Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta Capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 20/03/2014, foi o reclamante admitido aos serviços dareclamada, para exercer as funções de Ajudante Geral, mediante salário último de R$1.201,00 (um mil,duzentos e um reais) por mês.
Esclarece que o reclamante continuará laborando até a decisão judicial, assim os pedidos a seguir deverão se estender até o efetivo rompimento contratual.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, em escala 12 x 36, sendo nos primeiros oito meses de contrato das 18:00 às 06:00 horas, sendo certo que neste período não usufruía de folgas semanais, após passou a laborar de segunda-feira até sexta-feira das 06:00 às 15:00 horas, laborando em sábados alternados e uma média de três domingos por mês na mesma jornada,sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Labora ainda em todos os feriados nas mesmas jornadas acima declinadas.
Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e Súmula 85, VI, do C. TST, laborava em média 170:00 e 120:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, considerando as folgas laboradas, sábados como dias livres, domingos e feriados laborados, conforme Convenções Coletivas.
Esclarece que as horas extras eram anotadas em um segundo cartão de ponto, desta forma deverá a reclamada ser compelida a juntar os dois cartões de ponto, sob pena de restarem todos os cartões de ponto desde já impugnados.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante nos primeiros oito meses de contrato em jornada noturna, sem, contudo receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 340:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução e suas prorrogações (artigo 73, § 5º, da C.L.T.), fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 25%, conforme Convenção Coletiva, e integração nos D.S.R. e feriados, por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Salários em Atraso
4-Prevê o parágrafo primeiro, do artigo 459, da CLT, que o pagamento dos salários estipulados por mês deve ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
A reclamada, durante todo o contrato de trabalho paga os salários após o quinto dia útil, e/ou de forma fracionada, a título de amostragem o salário de julho de 2017 somente foi pago no dia 28/08/2017, conforme se observa pelo extrato da conta bancária do reclamante e recibo de pagamento.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento com a correção monetária nos moldes da Súmula 381 do C. TST pelos dias de atraso de pagamento.
“Súmula nº 381 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”
Da Participação nos Lucros e Resultados
5 -Conforme estipula a cláusula 12ª da Convenção Coletiva, a reclamada firmou acordo de Participação nos Lucros e Resultados, sob pena de pagar multa no valor mínimo de R$ 383,97 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) e R$ 410,85 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) ou equivalente e 15% do salário nominal do empregado, o que for maior, limitado ao valor de R$ 4.098,57 (quatro mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), todavia não pagou o PLR referente ao ano de 2016 e 2017.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao ajuntar os acordos para participação de lucros e resultados referente aos nos de 2016 e 2017 para apuração dos valores devidos, sob pena de pagamento da multa supramencionada a favor do reclamante, nos moldes da convenção coletiva.
Das Férias não gozadas
6-Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser com antecedência de 48 horas do início das férias, entretanto a reclamada forneceu o gozo das férias ao reclamante referente ao período aquisitivo de 2015/2016 o reclamante gozou apenas 14 dias de férias.
Assim, consoante artigo 137 da CLT e Súmula nº 450 do C. TST a reclamada deverá ser compelida ao pagamento do dobro das férias + 1/3, referente ao período de 2015/2016.
Dos Depósitos Fundiários
7 -Conforme extrato analítico em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante, a partir de dezembro de 2016 até presente data.
Desta feita, requer seja a reclamada compelida ao pagamento dos depósitos fundiários do período acima, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Indenização por Danos Morais
8-A reclamada desconta mensalmente a assistência médica, diretamente nos recibos de pagamento do reclamante, porém não repassa para o Convênio Médico, assim o convenio médico encontra-se suspenso.
Entretanto a esposa do reclamante necessitava de um procedimento cirúrgico, o qual já estava previamente agendado, e somente quando foi retirar a guia para realizar tal procedimento fora informada que o Convênio Médico estava suspenso.
É notório que tal situação causou tristeza e angustia ao reclamante e sua esposa, obrigando a esposa do reclamante procurar o SUS para tratamento médico, mesmo descontando mensalmente o valor referente ao Convênio Médico.
Como ainda o reclamante, por todo o contrato de trabalho, se viu a mercê das migalhas que caiam da mesa de seu senhor, eis que diante do gravame psíquico do desemprego preferia receber os salários mesmo que em atraso, e de forma parcelada, deixando ao futuro incerto, a possibilidade de ver amparado tamanho descaso frente ao empregado.
No caso em tela fica evidente a falta de respeito da ré com o autor, que é obrigado a submeter-se as necessidades puras e exclusivas da ré para poder manter seu labor.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no art. 7º da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Desta forma fica nítida a necessidade da reparação do dano moral sofrida por um modelo de gestão que menospreza que desrespeita o trabalhador.
A responsabilidade da reclamada, neste caso, é objetiva, e deverá reparar o dano que causou ao reclamante, eis que por todo o contrato aceitou a situação, diante dos gravames psíquicos do desemprego, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a …