Petição
AO JUÍZO DO TRABALHO DA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], portador do RG: $[parte_autor_rg] e CPF: $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu Advogado que esta subscreve, com escritório profissional localizado $[advogado_endereco] onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de 1ª Reclamada $[parte_reu_nome_completo], CNPJ nº. $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo] e, $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos abaixo aduzidos:
DO JUÍZO 100% DIGITAL
O presente feito é autuado pela parte Reclamante no regime do “Juízo 100% Digital”. Com fundamento na Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, requer seja designada audiência a ser realizada virtualmente com a utilização da plataforma ZOOM MEETING.
DO GRUPO ECONÔMICO
Oportuno demonstrar que a Primeira e a Segunda Reclamadas formam grupo econômico, visto que possuem a mesma atividade econômica e possuem os mesmos sócios. Destacamos:
$[geral_informacao_generica] é sócio-administrador da $[geral_informacao_generica], conforme consta no Comprovante de Inscrição Cadastral das Reclamadas:
Convém ressaltar que as Reclamadas compartilham do mesmo e-mail e telefone de contato além de exercerem suas atividades no mesmo endereço. Destacamos:
Ressalta-se que a modalidade de grupo econômico denominada “horizontal”, pressupõe a existência de comunhão de interesses, a atuação com finalidade comum em que as empresas estejam ligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente, sendo que, por trás dessa administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle.
A ligação entre as empresas não se caracteriza apenas pela relação aparente de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas.
Pelos argumentos expostos, requer que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a Primeira e a Segunda Reclamada, bem como a condenação solidária destas.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], como$[geral_informacao_generica], com salário base de $[geral_informacao_generica] por hora. O contrato era de experiência, com duração de $[geral_informacao_generica] dias, mas foi rescindido sem justa causa em $[geral_data_generica], antes do término do contrato sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Durante o período trabalhado, o reclamante constatou que a empresa oferecia para a mesma função a quantia de $[geral_informacao_generica] por hora, indicando necessidade de equiparação salarial. Além disso, o reclamante não recebeu o adicional de periculosidade/insalubridade devido e realizou horas extras que não foram pagas.
DAS HORAS EXTRAS
Essa jornada exercida resultava em uma carga semanal de $[geral_informacao_generica] horas, excedendo a jornada legal de $[geral_informacao_generica] horas semanais, configurando $[geral_informacao_generica] horas extras por semana e, somando os dois sábados trabalhados por mês, $[geral_informacao_generica] horas extras mensais, que não foram devidamente remuneradas.
De acordo com o artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. O artigo 59 da CLT prevê que as horas trabalhadas além da jornada normal devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Requer-se, portanto, o pagamento das horas extras não remuneradas, totalizando 32 horas extras mensais, com adicional de 50%, além dos reflexos em demais verbas trabalhistas, conforme previsto na legislação vigente.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O reclamante, no exercício de suas funções como soldador para reclamada, constatou que a empregadora oferecia um salário maior para a mesma função de soldador, conforme observado em um grupo de emprego. Essa disparidade salarial configura uma violação ao princípio da isonomia salarial, garantido pela legislação trabalhista brasileira.
De acordo com o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."
A Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça esse princípio, estabelecendo que a equiparação salarial é devida quando se comprova a identidade de funções, a mesma localidade e a ausência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre os empregados comparados.
O reclamante verificou, em um grupo de emprego, que a reclamada oferecia o salário de$[geral_informacao_generica] por hora para a mesma função de soldador. Essa oferta configura uma discriminação salarial, visto que o reclamante recebia apenas $[geral_informacao_generica] por hora, embora desempenhasse as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica.
Resta cristalino, Excelência, que a reclamada sonegou ao obreiro o direito a uma remuneração compatível com sua função, vez que tanto o reclamante quanto seu paradigma atuavam no desempenho de labor idêntico.
Destarte, a equiparação salarial é medida que se impõe, posto que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são cristalinas, no sentido de que sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário.
Esta é a expressão dos artigos 5º e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, o qual proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Verificado, então, os pressupostos para a isonomia, ou seja, a identidade de função com a mesma produtividade e qualidade; a identidade de empregador e de local de trabalho; e, por fim, a de tempo de serviço na função; em não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado, força se impor a equiparação salarial. Não é outro o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a qual pedimos vênia de colacionar:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ART. 461, "CAPUT", DA CLT. Demonstrado o exercício das mesmas atividades que aquelas realizadas pelo paradigma, surge a identidade de funções e independentemente do nome atribuído ao cargo, impõe-se a equiparação salarial, nos moldes do artigo 461, caput, da CLT. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, rel. Carlos Roberto Husek, RO nº 20050494397 , 16/08/2005). Equiparação salarial - Prova. Existindo nos autos, como na espécie, provas satisfatórias de que reclamante e paradigma efetivamente exerciam as mesmas funções, necessário se faz o deferimento da equiparação salarial por aquele primeiro postulada. Recurso Ordinário provido, no particular. (TRT 2ª Região, 7ª Turma, rel. Yone Frediani, RO nº 20030307443 , 11/07/2003).
Na mesma linha, já se manifestou o E. Tribunal do Regional do Trabalho da 1ª Região, senão vejamos:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST, quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT-1 - RO: 00108425720145010014 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 02/03/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2015).”
Tal entendimento, ainda, é esposado pela Súmula nº 6, incisos II, III, IV e VIII, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“Súmula nº 6 do TST. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003). IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970). VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)” [g.n.].
Nessa senda, colacionamos oportuna jurisprudência do Pretório Excelso, ipisis litteris:
“Desde que idêntica a função e igual o trabalho, em valor, deverá ocorrer a equiparação salarial, a menos que possua o empregador quadro de pessoal organizado em carreira ( CLT, art. 461 § 2º e 3º). As disposições inscritas no art. 461 da CLT. são compatíveis com o princípio constitucional da isonomia salarial, dado que a igualdade consiste em tratar desigualmente aos desiguais e igualmente aos iguais. STF RE 116.565.1 - Ac. 2a T, 2.10.90, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado na Revista LTr., vol. 55 no 3, pág. 338).”
Diante do exposto, o reclamante faz jus à equiparação salarial, com base no salário de R$ 18,20 por hora, oferecido pela empregadora para a mesma função. Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais, retroativas à data de admissão, com os devidos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
DA PERDA DE UMA CHANCE
A tese da "Perda de uma Chance" encontra respaldo na jurisprudência e doutrina trabalhistas e visa assegurar que o trabalhador seja indenizado pela perda de uma oportunidade concreta e significativa que lhe foi negada devido à ação ou omissão do empregador.
No presente caso, o reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de soldador III, com salário base de $[geral_informacao_generica] por hora. Durante o contrato de trabalho, o reclamante verificou que para a mesma função existia um salário maior, de $[geral_informacao_generica] por hora, o que configura uma oportunidade real de equiparação salarial.
Contudo, em $[geral_data_generica], o reclamante foi demitido sem justa causa, antes do término do contrato de experiência de 45 dias, impedindo-o de continuar no emprego e pleitear a equiparação salarial, o que configura a perda de uma chance.
A tese da perda de uma chance baseia-se na responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:
Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
No presente caso, a rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte da reclamada resultou na perda da oportunidade de continuar no emprego e pleitear a equiparação salarial. O reclamante, foi impedido de obter esse benefício devido à rescisão abrupta do contrato. Assim, a reclamada, ao rescindir o contrato antecipadamente e sem justa causa, causou um dano direto ao reclamante, configurando a perda de uma chance.
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pela perda da oportunidade de equiparação salarial.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
O reclamante, no exercício de suas funções como soldador III, esteve exposto a condições de trabalho que caracterizam insalubridade e periculosidade, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Exposição a Condições Insalubres:
Durante suas atividades diárias, o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, incluindo fumos metálicos, gases tóxicos, radiações ionizantes e calor intenso. Essas condições de trabalho são descritas na Norma Regulamentadora NR 15, que define as atividades e operações insalubres. A exposição contínua a esses agentes sem a devida proteção e medidas de segurança configura um ambiente de trabalho insalubre, com riscos significativos à saúde do trabalhador.
Exposição a Condições Perigosas
Além disso, o reclamante desempenhou suas funções em ambiente com alto risco de acidentes graves, como explosões e contato com materiais inflamáveis, típicos das atividades de soldagem. A Norma Regulamentadora NR 16 reconhece tais condições como perigosas, o que confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade.
Adicionalmente, o reclamante não recebeu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para sua função, como máscara de solda, avental de raspa, luvas, óculos de proteção e respiradores, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR 6. A ausência ou inadequação dos EPIs aumentou significativamente os riscos à saúde e segurança do reclamante.
Em razão do não fornecimento adequado do equipamento de proteção individual, jamais tendo recebido o adicional correspondente que pudesse ao menos aliviar os fatores de dano à saúde, valendo dizer, à propósito, ainda que houvesse o fornecimento de apenas alguns equipamentos, entregues de forma esparsa e irregular, não afasta o direito ao adicional pleiteado, violando os artigos 189, 192 e 200 da CLT, bem como os incisos XXII e XXIII do art. 7º da CF/88 e Súmula nº 289 do TST.
O art. 189 da CLT dispõe que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”(acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15). Para sua caracterização, inclusive, não é necessária a atuação permanente e ininterrupta durante o labor, configurando-se ainda que seja intermitente, de acordo com a Súmula 47 do E. TST.
Neste caso, conforme consta da descrição das atividades e do local de trabalho do Reclamante, realizada acima, o labor era prestado em contato com agente insalubre biológico, em desacordo com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual relaciona todas as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Segundo entende a melhor jurisprudência pátria, pode-se afirmar com segurança que, evidenciado o agente insalubre, a única forma da Reclamada esquivar-se ao pagamento da verba em referência será provando que, tendo realizado todas as atitudes de prevenção possíveis (fornecimento exato de EPI, orientação e fiscalização de uso), conseguiu neutralizar o agente insalubre.
Neste sentido, anote-se entendimento do E. TRT da 15ª Região, que reconheceu o adicional de insalubridade em decorrência do trabalho com agentes químicos, no qual não se comprovou a entrega adequada de EPIs:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOLDADOR. PROVA PERICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPIs ADEQUADOS E SUFICIENTES. CABIMENTO. Constatado, por meio de prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, devido à exposição às radiações não ionizantes, provenientes do processo de soldagem, e a insuficiência dos EPIs fornecidos pelo empregador, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional insalubridade e seus reflexos, na forma do art. 192 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. O contato permanente ou intermitente em condições de risco, assegura ao trabalhador o direito a percepção do adicional de periculosidade. DIREITO AOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Fazendo o empregado jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a empregadora deverá ser condenada a pagar um ou outro, competindo ao trabalhador optar por um deles na execução, oportunidade em que será possível verificar qual deles lhe é mais benéfico. TRT-15 - RO: 00114902620145150118 0011490-26.2014.5.15.0118, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 24/02/2017).
No mesmo sentido julgou o TRT da 4 Região:
INSALUBRIDADE. SOLDADOR. GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DEVIDO. O trabalho consistente na operação de solda, que submete o empregado à ação de fumos do arco elétrico, compostos por partículas metálicas, cujo potencial de lesividade à saúde humana é alto, enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da Portaria 3214/78, NR-15. (TRT-4 - ROT: 00200457820185040124, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª…