Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante $[geral_informacao_generica] prestava serviços ao empregador, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, como funcionário federal no cargo de Agente dos Correios, com especialidade de Operador de Triagem e Transbordo, tendo sido admitido na data de 30/11/1989.
DA JORNADA DE TRABALHO
O autor realizava uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, possuindo uma renda mensal de R$1.657,31, com atividades de segunda a sábado, podendo ocorrer escala de revezamento aos domingos e feriados, bem como no horário noturno, obedecida a legislação pertinente e os acordos coletivos de trabalho.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com um trecho retirado do edital de Concursos Públicos para agente dos correios:
“(...) a atividade de Operador(a) de Triagem e Transbordo também envolve o levantamento de até 30 kg de peso, sem auxílio de equipamentos, em atividades repetitivas; permanência em pé e agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços; transbordo de objetos postais entre unidades da ECT.”
Ainda, o CLT afirma:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Sendo assim, o autor deve receber um adicional de periculosidade visto a ausência de auxílio de equipamentos adequados para suas atividades, existindo a possibilidade de novamente se acidentar no trabalho, assim como o risco de roubo.
Ainda, deveria o autor ter recebido um adicional de 30% do seu salário visto a função perigosa que ocupava anteriormente, de carteiro motorizado, motivo de ter adquirido uma doença ocupacional por acidente de trânsito.
É mais do que evidente a periculosidade que se encontrava, devendo lidar com o trânsito da cidade de Rio Grande durante toda sua jornada de trabalho, até mesmo sendo vítima de um acidente como pode ser visto nos laudos médicos anexados ao processo e ficando exposto a possíveis assaltos por trabalhar no ambiente urbano.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
O autor, tendo em vista sua função anterior de Carteiro Motorizado e acidente de moto ocorrido na data de 26/07/2004, que podem ser comprovados através de documentos anexados nos autos, adquiriu doença ocupacional, se afastando do trabalho desde o dia 25/07/2004, recebendo benefício de Auxílio – Doença desde a data de 10/08/2004, por incapacidade laborativa, segundo exame médico o qual se submeteu na data de 20/08/2004.
Cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 23/05/05 a 03/05/07, com treinamento na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estando agora apto para a função de Operador de Triagem e Transbordo – OTT.
No dia 3/05/2007, foi cessado o benefício de Auxílio-Doença, visto a apresentação de atestado médico dando capacidade para retorno ao trabalhado, tendo o mesmo voltado em nova função a trabalhar nos correios.
Em 03/04/2013 foi solicitado segundo novo atestado do pronto trauma a redução de trabalho diário com limitação para atividades repetidas, pois o autor ainda encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho, fruto de seu acidente e de anos trabalhados dentro da empresa, sendo desconhecido se de fato será definitivo ou temporário.
Mesmo assim, o réu lhe deu uma função de realização de atividades repetitivas na empresa dos correios, sem redução de trabalho diário, desrespeitando o atestado médico, assumindo o risco de agravar a doença ocupacional do autor ao longo do tempo, de acordo com o que pode ser visto no edital do concurso público para agente dos correios, exemplificando as funções nos correios de operador de triagem e transbordo:
“(...) a atividade de Operador(a) de Triagem e Transbordo também envolve o levantamento de até 30 kg de peso, sem auxílio de equipamentos, em atividades repetitivas; permanência em pé e agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços; transbordo de objetos postais entre unidades da ECT.”
Deveria tomar as medidas corretas, respeitando o atestado médico de redução de horas diárias de trabalho, sem redução salarial, objetivando preservar a saúde do trabalhador, uma vez que o réu possui culpa parcial pelo acidente em que o autor foi exposto.
A jurisprudência do TRT/SP descreve um pouco sobre os riscos de agravamento da doença ocupacional:
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. A redução da capacidade foi conceituada em grau leve. Porém, tal perda do patrimônio físico obsta a obreira de exercer a mesma função em que se ativava antes e impede a prática, inclusive, nos atos da vida civil, de atividades que demandam esforços repetitivos no ombro direito, sob pena de agravamento. O laudo pericial concluiu pela existência de comprometimento físico para as atividades que exercia na ré. Portanto, no caso vertente, é a …