Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante prestava serviços na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo, e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiar dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segundareclamada,por se beneficiar dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 09/04/2012, foio reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de Agente de Asseio e Conservação, junto a segunda reclamada, mediante salário último de R$ 1.007,81 (um mil e setereais, oitenta e um centavos).
Salienta-se ainda que inicialmente o reclamante fora admitido pela empresa, Informação Omitida, a partir de 09/07/2014 a razão social passou a ser Informação Omitida, ora primeira reclamada, conforme anotações gerais na C.T.P.S. às fls. 47.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, de segunda-feira à sexta-feira das 07:00 às 16:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas,prorrogando a jornada em média dois sábados por mês até as 16:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, exceto aos sábados.
Esclarece que as prorrogações aos sábados acima ocorriam para compensar os feriados folgados, desta forma deverão as referidas horas extraordinárias serem quitadas com acréscimo de 100%.
Caso Vossa Excelência não entenda pelo pagamento das horas extraordinárias à 100% que seja deferido o adicional de 50%.
Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média10:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Das Cestas Básicas
4 -Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/01/2016 até 31/12/2016, cláusulas 13ª, o fornecimento de cesta básica ou alternativamente, vale alimentação, no valor de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) por mês.
No entanto, a reclamada deixou de fornecer tal benefício a partir de março de 2016 até a demissão, assim deverão as reclamadas ser compelidas ao pagamento do referido beneficio a partir de março de 2016 até ademissão em 09/05/2016.
Do Tíquete Refeição
5 -Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/01/2016 até 31/12/2016, cláusulas 14ª, o benefício do tíquete refeição, no valor diário de R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos).
No entanto, a reclamada também não forneceu tal benefício de março de 2016 até a demissão, assim deverão as reclamadas ser compelidas ao pagamento do referido beneficio a partir de março de 2016 até demissão em 09/05/2016.
Do Vale Transporte
6 -O reclamante dispunha de 02 conduções diária, ou seja, R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por dia. Contudo a reclamada deixou de pagar o referido beneficioa partir de março de 2016 até demissão em 09/05/2016, desta forma, deverão as reclamadas seremcompelidas ao pagamento do referido beneficio, de março de 2016 até demissão em 09/05/2016.
Dos Salários em Atraso
7-Prevê a clausula 5ª Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/01/2016 até 31/12/2016 que a empresa deve pagar os salários dos empregados até o 5º dia util do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa de 5% do salário do empregado revertido ao mesmo.
O reclamante a partir de março de 2016 até a demissão em 09/05/2016 não recebeu os salários mensais, devendo portanto, as reclamadas se responsabilizarem pelo pagamento dossalários a partir de março de 2016 até a demissão em 09/05/2016, acrescidos com multa de 5% sobre o salário do autor.
Das Férias Pagas
8 -Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser com antecedência de 48 horas do início das férias, entretanto a reclamada forneceu o gozo das férias ao reclamante referente ao período aquisitivo de 2014/2015 no período de 01/03/2016 até 30/03/2016, porém até presente data a reclamada não quitou as referidas férias.
Assim, nos moldes da Súmula nº 450 a reclamada deverá ser compelida ao pagamento das férias + 1/3 em dobro, bem como deverá ser compelida ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo nos moldes da cláusula 5ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 2016.
Dos Depósitos Fundiários
9 -Conforme extrato analítico em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante, no mês de outubro de 2012 (conforme extrato analítico da empresa Informação Omitida), bem como não fora depositado nos período de novembro de 2015 até janeiro de 2016 e de março a maio de 2016 (conforme extrato analítico da ora primeira reclamada (Integrada).
Desta feita, requer seja a reclamada compelida ao pagamento dos depósitos fundiários do período acima, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Rescisão Indireta
10 -O reclamante na data …