Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_nome_completo], CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação na$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi contratado em 13/09/2001, para exercer a função de Líder de Andaimes. Percebia o autor a remuneração mensal de R$ 2.425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais) acrescido de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de pagamento extra folha.
O autor cumpria uma jornada de trabalho das 07:30 às 23:00hs, de segunda a segunda-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal. Sendo que nem sempre era apresentado para ele as horas extras devidas, sendo lançadas de forma incorretas nos contracheques do autor as horas extras realizadas.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
O autor laborava em contato direto com substancias químicas, físicas, biológicas e periculosas prejudiciais à saúde.
São consideradas atividades e operações perigosas àquelas exercidas em condições de periculosidade, assegurada, portanto, ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário.
A relação dessas atividades ou operações consta da Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora (NR 16), Anexos 1 e 2 e na NR-35 que estabelece o que é trabalho em altura:
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
O adicional de periculosidade integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13º salário. O empregador deverá especificar os adicionais nos recibos e demais comprovantes de pagamento para evitar que o pagamento seja considerado não efetuado (nulidade por englobamento do salário).
Conforme restará comprovado o autor laborou durante todo o contrato de trabalho na instalação de andaimes sendo que o autor tinha que permanecer em grandes altitudes para realizar tal trabalho.
Restando claro que o adicional de periculosidade era devido.
Além disso, o reclamante laborava em local de grande barulho, tanto que houve a perda auditiva do reclamante.
Pede-se, portanto, seja o adicional de insalubridade cumulado com o adicional de periculosidade já que o Reclamante também se expunha à ruído e à poeira.
Diante da ratificação da Convenção nº 155 da OIT que revogou o §2º do art. 193 da CLT, faz jus o Autor ao adicional de insalubridade cumulado ao de periculosidade vez que se deverá observar os riscos para a saúde do Obreiro decorrentes de sua exposição simultânea ás diversas substancias e agentes acima listados.
Vejamos um entendimento exarado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, 3ª turma:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art.7º, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 6117006420095120028 611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma)
Desta forma requer a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo cumulado com o de periculosidade calculado sobre o salário do reclamante bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, Hora Extra, FGTS + 40%, feriados.
Requer que seja designada perícia a fim de apurar as condições de insalubridade e periculosidade em que o Autor laborava nos moldes do art.195 §2º da CLT.
DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL
No decorrer do seu contrato de trabalho, o autor desenvolveu doença ocupacional, pois teve perda de parte da audição, sendo grande o risco de mal irreparável à saúde do Autor, como restará demonstrado através de perícia médica e demais provas produzidas no curso da instrução processual.
Salienta-se que, quando da sua admissão, o autor gozava de plena capacidade física, agindo a Reclamada, no mínimo, concausa para o agravamento da enfermidade adquirida pelo obreiro.
O reclamante no ano de 2008 sofreu um acidente de trabalho e depois de retornar ao trabalho houve apenas o agravamento da lesão à audição do autor.
Desta forma, não tendo a Reclamada utilizado de meios que afastasse os riscos à saúde da Autora, ou os amenizassem, contribuiu para a enfermidade ocupacional do obreiro, por não observar as normas de saúde e segurança do trabalho.
Da conduta negligente e omissa da Reclamada, decorreu DOENÇA OCUPACIONAL equiparada a acidente de trabalho, causando limitações físicas e grande transtorno ao autor. Não atentou a Reclamada para as normas de segurança aplicadas ao trabalho e desrespeitou ainda preceito de norma constitucional, do seu Artigo 7º, inc. XXII, in verbis: “redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Vejamos o que aduz o ilustre doutrinador PONTES DE MIRANDA: “quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo”.
Presente um dano, presume-se a violação do dever geral de segurança no desempenho de atividade de risco ou perigosa, sendo este um evento decisivo para responsabilidade do agente causador.
Assim determina nosso Código Civil, Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a …