Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 01/09/2007, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de cobrador, junto à segunda reclamada, sendo registrado por esta, nas funções de cobrador em 01/09/2011. Percebendo por último salário hora no valor de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos).
A primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços na segunda reclamada, condicionando referida contratação à associação junto à cooperativa (primeira reclamada), na qualidade de cooperado, o que foi atendido pelo mesmo, em razão da necessidade de emprego.
Todavia, desconhece o que seja uma Cooperativa, nunca participou de nenhuma Assembleia, nunca foi convocado para tal.
O reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada de forma exclusiva, pessoal e sob a sua subordinação, tanto é que em 01/09/2011 a segunda reclamada procedeu o registro do contrato de trabalho havido entre as partes.
Diante do exposto, faz jus ao reconhecimento do período laborado anterior ao registro, diretamente com a segunda reclamada, haja vista ter sido esta sua real empregadora, não podendo de forma alguma prevalecer o contrato de cooperado firmado com a primeira reclamada, que no presente caso nada mais representa do que uma empresa terceirizadora de serviços / mão de obra.
Em relação à matéria, pedimos “vênia” para transcrever o entendimento do Ilustre Professor Doutor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 12ª edição, página 321, “in verbis”:
“Um critério para determinar a licitude é o da verificação em cada caso concreto da inexistência ou existência de fraude, e neste caso aplicável é o artigo 9º, da C.L.T., segundo o qual é nulo todo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o que vale, também, para as terceirizações em que cooperativa é contratada. E não há fraude quando não há pessoalidade e subordinação do pessoal terceirizado, porque se essas características estiverem presentes no modo como o trabalho é prestado, inevitavelmente estará configurado o vínculo de emprego que é determinado, exatamente, pela presença desses dois dados.” (grifamos)
Conforme o entendimento doutrinário, só não existe fraude quando não há pessoalidade e subordinação, pois estes dois fatores são determinantes do vínculo de emprego.
Neste sentindo, caminha a Jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região, vejamos:
“COOPERATIVISMO. FRAUDE. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação, pois esta amolda-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único, da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (artigo 9º, da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.” Acórdão: 20040659377. Turma: 04. Data Julg.: 23/11/2004. Data Pub.: 03/12/2004.
Diante de todo o exposto, requer com fulcro no artigo 9º, da C.L.T., a nulidade do contrato de Cooperado firmado com a primeira reclamada, eis que realizado de forma fraudulenta com o intuito de burlar os preceitos Trabalhistas e Previdenciários contidos em nosso ordenamento legal.
Requer assim, a exclusão do reclamante do quadro de cooperado da primeira reclamada, com o reconhecimento do período laborado anterior ao registro com a segunda reclamada (Súmula 331, I, do C. TST), no período de 01/09/2007 até 31/08/2011, com as devidas retificações em sua CTPS e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento do F.G.T.S. + 40% e Recolhimentos Previdenciários, referente esse período.
Requer também, seja a primeira reclamada condenada a responder aos termos da presente ação de forma solidária, até 31/08/2011, nos termos do artigo 186, do CCB, haja vista ter auferido vantagens com o labor do reclamante em suas atividades, mascarando uma relação empregatícia com a intermediação de serviços sob o falso manto de um sistema cooperativista.
Por derradeiro, pleiteia da expedição de ofício ao Ministério Público, para a apuração do delito previsto no artigo 203, do Código Penal.
“Frustração do direito assegurado por Lei Trabalhista.”
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, no período imprescrito até aproximadamente junho de 2010, no horário das 4:00 às 15:30 horas e por fim, no horário das 4:20 às 16:30 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e usufruindo apenas de 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados, sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, respectivamente, em média 165:00 e 180:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 40:00 e 25:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de janeiro de 2012 até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE …