Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Horas Extras, Adicional Noturno e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, cobradora, pleiteia horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e compensação por descontos indevidos. Alega trabalho sem registro e solicita reconhecimento de direitos trabalhistas, incluindo FGTS e multa por rescisão. Requer justiça gratuita e produção de provas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro

1 -Em 11/12/2010, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.

 

No entanto, somente fora registrada como empregado em data de 01/04/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

Das Horas Extras

2 -Laborava a reclamante, no horário das 12h30min às 22h30min por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses iniciais do contrato de trabalho, no restante período do contrato laborou das 03h25min às 11h40min, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, bem como, em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, em média 150:00 e 80:00 extras por mês, nos primeiro e segundo horários, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

Do Adicional Noturno

3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 15:00 e 60:00 horas noturnas por mês, nos primeiro e segundo horários, respectivamente, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

Do Vale Refeição

4 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 11,00 (onze reais), o que se requer, da admissão em 11/12/2010 até 31/03/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago a reclamante.

Dos Depósitos Fundiários

5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante de março de 2012 até término do contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

Dos Descontos Indevidos

6 -Conforme se observa dos recibos de pagamento da obreira, em vários meses, a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e ‘D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.

 

A reclamada descontou ainda, valores intitulados “Danos Causados”, a título de amostragem destacamos os meses de janeiro, abril e maio de 2012, onde foram descontados os valores mensais de R$ 127,12, desconhecendo a origem de referidos descontos.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, bem como, todos os descontos a título de “Danos Causados”, devendo a reclamada ser compelida a juntar todos os comprovantes de pagamento da autora para que possa ser visualizados todos os descontos indevidos.

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o …

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