e Demissional);
c) Registros de todas as freqüências mensais (cartões de ponto), devidamente assinados pelo Reclamante;
d) Comprovantes de pagamentos de todo o período laborado, inclusive, de férias e 13º salário; e) Relação mensal de horas extras compensadas, referente a todo o período laborado, devidamente assinadas;
f) Relatórios de Fichas e Controles de viagens do Motorista;
g) Escalas de serviços de toda a duração do pacto laboral;
h) Comprovante de recolhimento integral do FGTS e contribuições previdenciárias, mês a mês;
i) Relação de salários de contribuição e relação de parcelas de salários de contribuição, já computada a maior remuneração, inclusive sobre as parcelas aqui postuladas, sob pena de multa diária, ao arbítrio de V. Exª., até a efetiva entrega do formulário, por tratar-se de obrigação de fazer;
j) PPRA, PPP, PCMSO, ASO no período do respectivo contrato de trabalho com a reclamada;
A juntada dos referidos documentos justifica-se pela necessidade de se apurar mês a mês, o valor do salário do obreiro, a integralidade do recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, bem como, se as horas extras foram quitadas corretamente, para que deles se possa demonstrar que a reclamada não pagava corretamente as parcelas aqui pleiteadas.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada no dia 02 de Maio de 1996, para exerce função de Motorista Intermunicipal, transportando passageiros entre as cidades baianas, sendo que porco tempo depois foi promovido à Motorista Interestadual, passando a realizar viagens na linha Itabuna x Vitória e outras.
A dispensa imotivada do RECLAMANTE ocorreu inicialmente no dia 04/03/2020, quando a Reclamada realizou demissão em massa de 178 Motoristas da empresa, em virtude de decreto que suspendeu a circulação de ônibus nos estados, como medida de contenção da Pandemia do CORVID-19.
Ocorre que, face à demissão em massa, o Sindicato da categoria ajuizou a Reclamação Trabalhista nº $[geral_informacao_generica], objetivando a Reintegração dos trabalhadores, tendo sido o processo julgado PROCEDENTE, conforme cópia da Sentença em anexo, sendo assim, a Empresa fora obrigada a reintegrar todos os funcionários no dia 29/07/2020.
Após reintegração, o Reclamante fora novamente surpreendido com a sua demissão que se deu no dia 05/03/2021.
Sendo assim, apesar da empresa querer comprovar o contrário, é preciso salientar, que para efeito de contrato, em virtude da sentença transitada em julgado, o Reclamante foi admitido no dia 02/05/1996 e demitido no dia 04/03/2021, na função de Motorista Interestadual, com salário de R$ 2.535,92 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Ocorre que, no ato da homologação da rescisão contratual, os cálculos das verbas trabalhistas devidas foram feitos com base apenas na remuneração registrada na CTPS do RECLAMANTE, não se considerando os seus ganhos a título de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, conforme será demonstrado adiante.
III - DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante laborava como motorista interestadual, transportando passageiros de Itabuna para Vitória e Vitória para Itabuna, além de outros destinos, devidamente anotados nas Fichas de Controle e Relatórios de Viagem dos Motoristas, que se encontram em poder da Reclamada, cuja exibição se pede na inicial sob pena de confissão, devendo ser analisadas todas as linhas laboradas pelo Reclamante, o que desde já se requer.
A Rota executada pelo Reclamante, iniciava-se e terminava nos PA’S (pontos de apoio mantidos pela Reclamada, nas cidades de porte existentes no percurso.
A jornada de trabalho do Obreiro era de Domingo a Domingo, inclusive em feriados e dias santificados, de forma irregular, sempre em jornada diária superior a 06(seis) horas, prorrogando-se entre dez a doze horas ou mais, dependendo do atraso dos ônibus, não gozando dos intervalos previstos nos artigos 66, 67, 71 da CLT, sendo que a jornada era controlada pelas Fichas de Controle de Jornada de Trabalho do Motorista - FCTM
Destaca-se também, que as Fichas de Controle eram abertas e anotadas pelo fiscal ou gerente de tráfego (contrariando norma coletiva), sendo certo que a referida só era aberta, quando o veículo chegasse, apesar do Obreiro ser obrigado a chegar no local do embarque pelo com duas horas de antecedência, eis que somente poderia anotar a partir do desenvolvimento desta.
Por determinação da Reclamada, o Reclamante era obrigado a apresentar-se no local de embarque, com duas horas de antecedência em relação ao horário de escala, sendo que, ao chegar se apresentava ao pessoal do tráfego, e ficava esperando o veículo chegar para iniciar o seu labor.
No entanto toda a descrição supramencionada relacionada à jornada de trabalho a qual estava submetido o Trabalhador, é somente para demonstrar o quanto esta era penosa, levando o Obreiro à exaustão física e mental, motivo pelo qual este encontra-se doente, sendo esta adquirida durante o tempo em que laboral para a empresa Reclamada.
IV – DO ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL
Conforme dito anteriormente, o Reclamante foi Motorista Rodoviário Interestadual na Reclamada durante os últimos 25 (vinte e cinco) anos, exercendo a suas atividades conduzindo passageiros de cidades da Bahia até o Espírito Santos e e outras. Durante o percurso realizava embarques e desembarques de passageiros, além de realizar o serviço de cargas e descargas de bagagens e encomendas, sem ter qualquer auxiliar para ajudá-lo nesse serviço.
Ocorre que, passados alguns anos do seu contrato de Trabalho na reclamada, precisamente à partir de 2019, o Obreiro passou a sentir fortes dores na coluna, joelhos e ombros pois trabalhava com movimentos repetitivos e esforço físico desmoderado, já que durante a sua jornada, e na condição de Motorista Interestadual, passava várias horas dirigindo o ônibus e transportando passageiros de um estado para outro, isso durante todo o contrato de trabalho.
Ocorre que o quadro de saúde do Reclamante foi se agravando, dia após dia, o que o levara sempre a se queixar das fortes dores que sentia na sua coluna e pernas com o seu superior imediato, ocasião em que chegou ao extremo, tendo necessidade de acompanhamento médico intenso.
Após vários exames constatou-se que o Reclamante é portador de várias enfermidades, estando associadas ao longo tempo do exercício da profissão – erogonomia - e, conforme exames seguem diagnósticos:
1- Transtornos Internos dos Joelhos – CID: M23
2- Lesões do Ombros – CID M75
3- Poliartrite – CID- M13
4- Espondilioartrite axial e artropatia/neuropatia
5- Cervicalgia
6- Redução da mobilidade Lombar e Cervical
Conforme constam dos Laudos em anexo, essas são as enfermidades que adquiridas pelo Obreiro durante o período em que perdurou o seu contrato de Trabalho, que apesar de ser conhecedor do quadro, a Reclamada não levou em consideração na hora da sua demissão.
Pois bem, É evidente que o Obreiro sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.
Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para as lesões acometidas pelo Obreiro durante o pacto laboral.
Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:
“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre o Obreira e a Reclamada.
Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, O Reclamante informou a empresa de que estava com dificuldades para exercer a sua função, sendo que a Reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios.
Ora Excelência, é clara a atitude da Reclamada em obstar o direito do Reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário erante o INSS.
Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, a Constituição Federal que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.
Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:
"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso).
Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);
Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.
Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxílio doença B31 ao invés do auxílio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.
Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração da Reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração, vez que o mesmo encontra-se perto de se aposentar.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração do Reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.
V - DANO MORAL E MATERIAL
O acidente sofrido pelo Reclamante dentro do curso de sua atividade laborativa além dos danos supracitados, acabou por causar-lhe danos morais, posto que é certo que após o acidente o Reclamante se viu impedido de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras.
Como brilhantemente explica Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, 3ª edição:
“Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mas que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidades do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer danno à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização”.
Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial.
Por fim, é notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão simples ou grave, tornam as Reclamadas passíveis de indenizarem o Reclamante.
Assim, pelo acima exposto requer seja a Reclamada condenada a pagar danos morais em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando-se em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condições financeiras das Reclamadas, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja, a punição pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente.
Outrossim, tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente, o mesmo faz jus a teor do art. 950 do Código Civil a uma pensão no valor do salário que recebia à época da demissão.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A referida pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pelo Obreiro. Nada obstando, contudo, que o pensionamento seja quitado em parcela única, com a devida atualização monetária, devendo ser incluído neste cálculo o 13º Salário.
Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais cujo o quantum indenizatório deve corresponder a extensão do dano segundo o art. 944 do CC.
Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. AGRAVAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO . CONCAUSA. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil: dano, nexo causal e a culpa do empregador, diante da conclusão do laudo pericial de que as atividades de carteiro …