Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por sua procuradora devidamente constituída, com fulcro no artigo 840 §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, utilizando-se subsidiariamente o artigo 319 e ss do Código de Processo Civil/15, por força do artigo 769 da CLT, promover a presente, pelo rito ordinário.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO
I.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra seu ex-empregador sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Tendo em vista que o valor da última remuneração não atinge o correspondente a 40% do valor estabelecido como teto para o regime geral de Previdência Social. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
II – DOS FATOS
II.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
Reclamante foi Recontratado/admitido pelo 1º Reclamado em 05/08/2019, dia seguinte à última baixa em CTPS, para exercer função de PEDREIRO/OFICIAL, SEM DEVIDA ANOTAÇÃO NA CTPS, sendo dispensado em 05/02/2021, SEM CONTUDO NADA RECEBER DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
Trabalhou para o 1º reclamado, com distintos CNPJ´s, por 14 anos ininterruptos, o que pode ser provado por meio dos “prints” dos diálogos entre autor e 1º Réu em datas distintas através do aplicativo do WhatsApp sendo em específico o dia 13/02/2021 (página 9) em anexo.
Constata-se que durante todo o referido lapso temporal, houveram 05 (cinco) registros - vide páginas CTPS 13; 14; 16 e 17 – de Admissão e baixa com CNPJ de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Subentende-se que, os diversos registros feitos pelo 1º réu tinham a clara intenção de se esquivar e, consequentemente, desonerar-se dos encargos sociais e trabalhistas do obreiro ao longo de todo interregno.
Insta aclarar que em todos os momentos em que foi dispensado pela 1ª Ré em todas as empresas do grupo econômico, apenas tão somente recebia a TRCT e as guias CD/SD e CHAVE DE CONECTIVIDADE, sem, contudo auferir qualquer tipo de acerto rescisório, sendo lhe ainda, cobrado a devolução da multa dos 40% do FGTS.
Trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 7 às 17 horas com 1 hora de intervalo perfazendo 45 horas semanais.
Trabalhou em alguns sábados e, também, domingos.
Recebia R$130,00 (cento e trinta reais) por dia, conforme cálculos feitos pelo próprio Réu em sua conversa (página 5 e 7 com Autor por WhatsApp) R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por semana, R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês.
Portanto, conforme o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consoante ao art. 9º da CLT, desde o momento que foi dispensado com baixa em CTPS página 18 continuou trabalhando para o empregador, porém, desta vez sem registro em CTPS (cabalmente comprovado por meio das conversas por WhatsApp, documentos anexos) ocasionando prejuízos trabalhistas e sociais por 17 meses em seus direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, o que desde já requer reconhecimento deste vínculo empregatício por todo os lapso temporal de 05/08/2019 a 05/02/2021 para todos os fins de direito.
Durante todo o período da contratação pelo 1º Reclamado, o Autor trabalhou EXCLUSIVAMENTE para a 2ª Reclamada em obra desta em diversos locais designados pelo 1º Reclamado nesta capital.
Uma vez inadimplidas as obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
REQUER, PORTANTO, A DECRETAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA EM TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO por ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo autor, presente a culpa in elegendo e in vigilando.
II.2 – DO ABONO SALARIAL
Não recebeu o abono salarial, previsto na Cláusula sexagésima primeira da CCT, pago pelo Governo Federal, referente ao PIS – Programa de Integração Social – em razão da falta do devido registro e da não entrega da RAIS por parte da Reclamada, o que desde já requer a indenização substitutiva em pecúnia.
II.3 – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Trabalhou de segunda-feira à sexta-feira de 7 às 17 horas com 1 hora de almoço perfazendo o total de 45 horas, extrapolando 1 hora extra todos os dias, 5 horas por toda semana e 20 horas por todos os meses.
E tendo exercido seu labor no período de 05/08/2019 a 05/02/2021 (18 meses) totalizando, assim, um total preliminar de 360 horas, à título de sobrejornada, no valor total preliminar de R$8.510,00 (oito mil quinhentos e dez reais).
Assim, requer que todos os tempos de jornadas maiores do que 8 horas diárias, que forem apurados através dos controles de jornada, ou de outras provas, sejam pagos como período extraordinário, com adicional convencional de 100%, conforme Cláusula Quatorze das CCTs anexas, sem prejuízo dos reflexos em todas as verbas de direito.
A Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, sendo cabíveis todas as que forem apuradas de acordo com as provas juntadas e/ou produzidas durante a instrução, por infringir a jornada legal máxima diária ou semanal.
II.4 – DAS CESTAS BÁSICAS
Nos termos das cláusulas vigésima da CCT, a 1ª Ré deveria fornecer mensalmente cesta básica ao autor, com os itens descritos na CCT, já que o autor …