Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 01/11/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de auxiliar de operações, sendo injustamente demitido em 04/07/2017, mediante salário último mensal de R$ 1.922,32 (um mil, novecentos e vinte e dois reais, e trinta e dois centavos) + R$ 76,89 a título de Anuênio.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, conforme a seguir:
- nos primeiros três meses de contrato de trabalho com folgas aos sábados ou domingo, laborava de segunda-feira a sexta-feira das 12:00 às 20:40 horas e aos sábados ou domingos das 08:00 às 15:00 horas; e
- por fim passou a laborar no horário das 06:00 às 16:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho uma vez por semana até as 17:00 horas.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 60:00 e 115:00 horas extras por mês, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Cumpre esclarecer que da admissão até maio de 2016 anotava folha de ponto manualmente sendo anotado de uma vez só a cada dois a três meses conforme determinação da reclamada, após maio de 2016 a anotação passou a ser eletrônica, porém continuou apontando a jornada conforme determinação da reclamada, inclusive no tocante ao intervalo para repouso e refeição, assim ficam todos os cartões de ponto desde já impugnados.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, considerando a remuneração recebida e com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR / feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Participação nos Lucros e Resultados
3 - Conforme estipula na cláusula 11ª, § 2º, da Convenção Coletiva com vigência de 01/05/2017 até 30/04/2018, a reclamada deveria pagar proporcionalmente a participação nos lucros ou resultados, considerando o valor de R$ 112,32 (cento e doze reais e trinta e dois centavos), equivalente a 1/12 por mês de 30 dias trabalhado. Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento deste beneficio nos moldes da Convenção Coletiva.
Da Rescisão Contratual
4 -Em data de 04/07/2017, foi o reclamante injustamente demitido, ocasião em que recebeu a importância líquida de R$ 5.933,83 (cinco …