Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Demissão Injusta e FGTS

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca pagamento de horas extras, integração nos DSR e retificação da CTPS. Alega demissão injusta e nulidade de acordo de conciliação. Requer verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios e justiça gratuita. Fundamenta pedido com base na CLT e jurisprudência do TST.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Da Responsabilidade Subsidiária 

 

1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços exclusivos para a segunda reclamada ($[geral_informacao_generica]).

 

Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder de forma subsidiária quanto aos termos da presente Reclamação Trabalhista.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato de Trabalho

 

2 -O reclamante fora admitido em 06/09/2012 com baixa em 30/03/2014, sendo recontratado em 10/09/2014 até 28/01/2015 pela primeira reclamada sempre para prestar serviços para a segunda reclamada, nas funções de Encarregado, mediante pagamento fixo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por mês.

 

Esclarece sempre laborou como encarregado, entretanto no primeiro contrato de trabalho fora anotada como encarregado apenas em 01/04/2013, bem como em ambos os contratos os recibos de pagamento eram meramente contábeis, não espelhando as reais remunerações percebidas pelo autor, os quais desde já ficam impugnados.

 

Desta forma requer a nulidade dos recibos de pagamento, uma vez que são fictícios, bem como a retificação da CTPS para fazer constar a real função exercida no primeiro contrato e reais salários percebidos pelo autor em ambos contratos.

 

Destarte, requer o pagamento das diferenças de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, considerando o real salário recebido, bem como, que esse salário sirva de base das verbas pleiteadas na presente reclamação trabalhista.

 

Das Horas Extras

 

3 -Laborava o reclamante, de segunda à quinta-feira das 07:00 às 17:00 horas, prorrogando até por volta das 19:00 / 20:00 horas, nas sextas-feiras, nos sábados, e em uma média de três domingos por mês e nos feriados (todos), no horário das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, sendo certo que em média três vezes por semana usufruía apenas 0:15 minutos de intervalo  para repouso e refeição.

 

Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo regular para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 180:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60%, conforme Convenção Coletiva da Categoria e 100% para aquelas prestadas nos domingos e nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Requer ainda, seja considerado como base de cálculo o salário informado no item anterior.

 

Da Conciliação Nula

 

4 - Esclarece o reclamante que foi convocado pela própria reclamada à passar pela conciliação prévia em 10/04/2014, para recebimento das verbas rescisórias referente ao primeiro contrato de trabalho (de 06/09/2012 até 30/03/2014) junto a Conarme Grupo de Conciliadores, Árbitros e Mediadores do Brasil, no qual segue cópia em anexo. 

 

Na sentença arbitral constou que seria pago ao autor o montante de R$ 7.021,54 (sete mil e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) e que já teria sido adiantado o valor de R$ 3.098,21 (três mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos) e o R$ 3.923,33 (três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) seria pago mediante depósito bancário no dia 11/04/2014 e que no caso de descumprimento da sentença arbitral acarretaria em multa de 30% do valor do débito, acrescido dos juros e correção monetária, o que requer.

 

Todavia, o referido adiantamento nunca fora pago, somente fora quitado o valor do depósito bancário.

 

Ademais o reclamante recebeu valor ínfimo ao devido, não foram passadas as devidas explicações de que estaria abrindo mão de seus direitos, sem inclusão de todos os direitos que teria a receber, conciliatória com o efeito meramente homologatório, eis que o valor acordado eram títulos insertos no TRCT, sem acompanhamento de advogado, sem saber que poderia pleitear seus reais direitos na Justiça do Trabalho. 

 

Devendo, portanto ser considerado nulo o acordo de conciliação prévia, com base no art. 9º da CLT, porém descontado o valor recebido, para que não haja enriquecimento ilícito.

 

“Ad cautelam”, se esse não for o entendimento de V. Exa., requer alternativamente, o pagamento da segunda parcela acordada, com aplicação da multa de 30%.

 

Da Demissão

 

5 -Em data de 30/03/2014, foi o reclamante injustamente demitido no primeiro contrato de trabalho (06/09/2012 até 30/03/2014), recebendo apenas o valor de R$ 3.923,33 (três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta …

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