Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 - Em 21/10/2014, o reclamante fora admitido pela reclamada, para prestar serviços na função de serralheiro, percebendo por último salário o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês.
Embora trabalhando com exclusividade para a reclamada, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, o reclamante não fora registrado como empregado, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro, bem como, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, além do pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Em consequência do ora exposto, requer seja expedido ofícios aos órgãos competentes para conhecimento das irregularidades praticadas pela reclamada.
Do Horário de Trabalho
2 - Laborava o reclamante de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 20:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, conforme clausula 8ª Convenção Coletiva de Trabalho em anexo.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, bem como, a integração destas horas nos DSR, e a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração do reclamante para pagamento de todos seus itens de ganho (13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e verbas rescisórias), e por todo o pacto laboral.
Dos Salários em Atraso
3 - Preveem as cláusulas 23ª, “a” e “b”, das Convenções Coletivas em anexo, que no caso de pagamento de salários em atraso as empresas devem quitar o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento e que no caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na forma da letra “a”.
A reclamada no ato da admissão contratou o reclamante para receber o salário fixo de R$ 1.500,00, porém todos os meses a reclamada quitava apenas parte deste valor, assim restavam diferenças, sendo certo que no ato da demissão o valor da soma das diferenças era de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual não fora quitado até a presente data. Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da referida diferença salarial corrigida, acrescida da multa de 10%.
Da Participação Nos Resultados – PLR
4 - Prevê a cláusula 4ª da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2015 até 30/04/2016, o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), contudo a reclamada não quitou o referido beneficio.
Desta feita, requer seja a reclamada condenada a indenização referente a Participação nos Resultados – PLR, nos moldes da cláusula 4ª, da Convenção Coletiva de sua Categoria, com vigência de 2015/2016.
Do Vale Refeição
5 - Prevê a cláusula 53ª, 53.1.1, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2014 até 30/04/2015 e de 01/05/2015 até 30/04/2016, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), o que se requer, da admissão em 21/10/2014 até demissão em 30/04/2015, considerando que nenhum valor foi pago ao reclamante.
Da Multa Convencional
6 - Preveem as cláusulas 27ª da CCT, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2014 até 30/04/2015 e de 01/05/2015 até 30/04/2016, que o empregador que infringir quaisquer cláusulas, deve ser punido com uma multa de 5% do salário nominal, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa específica.
Assim a reclamada deverá ser compelida ao pagamento da multa estipulada, em favor da parte prejudicada, qual seja, o reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença, por descumprir as cláusulas 4ª, 8ª e 53ª, da CCT.