Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de:
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, expondo e requerendo o seguinte:
1. DO POLO PASSIVO. ART. 114/NCPC
1.2 - Expõe-se da necessidade da presença de todos os Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC, eis que:
a) A 1ª e 2ª Reclamadas são as a empregadoras direta do Reclamante
b) O 3º Reclamado, é o proprietário da 1ª e 2ª Reclamadas e quem contratou o Reclamante.
c) Portanto, face à relação jurídica havida entre os Reclamados e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamado; ainda porque, ausente algum dos Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2- DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado: Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
3. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 12 meses, entre 10.12.2016 a 25.12.2017 (face a projeção do aviso prévio indenizado).
3.1 - Período laborado: 12 meses, em unicidade contratual. Dispensado sem justa causa. Aviso prévio a ser indenizado. CTPS sem registros. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$700,00.
3.2 - Funções Contratuais: churrasqueiro. Exercia atividade insalubre/periculosa, na maioria das vezes sem a utilização dos EPI’s adequados e eficazes. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
3.3 - Jornada de Trabalho. Trabalhou o Reclamante: De Segunda-feira à sábado, em média, das 08h às 16h sem intervalo de 1h para almoço e descanso. Média de 48h por semana, sendo 4h extraordinárias.
4. DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Do registro do contrato de trabalho
4.1 - O Reclamante trabalhou para os Reclamados por 12 meses contínuos e ininterruptos (unicidade contratual), no decorrer de cada semana, com remuneração fixa previamente pactuada, cumprindo ordens diretamente emanadas das Reclamadas, contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem terem as partes celebrado contrato de experiência algum; portanto, presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício (na forma dos arts. 2º e 3º/CLT), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica.
4.2 - Portanto, a CTPS do Reclamante deverá ser registrada pela Reclamada, com os seguintes dados:
a) Admissão: 10.12.2016;
b) Saída: 25.12.2017
c) Remuneração: R$937,00/mês;
d) Função: churrasqueiro.
4.3. Danos morais. CTPS sem registros. Verbas rescisórias devidas
Culpa única e exclusiva do Reclamado. Conduta antijurídica destes. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
4.4 - 1º Fundamento/fato gerador: CTPS sem registros
Período este sem recolhimentos previdenciários.
a) O registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é questão de ordem pública. Garante ao trabalhador participar dos programas de incentivo ao trabalho, dos benefícios previdenciários junto ao órgão oficial (INSS) e o tempo de serviço de contribuinte. Com o registro, o CAGED – Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho faz a sua parte quanto à política governamental do emprego.
b) É também uma questão de cidadania, de respeito por si mesmo, de amor próprio e até de segurança para a trabalhadora, ainda que seja um contrato de salário baixo. A ausência de registros na CTPS deixa o trabalhador marginalizado, vexado de si para consigo mesmo, inseguro. Sem assistência alguma. Um verdadeiro “joão-ninguém”, mesmo trabalhando lícita e honestamente. Ressarcimento pecuniário ora sugerido no importe equivalente a 10 salários mínimos à data do pagamento.
“REPARAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. DEVIDO. A desobediência a normas de ordem pública, a saber, anotação do contrato em inserção do trabalhador no sistema de previdência social, certamente se constitui em desrespeito à lei que causam danos morais ao trabalhador, presumíveis, inclusive, porque o obreiro não registrado está alheio ao sistema de proteção já indicado” (TRT 15ª R. – 2ª T. – 9.637/03 – Ac. 34.403/03-PATR – Rel. Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa – DOE 31.10.03 – p.55).
“(...) Recurso Ordinário – Dano Moral – Falta de Anotação da Carteira de Trabalho. A falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ao ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT), também implica dano moral, por si só. O sofrimento do trabalhador é evidente porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, até sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como soe acontecer Brasil afora. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. (...)”. (Fonte: TRT 15ª Região. Campinas. Processo: 0000790-06.2010.5.15.0029. Juiz Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Publicado em: 20.01.2012).
4.5 - 2º Fundamento/fatos geradores: Verbas rescisórias devidas
Guias CD/SD, TRCT/SJ2 e chave de conectividade, não emitidos.
a) O Reclamado, deixou de pagar ao Reclamantes as verbas rescisórias respectivas, emitir o TRCT/SJ2, as guias CD/SD e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada ao FGTS. Sabe-se que tais obrigações, bem como os salários mensais, possuem natureza alimentar, pois garantem a subsistência do empregado e de sua família pelo período inicial de desemprego.
b) Caso houvesse qualquer divergência entre as partes, quanto aos valores a serem pagos ao Reclamante das verbas rescisórias, a correta atitude a ser tomada pelo Reclamado seria a de promover o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, depositando, pelo menos, os valores que entendesse devidos; assim não o fez, comprovando que a mora se deu de forma intencional, a justificar este pedido indenizatório. Ressarcimento pecuniário ora sugerido no importe equivalente a 10 salários mínimos à data do pagamento.
“A ‘dor moral’ não pode ser materialmente provada, nem mesmo por indícios, pois, ela é de ordem subjetiva e particularizada para cada indivíduo, motivo pelo qual caberá ao Julgador, utilizando-se de criterioso bom senso e tendo em conta os valores médios do cidadão de seu tempo, aquilatar se determinadas situações e fatos podem gerar ‘dor moral’ nas suas mais variadas formas (dor, sofrimento, tristeza, desilusão, etc. (...). Em outras palavras: A ‘dor moral’ não é provada, mas intuída pelo Juiz à vista de sua experiência e levando em consideração os valores da sociedade e do homem médio.” (TRT 24ª Reg., Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publicado in LTR 67-05/596.)
Art. 186/CCB. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927/CCB. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
5. DA DIFERENÇA SALARIAL
Preliminarmente, cumpre destacar, que o piso salário da categoria respectivamente nos seguintes valores: 2016: R$880,00 e 2017: R$937,00. Portanto há diferenças salarial:
a. No período de 10.12.2016 à 31.12.2016, recebia o salário de R$700,00, entretanto, conforme o piso salarial deveria receber R$880,00. Diferença de R$180,00/mês. Totalizando R$ 180,00.
b. No período de 01.01.2017 à 30.10.2017, recebia o salário de R$700,00, entretanto, conforme o piso …