Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 . DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido para laborar para os Reclamados em 01 de fevereiro de 1995, exercendo a função de blaster, sempre exercendo suas atividades com responsabilidade e esmero, nunca tendo cometido qualquer falta que o desabonasse.
No exercício da atividade laboral o Reclamante percebia em média uma remuneração de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
Que a jornada de trabalho do Reclamante se dava das 07:00hs às 17:30hs de Segunda-feira à Sábado, jornada esta excedia em muito o limite legal de 44 horas semanais, sem que fossem quitadas para com o Obreiro as horas extras que lhe eram devidas, bem como o respectivo adicional.
Ainda que assim não fosse a CCT da categoria estabelece que uma jornada de 07:20hs diárias, assim o Obreiro faz jus as horas extras excedentes ao limite imposto pela CCT, com adicional de 100%.
Sendo o local de trabalho do Reclamante de difícil acesso e não munido por transporte público regular, o Obreiro se via obrigada a estar a disposição dos Reclamados às 06hs da manhã, horário em que era conduzido até o local de trabalho, por transporte fornecido pelos Reclamados, o mesmo ocorrendo ao final da labuta diária, gastando para tanto cerca 01:30 hs por dia.
Assim, o Reclamante faz jus ao percebimento destas horas como horas in itinere, o que desde já requer.
Que o Reclamante em sua atividade diária de trabalho sempre esteve exposto a agentes que colocavam em risco a vida do Obreiro, pelo que faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade por todo o período laborado. Ressaltando-se que dito adicional somente passou a ser quitado para com o Obreiro a partir de abril/02.
Que os Reclamados deveriam conceder ao Reclamante cesta básica, conforme preceitua Cláusula 19ª da CCT, o que nunca ocorreu, fazendo jus a indenização substitutiva na ordem de R$ 100,00 (cem reais).
Face ao descumprimento de inúmeras Cláusulas da CCT, dentre elas as cláusulas 4ª, 10ª e 19ª, os Reclamados deverão ser compelidos ao pagamento da multa entabulada na Cláusula 25ª da referida CCT.
Que em 27/09/03 em decorrência do acidente de trabalho abaixo descrito o Reclamante afastou-se de suas atividades, estando atualmente percebendo benefício junto ao INSS, na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).
2. ACIDENTE DE TRABALHO
O Reclamante exercendo suas atividades habituais, na função de blaster praticava atos de mineração, com a utilização constante de explosivos e, nesta função, em 27 de setembro de 2003, às 10:55hs, sofreu acidente de trabalho, em decorrência de uma explosão, que acabou originando a amputação da parte inferior de sua perna esquerda.
Dito acidente ocorreu na pedreira de propriedade dos Reclamados, situada a $[geral_informacao_generica].
Tamanha foi à proporção da explosão que além do Reclamante outros dois funcionários da empresa foram vítimas do acidente.
Denota-se que por ocasião do acidente os Reclamados forneceu a devida comunicação de acidente – CAT ? sob o n.º$[geral_informacao_generica].
O Requerente na data do acidente foi levado para o Instituto $[geral_informacao_generica] onde foram prestados os primeiros socorros, isto aproximadamente 03 horas após o acidente, ou seja, às 14hs da tarde, conforme consta do CAT.
Diante dos ferimentos sofridos pelo Reclamante o mesmo foi transferido para o Hospital São Bento situado na cidade de Belo Horizonte ? MG, onde foi submetido a cirurgia vascular em 02 de outubro do corrente ano, na qual foi detectada gangrena úmida grave do membro inferior esquerdo, fato este que acarretou a dita amputação transfemoral.
Após a cirurgia o Reclamante foi encaminhado a perícia médica para obter afastamento de suas funções a partir de 01/10/03, sendo-lhe deferido o afastamento de suas atividades por 120 dias.
Ocorre Douta Julgadora, que certamente o Reclamante jamais voltará a exercer a atividade de outrora e, consequentemente poderá aposentar-se por invalidez.
Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, percebendo remuneração mensal na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), valor este inferior a sua remuneração antes do acidente, a qual era em média R$ 530,32.
Desde então o Reclamante vem sofrendo com as consequências do acidente, sendo elas:
– de cunho emocional representada pela frustração de ainda jovem, com apenas 26 anos, solteiro, estar inválido para o trabalho e por ter se tornado um aleijado;
– de cunho físico representada pela dores constantes, por fazer uso habitual de medicamentos e por ter perdido toda a parte inferior de sua perna esquerda;
– por fim, de cunho material configurada pela perda de poder aquisitivo face a redução salarial ocasionada pelo fato do valor do benefício previdenciário ser inferior ao salário percebido mensalmente pelo Reclamante enquanto estava apto para o trabalho, tendo gastos constantes com medicamentos e, além disso, o mesmo tem dois filhos que necessitam de seu sustento.
O Reclamante vem trilhando uma verdadeira via crucis em busca do alívio das sequelas que lhe foram causadas pelo acidente, necessitando do ajuda de parentes e amigos para sua sobrevivência, locomovendo-se com dificuldades, utilizando-se de muleta constantemente, sendo impedido de praticar atividades que antes sempre foram rotineiras, como por exemplo, a prática de esportes.
Ressalta-se que por ocasião do acidente foi acionada a Polícia Militar que realizou boletim de ocorrência, no qual constou a declaração do Sr. (…) de que tomaria todas as providências cabíveis em prol das vítimas, o que não vem ocorrendo.
É certo que os Reclamados agiram com culpa, posto que imprudentemente, incumbiam à vítima de prestar serviços em áreas de risco, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar, levando-o a uma situação de penúria visto que tem obrigação de prover o sustento de dois filhos e de seus pais.
3. INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS MESES DE INATIVIDADE ATÉ A APOSENTADORIA OU REESTABELECIMENTO
Ressalta-se, que antes do acidente a remuneração do Reclamante era na ordem de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos) e, certamente durante todo o período em que o mesmo permanecer encostado pelo INSS sua remuneração será em muito inferior a este valor tanto que vem percebendo a importância de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), ou seja, não bastasse o dano sofrido pelo Obreiro, o mesmo ainda sofreu uma redução de 40% – R$ 212,00 (duzentos e doze reais) em seu poder aquisitivo.
Ora, Exa. não fosse o acidente sofrido certamente o Reclamante estaria recebendo mensalmente valor superior ao do benefício, assim sendo requer que os Reclamados sejam condenados a indenizá-lo em razão da diferença sobre remuneração que lhe era paga por ocasião do acidente, ou seja, no valor supra até o momento em que o mesmo for aposentado definitivamente ou retornar a suas atividades normais.
4. DANO MORAL
O acidente sofrido pelo Reclamante dentro do curso de sua atividade laborativa, além dos danos supra citados, acabou por causar-lhe danos morais, posto que é certo que após o acidente o Reclamante se viu impedido de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras.
Como brilhantemente explica Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, 3ª ed.:
?Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mas que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidades do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer dando à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização.
Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial.?
Por fim, é notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna os Reclamados passíveis de indenizarem o Reclamante.
Assim, pelo acima exposto requer que os Reclamados sejam condenados a pagarem danos morais ao Reclamante em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando-se em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condições financeiras dos Reclamados, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja a punição dos Reclamados pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente.
5. DANO MATERIAL
O Reclamante hoje vem recebendo benefício na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).
Acontece, que se não fosse o acidente de trabalho o Reclamante certamente estaria em atividade e percebendo salário base na ordem de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor este referente ao último salário pago ao Reclamante.
Tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente no Reclamante o mesmo faz jus a teor do art. 950 do Código Civil a uma pensão no valor de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor este correspondente a 2,21 salários mínimos.
?Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.?
Como já exposto acima, o Reclamante por ocasião do acidente contava com 26 anos de idade, o que perfaz um período de aproximadamente 39 anos de obrigação da requerida de prestar pensão ao Obreiro, isto levando-se em conta uma expectativa de vida de 65 anos de idade.
Dita pensão deve ser arbitrada levando-se em consideração a remuneração percebida pelo Obreiro equivalente a aproximadamente 2,21 salários mínimos por mês, durante pelo menos trinta e nove anos. Nada obstando, contudo, que dito pensionamento seja quitado em parcela única, com a devida atualização monetária, devendo ser incluído neste cálculo os salários trezenos, o que perfaria, hoje, a importância aproximada de R$ 268.912,80 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais e vinte centavos).
Por outro lado, é certo que após o acidente o Reclamante passou a ter seu orçamento majorado por gastos com medicamentos que giram em torno de R$ 90,00 (noventa reais) ao mês, bem como terá a necessidade de dar continuidade ao tratamento através da colocação de uma prótese para substituir o membro amputado.
Assim, faz jus o Reclamante a indenização por danos materiais equivalente a perda salarial sofrida pelo Obreiro, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral do Reclamante qual seja 65 anos, bem como ao custeio de todo o seu tratamento, que deverá ser apurado em uma possível liquidação por artigo.
6. DO DIRETO
No que tange à fixação da competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação cite-se o art. 114 da nossa Carta Magna e o art. 643 da CLT.
?Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.?
?Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.?
Vem sendo o entendimento jurisprudencial dominante no sentido …