Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Adicional de Periculosidade para Inspetor de Segurança

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, inspetor de segurança, pede adicional de periculosidade e reflexos sobre FGTS, horas extras e verbas rescisórias, alegando exposição a riscos durante o trabalho, amparado por convenção coletiva e legislação pertinente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

Rito Sumaríssimo

Distribuição por dependência Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador que esta assina, com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações e notificações judiciais, vem, perante vossa Excelência propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representado por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:

DOS FATOS E DO DIREITO

O reclamante foi contratado pela empresa reclamada em 14/11/2014 e demitido em 07/12/2015. Foi contratado para exercer a função de INSPETOR DE SEGURANÇA, onde desempenhava o controle de conformidade de procedimentos de segurança e pessoal na filial de Informação Omitida e nos deslocamentos dos carros fortes respectivos.

 

Sua jornada de trabalho habitualmente era acompanhada de Horas Extras, conforme se comprova pelas folhas de pagamento que ora são juntadas.

 

Nas mesmas folhas de pagamento é possível observar que não era pago ao reclamante qualquer adicional de periculosidade ou insalubridade.

Do acordo coletivo

Em que pese o reclamante não recebesse o supradito benefício, há uma Convenção Coletiva dos Vigilantes de ESTADO firmada entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados do ramo respectivo, que estabelece em sua cláusula Décima o seguinte:

 

CLÁUSULA DÉCIMA ­ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE 

As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente, a partir de 1º/02/2015, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.

Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna, aviso prévio trabalhado. 

 

Destaco que embora o acordo coletivo colacionado trate de data posterior à 02/2015, tal direito já era previsto na convenção firmada no ano de 2013, em sua cláusula nona:

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, assim definidos pela Lei nº. 7.102/1983 e pelos Decretos nº. 89.056/1983 e nº. 1592/1995, mensalmente, a partir de 1º/02/2013, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012. 

 

Desta forma, é inequívoco que o benefício já existia quando o reclamante foi contratado pela reclamada.

Da função exercida

O reclamante exercia, na prática, a mesma função que a Convenção Coletiva escolheu chamar de fiscal de vigilância ou supervisor de segurança, uma vez que este efetuava a fiscalização e supervisão dos procedimentos de segurança na base administrativa da filial de Joinville, controle de pessoal, bem como realizava a verificação dos caixas eletrônicos (mantendo guarda das respectivas senhas de acesso emergenciais) para os quais a empresa prestava/presta serviço, tinha acesso/guarda da senha do alarme de base da filial de Informação Omitida, fazia rondas no trajeto onde o carro forte iria passar para se assegurar de que não haveriam emboscadas (por exemplo, nas serras, onde já houveram assaltos aos carros forte), dentre outros serviços inerentes à natureza do ofício de segurança patrimonial.

 

Em todos os trabalhos desempenhados pelo reclamante sua segurança, sua integridade e sua vida estavam expostas por conta da natureza do serviço.

 

Desnecessário tecer maiores explanações acerca de tal periculosidade, por exemplo, no caso de acompanhamento, fiscalização e controle dos procedimentos de recebimento e remessa de lotes nos caixas eletrônicos e agências bancárias, junto aos carros fortes, que obviamente expunha em níveis altíssimos a vida e a integridade do reclamante.

 

De igual maneira o reclamante expunha sua vida ao gerenciar a segurança de toda a filial de Informação Omitida, por tratar-se de uma empresa de segurança que trabalha com altíssimos valores, com grande potencial perigo à vida pelo simples fato de ser o responsável pelo funcionamento da filial.

 

Vale anotar neste ponto que, na cadeia ‘hierárquica’ dentro da empresa, acima do reclamante estava o Diretor de Segurança Regional que fica em Informação Omitida. Assim, a segurança da filial de Informação Omitida ficava sob sua inteira responsabilidade.

 

São diversas as formas e situações de perigo de vida que esta ‘simples’ situação lhe expunha, tais como risco de sequestro, seu e de sua família, emboscada pessoal, dentro e fora do horário de trabalho, chantagens, ameaças, etc.

 

Vale esclarecer que não é por que a empresa empregadora adota um nome diferente (do escolhido pelo acordo coletivo) para o cargo, que este deve estar fora do alcance do acordo coletivo, uma vez que, como se sabe, impera nas relações trabalhistas a realidade fática e não o que formalmente consta “no papel”. No exercício de suas funções o reclamante fazia o mesmo que em outras empresas é chamado de “fiscal de vigilância” ou de “supervisor de segurança”.

 

Imperioso lembrar que o acordo coletivo menciona que o direito ao adicional compreende àqueles que são “assim definidos pela Legislação pertinente”. Sendo que o ANEXO 3 da NORMA REGULAMENTADORA nº 16 explica que “As  atividades  ou  operações  que  impliquem  em  exposição  dos profissionais  de  segurança  pessoal  ou  patrimonial  a  roubos  ou  outras espécies de violência física são consideradas perigosas.” (íntegra em anexo)

 

Destaco que não há na referida norma especificação quanto à nomenclatura da função exercida, e inclui no respectivo quadro explicativo aquele que exerce função de “supervisão  e/ou  fiscalização  direta  dos  locais de  trabalho  para  acompanhamento  e orientação dos vigilantes.”

 

Justamente a principal função exercida pelo reclamante, por exemplo, na fiscalização dos procedimentos envolvendo carro forte.

 

Importante anotar que na filial de Joinville existia à época um único funcionário que, até onde se sabe, tinha em sua CTPS anotado como “supervisor de segurança patrimonial”, o Informação Omitida. Este funcionário era …

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