Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 - Em 06/03/2013, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 01/05/2013, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
2 - Laborava a reclamante, no horário das 12:00 à 01:00 hora, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário supra mencionado, sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, em média 200:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer também, a juntada pela reclamada dos recibos de pagamento da reclamante, para compensação das horas extras e noturnas pagas, considerando que aqueles em seu poder foram extraviados.
Do Adicional Noturno
3 - Consoante ao horário demonstrado no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem, contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 110:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
4 - Prevê a cláusula 45ª, das Convenção Coletiva do Trabalho, com vigências de 01/05/2012 até 30/04/2013, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 14,00 (quatorze reais), o que se requer, da admissão em 01/03/2013 até 30/04/2013, considerando que nesse período nenhum valor foi pago à reclamante.
Das Cestas Básicas
5 - Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o reembolso do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais, e vinte e quatro centavos) mensais, durante todo contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.
Dos Depósitos Fundiários
6 - A reclamada não abriu conta vinculada à reclamante.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
7 - A reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 -HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "AConstituição da República, em seus arts. 5º, XX e8º, V, assegura o direito de livre associação esindicalização. É ofensiva a essa modalidade deliberdade cláusula constante de acordo, convençãocoletiva ou sentença normativa …