Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante V Exa, por meio de sua advogada infra-assinada, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, inscrito no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, domiciliado à Inserir Endereço e Razão Social, inscrito no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, domiciliado à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
SE V. EXA. ENTENDER SER INDISPENSÁVEL A REFERIDA AUDIÊNCIA, SOLICITA O RECLAMANTE QUE A MESMA SEJA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, uma vez que ainda estamos vivenciando a situação de pandemia do COVID19, caso contrário, QUE AS RECLAMADAS SEJAM DE PRONTO INTIMADAS PARA CONTESTAREM O PRESENTE FEITO.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer o reclamante o benefício da gratuidade de justiça, já que o mesmo não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família. Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
A Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça, ao dispor em seu §4° (incluído pela Lei 13.467 de 2017):
“O benefício da justiça gratuita será garantido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
Ademais, segundo a Súmula n° 463, do TST (g.n):
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015):
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”
Ressalta-se ainda, que o Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimados para este processo.
A presente declaração, além de ser realizada por esta procuradora, devidamente habilitada para tanto (doc anexo), também é acompanhada do instrumento formal em anexo (Declaração de Hipossuficiência) assinado pelo Reclamante sob as penas da lei.
A possibilidade de tal comprovação ser realizada pela via de declaração, mesmo após o advento da lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.
Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado (g.n):
“[...] Diz o novo § 4o do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por "cláusula específica" contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula n. 463, I, TST.
Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2o, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original)
O presente pedido é feito, ainda que o Reclamante atenda ao pressuposto do § 3º do art. 790, como se verá adiante, tendo em vista a disposição do § 4º do art. 791, que estabelece a possibilidade de revogação da Justiça Gratuita, quantos aos honorários advocatícios, na hipótese de ficar comprovado que os motivos ensejadores de sua concessão deixaram de existir.
De forma que, uma vez concedidos os benefícios em virtude do fato de o Reclamante ter auferido salário inferior ao teto legal, a concessão da Justiça gratuita seria bastante tênue com a relação ao referido § 4º do art. 791, tendo em vista a possibilidade de sua revogação caso o Reclamante venha a receber salário consideravelmente superior no decurso de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Em continuidade, e apenas na hipótese de V. Exa entender pela inaplicabilidade da comprovação pela via de declaração, o Reclamante, data maxima venia, irá requerer, por cautela, a análise incidental de sua constitucionalidade.
Além disso, o Reclamante também irá requerer, na hipótese do julgamento da ADI 5.766 ainda não ter terminado, a análise incidental dos absolutamente teratológicos §4º do art. 791-A, e §4º do art. 790-B, caput.
E o faz para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação (art. 790 § 4º), e para que, uma vez concedida, que não sejam aplicáveis as limitações impostas (art. 790-B, caput e § 4º, e § 4º do art. 791-A) pela Lei 13.467/17.
Acerca da possibilidade do controle difuso de constitucionalidade nesta especializada, Exa, vale citar o que restou consignado no Enunciado nº 2 da Comissão nº 1 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entre os dias 9 e 10 de outubro de 2017:
“INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. [...]”
De qualquer forma, o Reclamante genuinamente lamenta, Excelência, o fato de ser obrigado a apresentar razões processuais tão longas nesta especializada, porém, a possibilidade real de advir prejuízo em decorrência de uma legislação em grande parte inconstitucional, não poderia deixar margem para atitude diversa.
III – DO RELATO DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 14/Jun/2017, para exercer a função de OPERADOR MONITORAMENTO CFTV.
Sua atribuição era monitorar em tempo integral, durante todo seu expediente, os aparelhos destinados a segurança de todo o prédio da 2ª reclamada, analisar as informações disponibilizadas pelas câmeras de segurança, monitorar os sistemas de CFTV, alarmes, interagindo com outros profissionais, como porteiros, vigilantes, clientes e supervisores.
O trabalho exige que se tenha alto grau de atenção e manejo com os equipamentos e acessórios de segurança, entendendo o funcionamento do sistema. É necessário que tenha agilidade para identificar os perigos e acionar os órgãos e profissionais competentes para resolver a situação. Além disso, o monitoramento de câmeras funciona 24 horas por dia, no intuito de atender a demanda por segurança.
Foi registrada a baixa em sua CTPS, como se comprova em anexo, em 08/Mai/2019, com o último salário de R$1.910,87 (mil, novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
O reclamante recebeu as verbas rescisórias, FGTS, e deu entrada no seguro desemprego.
A única verba não recebida, durante todo o contrato de trabalho, foi o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, o qual, segundo o ANEXO 3, da NORMA REGULAMENTADORA n° 16, aprovada pela PORTARIA DO TEM n° 1.885/2013 (doc anexo), o reclamante tem direito (g.n):
“1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES - DESCRIÇÃO
- Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
- Segurança de eventos - …