Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Inicialmente, cumpre esclarecer que em data de 13/11/2014, o reclamante distribuiu Reclamação Trabalhista em face da reclamada, a qual recebeu o número Informação Omitida que restou arquivada em 16/03/2015 e, em 18/03/2015, nova Reclamação Trabalhista foi distribuída, sob o número Informação Omitida, que foi arquivada em 15/03/2016.
Destarte, não há falar-se em prescrição bienal, bem como, o prazo início da prescrição quinquenal é o da distribuição da primeira ação, em 13/11/2014.
Esclarece ainda, que o local de prestação de serviços foi na Informação Omitida.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 01/03/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/09/2012, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, nos primeiros 3 (três) meses de contrato no horário das 12:00 às 22:30 horas, e após, passou a laborar no horário das 5:00 às 22:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 110:00 e 280:00 horas extras por mês, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359, do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 40:00 e 75:00 horas noturnas por mês, respectivamente, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
4 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, bem como a cláusula 45ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 13,00 (treze reais) e R$ 14,00 (quatorze reais), respectivamente.
Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, nos valores acima, durante todo período laborado sem o competente registro, ou seja, de 01/03/2012 até 31/08/2012, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.
Das Cestas Básicas
5 -Prevê a cláusula 47ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, bem como, a cláusula 46ª da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o reembolso do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) mensais, durante todo contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.
Da Participação Nos Resultados – PLR
6 -Por não ter a reclamada efetuado o registro do contrato de trabalho do reclamante, este ficou …