Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
Em 27/03/2013, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de controlador de acesso, mediante salário último de R$ 995,95 (novecentos e noventa e cinco reais, e noventa e cinco centavos), por mês.
Das Horas Extras
Laborava o reclamante, no horário das 06:00 às 18:00 horas, em escala 12 x 36, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, exceto quando laborava em sábados, domingos e feriados, quando não tinha intervalo para repouso e refeição.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 17:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, relativas aos feriados laborados, e não as pleiteadas na presente, não havendo falar-se em compensação.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Periculosidade
O reclamante durante o contrato de trabalho laborava próximo a geradores, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de periculosidade.
Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em horas extras, DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS + 40%, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST.
Requer outrossim, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Das Férias não Gozadas
Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, o reclamante não gozou as férias vencidas referente aos períodos 2013/2014, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento das férias, acrescidas do terço Constitucional.
Da Multa Pelo Atraso da Homologação
A cláusula 23ª, “b”, da Convenção Coletiva do Trabalho de 2015, estabelece que a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a entrega da Comunicação de Dispensa e requerimento do Seguro Desemprego, quando devido, deve ocorrer em até 20 dias, sob pena de uma multa equivalente a um salário do empregado a ser pago ao mesmo
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