Petição
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_CIDADE] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf] residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_fantasia], sediada no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00.
Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.
1.I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA
O autor foi contratado pela Reclamada em 11/06/2014, para exercer a função de COBRADOR percebendo salário mensal de R$ 800,00
O contrato de trabalhou findou-se em 22/03/2015.
O autor laborava em dupla jornada (dupla pegada) iniciando às 11:00 até às 00:00 e retornando às 05:05 até às 09:00, sendo este o horário normal, pois haviam variações conforme escala, bem como horas extras conforme descrito abaixo.
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ao longo de todo o contrato de trabalho, o autor laborou exposta a agentes físicos e químicos. Durante toda a jornada o autor era submetida ao barulho intenso produzido pelo veículo em que trabalhava e pelos outros veículos que seguiam na via além da intensa vibração. Com isso, também respirava o ar contaminado com monóxido de carbono. Vale ressaltar que a Ré não fornecia à Autora os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os agentes insalubres, pois não recebia protetores auriculares e também não eram tomadas medidas a fim de minimizar os efeitos do ar contaminado que Autora respirava durante todo o tempo. Por laborar sob as condições mencionadas, o autor faz jus ao adicional de insalubridade, mas jamais recebeu.
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Todavia, não efetuou a Reclamada, durante mencionado período, o adicional de insalubridade a que tem direito o autor, conforme dispõe as leis celetistas em seu artigo 189 e seguintes. Assim, faz jus o autor ao adicional de insalubridade, por todo o período laborado, em grau máximo. Ainda, sendo habitual tal adicional, incidem sobre o mesmo reflexo em aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e RSR.
3.DAS HORAS EXTRAS/DOS CARTÕES DE PONTO
O autor era obrigado a chegar ao local de trabalho 30 minutos antes do início de sua jornada contratual, embora fosse obrigado a registrar ponto no horário determinado pela empresa, o que acontecia também no termino da jornada de trabalho.
Referidos minutos devem ser remunerados como horas extras, pois vão além da jornada ordinária do autor.
Ainda, o autor laborava até umas duas ou três horas além de seu horário diariamente e não era permitido registrar o ponto no horário real para não acarretar pagamento de horas extras.
Ressalte-se que o autor laborava tamb´pem aos sábados e domingos sendo que as folgas eram de acordo com escala da empresa.
Assim, faz jus o autor ao recebimento das horas extras, …