Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante comercializava produtos da segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 02/05/2012, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de agente de atendimento, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 728,36 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) por mês.
Do Piso Salarial
3 -Consoante, da Convenção Coletiva do Trabalho, ano 2012, clausula 4ª o piso salarial de sua categoria profissional era de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com reajuste salarial conforme a seguir:
CCT 2013 – R$ 683,00 (seiscentos e trinta e três reais)
CCT 2014 – R$ 733,10 (setecentos e trinta e três reais e dez centavos)
CCT 2015 – R$ 800,00 (oitocentos reais)
Contudo a reclamante recebeu por último salário o valor de R$ 728,36 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Razão pela qual, requer o pagamento das diferenças salariais acima demonstradas, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio, bem como, nas verbas pleiteadas na presente reclamação trabalhista.
Das Horas Extras
4 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira das 13:20 às 21:30 horas, sendo certo que todos os dias iniciava a jornada de trabalho as 12:30/12:45 horas, sempre com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação + duas pausas de 0:10 minutos cada.
Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada para trabalhar 6:00 horas diárias, conforme Convenção Coletiva da categoria, em anexo.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual de 36:00 horas semanais, laborava em média 65:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, para as duas primeiras horas extras e 75% para as demais, conforme Convenção Coletiva do Trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Saliente-se que, por imposição da reclamada, não era permitido consignar todas as horas extras nos espelhos de ponto, os quais desde já ficam impugnados.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que, para cálculo das horas extras, pagas e pleiteadas, seja utilizado o salário pleiteado no item 3 acima, bem como, a globalidade de sua remuneração.
Da Rescisão Contratual
5 -Em 01/01/2015, sem ser pré-avisada, foi a reclamante injustamente demitida, recebendo suas verbas rescisórias, no valor ínfimo de R$ 1.671,13 (um mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), não sabendo a que títulos diante da ausência da entrega das guias TRTC.
Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias, conforme Lei 12.506/2011, 13º salário, férias + 1/3, e saldo de salários, FGTS + 40%, bem como a entrega das guias …