Petição
Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) Federal da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Prevenção $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Reclamatória Trabalhista
em face de $[parte_reu_nome_fantasia], inscrita no CNPJ n.º $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Reclamada em 23/11/2013, para exercer a função de Agente de Asseio e Conservação percebendo salário R$ 673,86.
Em 23/11/2015, a Autora teve rescindido unilateralmente seu contrato de trabalho pela Ré. Porém, restaram coisas a serem discutidas perante este juízo.
DAS HORAS-EXTRAS HABITUAIS
Na vigência do contrato a Autora cumpriu uma 06:00h às 14:00h, em escala 6x1 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Ocorre que na prática, a autora não tinha horário para termino da jornada. Pois era obrigada a permanecer na empresa ré, além de seu horário e ainda registrar sua saída e permanecer laborando.
Autora laborava diariamente cerca de 1 hora que jamais foi paga e ou compensada pela ré, em total afronta as leis trabalhistas.
Tem-se, portanto, que excedia a Autora a jornada semanal constitucionalmente prevista de 44 horas, contudo sem ter as várias horas-extras remuneradas pela Reclamada.
Assim, faz jus a Autora a 06 (quatro) horas-extras semanais, perfazendo um total de 288 (Duzentos e oitenta e oito) horas-extras, acrescidas de 50%, pelo período trabalhado. E, como sendo estas habituais, incidem reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Autora laborava sempre em contato direto com substancias químicas, físicas e biológicas prejudiciais à saúde. Laborava com diversos produtos químicos com cloro concentrado, desengraxante dentre outros de uso industrial, alem da exposição a agentes biológicos encontrados nos banheiros.
Todavia, não efetuou a reclamada, durante todo o pacto laboral, o adicional de insalubridade a que tem direito o autor, conforme dispõe as leis celetistas em seu artigo 189 e seguintes, bem como nos demais instrumentos normativos.
Deve o julgador determinar a realização de perícia para de apurar as condições insalubres em que labora o autor, nos moldes do art.195 §2º da CLT.
Assim, faz jus o autor ao adicional de insalubridade, por todo o período laborado na reclamada, em grau máximo (40%: quarenta por cento), bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%.
DO DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL
DO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO
A Autora desenvolveu doença ocupacional em razão de movimentos e esforços repetitivos o que prejudicou seus ombros ocasionando desgaste e inflamação o que inclusive reduziu consideravelmente sua capacidade para o trabalho.
Ao realizar consulta médica, fora confirmada rompimento dos tendões do ombro direito, estando até a presente pendente de intervenção cirúrgica.
Da conduta culposa da Reclamada, decorreu o desenvolvimento de Doença Ocupacional, pelo que resta claro o dever de a reclamada reparar o dano. Presente um dano, presume-se a violação do dever geral de segurança no desempenho de atividade de risco ou perigosa, sendo este um evento decisivo para responsabilidade do agente causador.
Assim determina nosso Código Civil, Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dando implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.’’
Conclui-se assim que, qualquer atividade ou ação de risco desenvolvida por pessoa física ou jurí…