Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece o reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerado pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer o Autor se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, o isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 10/03/2003, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada nas funções de motorista, mediante salário último de R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais) por mês.
Ocorre que o reclamante só fora registrado como empregado, em 01/08/2016, o que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao competente registro, de 10/03/2003 à 31/07/2016, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, o pagamento de 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT e FGTS + 40%, de todo período laborado (imprescrito).
Do Piso da Categoria
3 -O reclamante desde sua admissão sempre exerceu as funções de motorista de ônibus convencional (grande), assim o piso da categoria do autor era de R$ 2.704,80 (dois mil, setecentos e quatro reais oitenta centavos).
Contudo o reclamante recebeu por último salário o valor de R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais) por mês. Assim o autor é credor da diferença salarial, de todo o período de trabalho, bem como dos valores percebidos conforme mencionados, com reflexos nas horas extras, DSR’s, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%.
Tendo em vista que o reclamante teve seus recibos de pagamento extraviados, bem como não consta na CTPS a evolução salarial, requer seja a reclamada compelida a juntar aos autos os recibos de pagamento para que sejam apuradas as diferenças, sob pena de arbitramento.
Das Horas Extras
4 -Laborava o reclamante, de segunda-feira a domingo, no horário das 04:00 às 14:00 horas, com apenas 0:10 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em feriados alternados, no horário das 04:00 às 22:00 horas, sem usufruir de folga compensatória.
Esclarece ainda que gozava apenas de duas folgas mensais, sempre aos domingos.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevê jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 135:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas aos domingos, folgas e feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Vale Refeição
5 -Preveem as cláusula 45ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2014 até 30/04/2015 e 01/05/2015 até 30/04/2016, 01/05/2016 até 30/04/2017, cláusula 44ª da Convenção Coletiva 01/05/2017 a 30/04/2018 e cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2018 até 30/04/2019 o pagamento do vale refeição, no valor diário de o pagamento do vale refeição nos valores diários respectivamente de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e R$ 19,00 (dezenove reais), R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 23,00 (vinte e três reais).
Salienta-se que a Convenção Coletiva com vigência de 01/05/2019 até 31/05/2020 ainda não fora homologada, desta forma requer a prorrogação da Convenção Coletiva anterior (2018/2019).
Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, nos valores diários …