Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Adicional de Periculosidade e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista visando o pagamento de adicional de periculosidade não recebido durante férias e 13º salário. O reclamante, limpador de vidros, solicita total de R$ 4.996,03, além de Justiça Gratuita e honorários advocatícios, alegando hipossuficiência econômica.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional situado à $[advogado_endereco], onde recebem citações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, propor

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

DO MÉRITO

 

O reclamante trabalhou como limpador de vidros para a reclamada de 01 de novembro de 2012 até 05 de fevereiro de 2020. O reclamante percebia mensalmente como salário base o valor de R$ 1.365,05, sendo este o valor da última remuneração recebida. O reclamante recebia adicional de periculosidade em virtude do local em que exercia o labor, conforme PPP e Contracheques em anexo. Foi demitido sem justa causa. Cumpriu aviso prévio trabalhado.

 

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS, 1/3 e 13º SALÁRIO

 

O reclamante é credor do adicional de periculosidade que deveria ser pago quando foram pagas as férias, o terço de férias e o 13º salário durante o período laboral.

 

Nenhuma das férias pagas ao Reclamante de 14 de abril de 2015 até a rescisão do contrato de trabalho trouxeram o adicional de periculosidade no seu pagamente, compreendendo cinco períodos de pagamento, conforme comprovantes.

 

No pagamento do décimo terceiro, o reclamante também não percebia o adicional de periculosidade, sendo devido o seu recebimento através deste pleito.

 

De acordo com a Súmula 132 do E. TST, o valor do adicional de periculosidade integra o cálculo das verbas pagas indenizadamente, bem como a CLT garante o pagamento durante as férias dos adicionais por trabalho perigoso, conforme art. 142, § 5º, o Reclamente faz jus às verbas não recebidas durante o contrato de trabalho.

 

Para melhor demonstrar, conforme comprovantes e contracheques anexados, segue tabela das verbas que faz jus o requerente:

 

• Férias (10/09/2015) – Valor recebido: R$ 1.036,36

1/3 – R$ 424,09

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 438,14

 

• Férias (5/06/2016) – Valor recebido: R$ 1.145,18

1/3 – R$ 474,91

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 486,02

 

• Férias (11/01/2018) – Valor recebido: R$ 1.225,34

1/3 – R$ 517,05

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 522,72

 

• Férias (13/04/2017) – Valor recebido: R$ 1.225,34.

1/3 – R$ 510,70.

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 520,81

 

• Férias (15/03/2019) – Valor recebido: R$ 1.318,89

1/3 – R$ 395,66

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 514,36

 

• FÉRIAS (PAGAS NA RESCISÃO): Valor recebido: R$ 1.672,51

1/3 – R$ 669,88

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 702,71

 

Desta forma, analisando os valores apresentados e os adicionais de periculosidade não recebidos pelo Reclamante referente aos períodos de férias e seu terço, faz jus à R$ 3.184,76 (três mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

 

No que se refere aos valores devidos pelo Reclamante à titulo de adicional de periculosidade não pagos no 13º salário estão as seguintes verbas:

 

• 13º (2015): Valor recebido: R$ 1.036,36

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 310,90

• 13º (2016): Valor recebido: R$ 1.145,18

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 343,55

• 13º (2017): Valor recebido: R$ 1.225,34

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 367,60

• 13º (2018): Valor recebido: R$ 1.225,34

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 367,60

• 13º (2019): Valor recebido: R$ 1.262,10

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 378,63

• 13º (2020 -Proporcional): Valor recebido: R$ 143,32

Adicional de Periculosidade 30% não pago: R$ 42,99

 

• Valor total devido ao reclamante: R$ 1.811,27 (mil oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos) de adicional de periculosidade não pagos no 13º salário.

 

Neste caminho, em consonância com o art. 142 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e Súmula 132 do TST, deve o empregador ser condenado ao pagamento de R$ 4.996,03 (Quatro mil novecentos e noventa e seis reais e três centavos) relativos ao adicional de periculosidade no percentual de 30% não pagos durante as férias gozadas, seu terço constitucional e o 13º salário desde 14 de abril de 2015 à data da demissão.

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 

 

Para a correção monetária deverá ser observado que o pagamento deveria ser efetuado no mês próprio ao da prestação do serviço, devendo ser utilizado o FACDT do mês em que se gerou o débito. Caso não seja admitido o acima exposto, deverá ser adotado o FADCT do dia seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº. 21 do Egr. TRT4.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O reclamante é pessoa pobre, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Conforme abordado, a última remuneração do reclamante totalizou R$ 1.365,65 cabendo destacar que, no momento encontra-se desempregado, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.

 

Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregado, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

 

Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a alegação de hipossuficiência e de desemprego é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.

 

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

 

Sabe-se que o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia, positivado no caput do art. 5º, caput, da CF/88, na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes, que pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e de outro o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.

 

Pois bem. O princípio da norma mais favorável, como desdobramento dos princípios da isonomia e proteção, conceitualmente é a aplicação ao empregado da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente. Para se aplicar a norma mais favorável ao empregado, pode-se inclusive desprezar a hierarquia das normas jurídicas, cuja análise fica em um segundo plano.

 

Assim, tem-se que a norma mais favorável, quanto à extensão e abrangência da “Assistência Judiciária Gratuita” reside no art. 98, § 3º do CPC, o qual prevê, em sua redação:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

 

I - as taxas ou as custas judiciais; (...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...)

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Ademais, é certo que o legislador constituinte, ao prever, ao litigante carente de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, não deixou lacunas. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integr…

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