Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que laborava na garagem da segunda reclamada situada na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Solidária
1 – O reclamante fora admitido pelas reclamadas na função de cobrador em 25//12/2009 com efetiva demissão em 26/07/2017, conforme a seguir:
1º - Sem anotação em CTPS de 25/12/2009 até 15/03/2011 (1ª Reclamada – Itaquera);
2º - Com anotação em CTPS de 16/03/2011 até 31/05/2014 (1ª Reclamada – Itaquera); e
3º - Com anotação em CTPS de 01/06/2014 até efetiva demissão em 26/07/2017 (2ª reclamada – Express).
Esclarece que sempre prestou serviços no endereço da segunda reclamada (Express).
E, sempre laborou no mesmo local de trabalho, se reportando as mesmas pessoas, sendo que tudo ocorria no mesmo departamento de pessoal, ou seja, na garagem da segunda reclamada.
Ademais, é de conhecimento público que no final de 2013 houve uma dispensa em massa de 1600 empregados da primeira reclamada (Informação Omitida), situação que já repercute neste Fórum Trabalhista da Informação Omitida, em razão de inúmeras ações ajuizadas.
Nota-se que a segunda reclamada fora constituída na data de 10/09/2013 no mesmo endereço da primeira reclamada quando a mesma fora descredenciada em 11/10/2013, qual seja: RInformação Omitida, conforme fichas cadastrais completa da JUCESP.
Como ainda verifica-se que a segunda reclamada (Express) fora constituída em 10 de setembro de 2013 e possuía cinco sócios: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, ambos na qualidade de sócios e administradores, com participação de 20% cada um.
Salienta-se que a primeira reclamada (Informação Omitida) ainda encontrava-se em atividade, ou seja, prestando serviços junto a Informação Omitida, e que os sócios: Informação Omitida (Diretor Operacional), Informação Omitida (Diretor Presidente), Informação Omitida (Diretor Financeiro), Informação Omitida (Diretor), deixaram de integrar a diretoria executiva da primeira ré apenas em 17 de setembro de 2013, após a constituição da segunda reclamada (Informação Omitida).
Mesmo assim, a segunda reclamada continuou circulando na cidade de Informação Omitida, conforme relatório de bordo ora anexado aos autos.
Observa-se que em janeiro de 2014 a sócia Sra. Informação Omitida, retirou-se da sociedade e com a nova redistribuição do capital cada sócio que permaneceu na sociedade passou a ter participação de 25% cada.
Destaca-se que esta empresa, por sua vez, foi constituída em 10/09/2013 e, passou a atuar no serviço de transporte público coletivo em caráter emergencial, no mesmo endereço, com os mesmos ônibus e operando as mesmas linhas da primeira reclamada, diante da quebra do contrato que a primeira reclamada manteve com o Poder Público.
Um mero silogismo leva à conclusão de que há uma relação duvidosa entre as reclamadas. O mesmo corpo diretivo que levou uma empresa a perder o contrato público e provocar a dispensa em massa de mil e seiscentos trabalhadores, curiosamente, é o que comanda atualmente a empresa escalada para atender emergencialmente o transporte público que ficou à deriva. E, repetimos, no mesmo endereço.
A responsabilidade da segunda reclamada emerge sob duas óticas:
a) de grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que geriu a primeira reclamada até o seu declínio, tornando evidentes os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT;
b) e a da sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, eis que sob o manto de um contrato emergencial ela continua exercendo as mesmas atividades de sua litisconsorte, valendo-se de sua estrutura, empregados e, acima de tudo, de seu modelo de administração.
Tudo isso por meio de manobras que revelam, em última análise, o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista expressa no texto do artigo 9º, da CLT.
Assim é que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da C.L.T., deverão as reclamadas responderem de forma solidária aos termos da presente, conforme exposto.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem o Competente Registro
2 - Conforme já informado, em 25/12/2009, foi o reclamante admitido aos serviços das reclamadas, para exercer as funções de cobrador, mediante salário último de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) por hora.
No entanto, o reclamante laborou ininterruptamente de 25/12/2009 até 26/07/2017, entretanto laborando sem anotações em CTPS de: 25/12/2009 até 15/03/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, pela primeira reclamada.
Das Horas Extras
3 - Laborava o reclamante sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga (sábado ou domingo), inclusive em feriados (todos, sem folga compensatória), e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para descanso e refeições, quando na primeira reclamada, e de 0:30 minutos, quando na segunda reclamada, conforme jornadas a seguir:
- do período imprescrito até 31/05/2014 das 14:00 às 24:00 horas de segunda-feira à sexta-feira e das 05:00 às 24:00 horas aos sábados ou domingos (conforme escala de folga) ;
- Posteriormente laborou por cerca de dois anos das 04:00 às 20:00 horas;
- Em seguida laborou por seis meses das 13:00 às 24:00 horas;
- Subsequentemente laborou por cerca de dois meses das 14:50 às 02:00 horas;
- Por fim, a partir de julho de 2017 passou a laborar das 16:00 às 24:00 horas.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 170:00, 280:00, 150:00, 160:00 e 70:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
As reclamadas lhe remuneravam algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há nas reclamadas duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo sejam as reclamadas compelidas a juntarem aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 396 e 400 do NCPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 - Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 80:00, 40:00, 80:00, 150:00 e 80:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R. e feriados, por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
5 - Conforme se constata dos recibos de pagamento do obreiro, as reclamadas procederam descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atraso…