Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Adicional de Periculosidade e Insalubridade. Intervalo Intrajornada. Horas Extras | Adv.Gislay

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista visando adicional de periculosidade e insalubridade, pagamento de horas extras por intervalo não concedido e horas extras não pagas. O autor alega não ter recebido os adicionais devidos e que a jornada não foi corretamente remunerada. Requer a condenação da reclamada e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final assina, propor a seguinte

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

  

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica inscrita no CNPJ(MF) sob o n. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fato e com base nos argumentos jurídicos a seguir delineados:

 

01.  Dados do contrato de trabalho

 

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em $[geral_data_generica], com anotação do vínculo em CTPS (documento n. $[geral_informacao_generica]). Exercia função típica de trabalhador portuário, com vínculo empregatício - operador de equipamentos portuários.

 

O Reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, em sistema 6 por 1 ou 5 por 1. Os turnos eram de seis horas - 07h00/13h00; 13h00/19h00; 19h00/01h00; 01h00/07h00, organizados em escala. Ao longo do mês o Reclamante passava por todos esses turnos.

 

O labor extraordinário, por prorrogação e ativação e em dias de guarda e repouso era frequente. Não havia fruição regular do intrajornada no turno da escala de seis horas (15 minutos), porém.

 

Em $[geral_data_generica] o pacto laboral foi extinto, por iniciativa da Reclamada, sem culpa do Reclamante.

 

Como última remuneração o Reclamante recebeu R$ $[geral_informacao_generica].

 

02. Do adicional de periculosidade e de insalubridade

 

O Reclamante laborava em contato direito, habitual e permanente com agentes perigosos (em especial líquidos inflamáveis, com baixo ponto de fulgor e explosivos) e também nocivos à saúde.

 

Sua atividade central consistia em fazer a estivagem de contêineres, laborando no costado do navio e a bordo de navios, utilizando para tanto equipamentos mecanizados.

 

Não obstante, é certo que a Reclamada nunca remunerou o Obreiro com o adicional de periculosidade e de insalubridade a que este tinha direito.

 

Pontua, desde já, que se ativava também muito próximo de cada contêiner movimentado pela Reclamado, vez que seria impossível exercer suas atividades sem estar a poucos metros.

 

Ativava-se, também, muito próximo a navios durante todos os turnos em que se ativou em favor da Reclamada. Em todos eles havia contêineres contendo líquidos de baixo ponto de fulgor (inflamáveis) ou explosivos (estes em menor escala).

 

Muitos destes contêineres não eram desembarcados no porto de Santos, estando em trânsito para outros portos e por isso não constarão dos relatórios de movimentação que a Reclamada apresentará com a resposta (documentos unilaterais e sem lastro documental, desde já impugnados no todo), visando fazer crer que o contato com esses agentes perigosos era eventual - quando, na verdade, era habitual e permanente ou, no mínimo, intermitente.

 

Ainda sobre essas planilhas, cabe desde já registrar que as mesmas pecam em suas conclusões quando cometem um erro primário, que leva ao sofisma: consideram o contato com o agente perigoso pela sua grandeza percentual e não pela quantidade do mesmo em quilogramas, como determina a alínea 'j', do quadro de atividades do anexo 2 da NR-16.

 

Cabe desde já sublinhar com ênfase que percentuais são grandezas relativas, que não servem para fundamentar tecnicamente os riscos acentuados de acidentes de inflamabilidade e explosão para líquidos e gases inflamáveis.

 

Não fosse pouco, há líquidos inflamáveis que são transportados em contêineres normais e não em isotanques, sendo que tais movimentações não constam dos apontamentos da Reclamada.

 

Isto posto e observada a disposição do art. 195 da CLT, REQUER a condenação da Reclamada no pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade, em conjunto, por todo o pacto, bem como os reflexos dessa verba em aviso prévio …

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