Petição
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo],, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente.
AÇÃO TRABALHISTA
Com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, C/C o artigo 282 do CPC, em face de $[parte_reu_nome_fantasia], inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 26/08/2015, para exercer a função cobrador urbano, tendo recebido como última remuneração a importância de R$ 918,14 (novecentos e dezoito reais e quatorze centavos), conforme documento anexo.
O Reclamante cumpriu jornada de trabalho alternadas, tendo como jornada média das 17:00 horas às 23:00 horas e/ou das 03:00 horas às 12:00 horas, tendo trabalhado inclusive em dias de domingo ainda com intervalo intrajornada reduzido.
Na data de 26/02/2016, o Reclamante pediu demissão, ocorre que remanescem questões a serem discutidas haja vista que a Reclamada não cumpriu com as suas obrigações ao longo da contratualidade conforme fatos e fundamentos expostos a seguir.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO
No decorrer do pacto laboral, a Reclamada vinha praticando uma série de atos atentatórios ao contrato da relação empregatícia o que levou ao pedido de demissão pelo Reclamante.
Neste cenário, no dia 26/02/2016 o Reclamante foi OBRIGADO A SOLICITAR SEU DESLIGAMENTO, fato que ocorreu contra sua vontade, razão pela qual veio a este juízo pleitear a reversão de tal medida.
Isso porque a Reclamada vem promovendo descontos na remuneração do Reclamante, devido à insufuciência de malote, além de não ter efetuado o pagamento de adicional noturno, não concedeu folgas aos domingos além do que submeteu a Reclamante a tratamento degradante.
Devido aos fatos acima narrados, tem-se que o documento redigido pela Reclamante não pode ser considerado verdadeiramente como um pedido de demissão por não externar a sua real vontade, vez que o Reclamante somente tomou essa atitude mediante as práticas adotadas pela Reclamada a que motivou a mesma a solicitar seu desligamento.
Diante do exposto, conclui-se que a resilição contratual deu-se por ato de responsabilidade da Reclamada.
O Reclamante apenas lavrou e assinou o pedido de demissão em virtude dos fatos acima narrados, que, sem sombra de dúvidas são eivados de vícios visto que constituiu vontade emanada da reclamada em induzir a Obreira ao erro.
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSAO VOLUNTÁRIA. REVERSAO. Provado o vício de consentimento gerado pela coação e pela pressão sofrida pelo empregado para que pedisse demissão de forma voluntária, correta a anulação de tal ato, considerando-se, para todos os efeitos, a despedida sem justa causa. (TRT-2 - RO: 959200939102007 SP 00959-2009-391-02-00-7, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2010, 12ª TURMA, Data de Publicação: 14/05/2010).
Desta forma, sendo acolhido o pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, faz jus o Reclamante ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, FGTS+40%, baixa em CTPS, entrega da chave de Conectividade, guias TRCT código SJ2, guias CD/SD sob pena de indenização substitutiva em caso de não recebimento de Seguro Desemprego caso preencha os requisitos para tanto.
Além disso, a Reclamada procedia descontos em seu salário por falta de malote sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte. Tais descontos salariais eram indevidos, pois pautados apenas em supostas diferenças de caixa, porquanto a contagem do numerário era feita longe das vistas do Reclamante, retirando-lhe a possibilidade de defesa ou mesmo verificar a lisura do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como devido, sendo que ele só tinha acesso à conta já consolidada, momento em que lhe era efetivamente imputada a responsabilidade pelo desfalque da diferença, sendo patente a ilegalidade do procedimento adotado pela reclamada.
Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva de trabalho, e quando previamente autorizados pelo empregado.
Insta salientar que a Reclamada nunca promoveu qualquer notificação quanto ao procedimento comprovar qualquer impropriedade na conduta do Reclamado.
Dessa forma, a Reclamada deve ser compelida a pagar os valores indevidamente descontados no valor de R$ 116,95 ( cento de dezesseis reais e noventa e cinco centavos)
DO ADICIONAL NOTURNO
Consoante se verifica dos documentos anexos e conforme que será comprovado ao longo da instrução processual, a jornada de trabalho do Reclamante era desenvolvida, em média, das 23hrs às 03:00hrs do dia seguinte, pelo que resulta no labor semanal de 20 horas em horário noturno.
Conforme o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de trabalho, foi percebido pelo Reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A propósito, cita as seguintes ementas jurisprudenciais:
ADICIONAL NOTURNO.O trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, enseja o direito à percepção de adicional noturno (Art. 73, parágrafo 1º, da CLT).ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e adicional noturno de 20/02/95 até o final do contrato, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.(Recurso Ordinário nº 01690.901/95-0, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Pelotas, Rel. Antônio Johann. j. 02.07.1998).
ADICIONAL NOTURNO.O inadimplemento do adicional devido por qualquer tempo de trabalho em horário considerado noturno, que exsurge do exame dos cartões-ponto em confronto com os recibos salariais, basta para ensejar a condenação da empregadora reclamada ao pagamento de diferença do adicional. ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Ordinário nº 96.006525-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Sant'ana do Livramento, Relª. Nires Maciel De Oliveira. Recorrente: Associação Santanense Pró-Ensino Superior (ASPES). Recorrida: Ana Lucia Boldrini Dutra. j. 02.10.1997).
Desta forma requer seja a Reclamada condenada ao pagamento pelas horas noturnas com observância da hora noturna feita pelo Reclamante acrescentada de 20% (conforme CCT anexa) sobre o valor da hora diurna sobre a quantidade de 20 horas semanais noturnas e seus reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%, R.S.R.
REQUER SEJA A RECLAMADA INTIMADA A EXIBIR TODOS OS CONTROLES DE PONTO, REGISTRO DE PASSE/BORDO DO RECLAMANTE E CONTRACHEQUES, SOB AS PENAS DOS ARTS. 353 E 359 DO CPC.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ao longo de todo o contrato de trabalho, o Reclamante laborou exposto a agentes físicos tais como ruído, poeira, gás carbônico.
Durante toda a sua jornada de trabalho foi submetido ao barulho intenso produzido pelo veículo em que trabalhava e pelos outros veículos que seguiam na via além da intensa vibração.
Com isso, também respirava o ar contaminado com gás carbônico. Vale ressaltar que a Reclamada não forneceu os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os agentes insalubres.
Não recebeu o Reclamante os protetores auriculares e também não foram tomadas medidas a fim de minimizar os efeitos do ar contaminado que o mesmo respirava durante todo o tempo.
Não efetuou a Reclamada, durante mencionado período, o pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito o Reclamante, conforme dispõe as leis celetistas em seu artigo 189 e seguintes.
Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade, por todo o período laborado, em grau máximo incidente sobre o piso salarial da categoria, conforme súmulas 17 e 228 do TST, vejam-se:
SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Muito embora a Súmula vinculante nº. 4 do STF tenha suspendido a eficácia da Súmula 228 ao argumento de que o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, foi concedida liminar nas Reclamações propostas contra o referido verbete sumular (Rcl. nº 6.266/DF, Rcl. nº 6.275/SP e Rcl. nº 6.277/DF), firmando-se, no âmbito do TST, a interpretação de que o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei que o regulamente, salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo fixado especificamente para tal fim previsto em instrumento coletivo ou em lei específica.
No caso em questão, os instrumentos normativos anexos evidenciam que o Reclamante possui piso normativo superior ao salário mínimo, o que , segundo entendimento defendido, deverá ser observado para fins de cálculo da parcela postulada.
Vejam-se alguns julgados:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. (ART 192 DA CLT, SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE N 4 DO STF). Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração doadicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de …