Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], om sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 02/01/2010, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de vistoriador junto a segunda reclamada, sendo registrado por esta, nas funções de cobrador, em 01/07/2011. Percebia o salário hora no valor de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos).
Esclarece que laborou por um ano exercendo as funções de vistoriador, posteriormente laborou exercendo as funções de porteiro por cerca de três meses e por derradeiro laborou exercendo as funções de cobrador, porem sempre prestando serviços exclusivos para a segunda reclamada.
A primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços na segunda reclamada, condicionando referida contratação à associação junto à cooperativa (primeira reclamada), na qualidade de cooperado, o que foi atendido pelo mesmo, em razão da necessidade de seu emprego.
Todavia, desconhece o que seja uma Cooperativa, nunca participou de nenhuma Assembleia, nunca foi convocado para tal.
O reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada de forma exclusiva, pessoal e sob a sua subordinação, tanto é que em 01/07/2011 a segunda reclamada procedeu o registro do contrato de trabalho havido entre as partes.
Diante do exposto, faz jus ao reconhecimento do período laborado anterior ao registro, diretamente com a segunda reclamada, haja vista ter sido esta sua real empregadora, não podendo de forma alguma prevalecer o contrato de cooperado firmado com a primeira reclamada, que no presente caso nada mais representa do que uma empresa terceirizadora de serviços / mão de obra.
Em relação à matéria, pedimos “vênia” para transcrever o entendimento do Ilustre Professor Doutor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 12ª edição, página 321, “in verbis”:
“Um critério para determinar a licitude é o da verificação em cada caso concreto da inexistência ou existência de fraude, e neste caso aplicável é o artigo 9º, da C.L.T., segundo o qual é nulo todo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o que vale, também, para as terceirizações em que cooperativa é contratada. E não há fraude quando não há pessoalidade e subordinação do pessoal terceirizado, porque se essas características estiverem presentes no modo como o trabalho é prestado, inevitavelmente estará configurado o vínculo de emprego que é determinado, exatamente, pela presença desses dois dados.” (grifamos)
Conforme o entendimento doutrinário, só não existe fraude quando não há pessoalidade e subordinação, pois estes dois fatores são determinantes do vínculo de emprego.
Neste sentindo, caminha a Jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região, vejamos:
“COOPERATIVISMO. FRAUDE. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação, pois esta amolda-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único, da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (artigo 9º, da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.” Acórdão: 20040659377. Turma: 04. Data Julg.: 23/11/2004. Data Pub.: 03/12/2004.
Diante de todo o exposto, requer com fulcro no artigo 9º, da C.L.T., a nulidade do contrato de Cooperado firmado com a primeira reclamada, eis que realizado de forma fraudulenta com o intuito de burlar os preceitos Trabalhistas e Previdenciários contidos em nosso ordenamento legal.
Requer assim, a exclusão do reclamante do quadro de cooperado da primeira reclamada, com o reconhecimento do período laborado anterior ao registro com a segunda reclamada (Súmula 331, I, do C. TST), no período de 02/01/2010 até 30/06/2011, com as devidas retificações em sua CTPS e no livro / ficha de registro de empregados para fazer constar a real data de admissão, qual seja: 02/01/2010 e as reais funções exercidas, conforme acima descritas, bem como, o pagamento do F.G.T.S. + 40% e Recolhimentos Previdenciários, referente esse período.
Requer também, seja a primeira reclamada condenada a responder aos termos da presente ação de forma solidária, até 30/06/2011, nos termos do artigo 186, do CCB, haja vista ter auferido vantagens com o labor do reclamante em suas atividades, mascarando uma relação empregatícia com a intermediação de serviços sob o falso manto de um sistema cooperativista.
Por derradeiro, pleiteia da expedição de ofício ao Ministério Público, para a apuração do delito previsto no artigo 203, do Código Penal.
“Frustração do direito assegurado por Lei Trabalhista.”
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, no horário das 22:00 às 06:00 horas, no primeiro ano de contrato de trabalho, em seguida laborou por três meses das 06:00 às 14:00 horas, posteriormente passou a laborar por um ano das 05:00 às 13:50 e por derradeiro laborou das 13:00 às 00:30 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e em todos feriados, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 70:00, 110:00 e 165:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa …