Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Salários Atrasados e Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuíza reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando salários atrasados, horas extras, recolhimentos previdenciários e verbas rescisórias, além da concessão da justiça gratuita. Alega falta de pagamento, irregularidades contratuais e pede a condenação da reclamada em diversas verbas trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com citação na pessoa de seus sócios Nome do Representante, portador do CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome do Representante, portador do CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome do Representante, portador do CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

PRELIMINAR DA RECLAMANTE

1-Salienta-se que a reclamada, encontra-se inativa, desta forma requer desde já a desconsideração da personalidade Jurídica, com a citação dos sócios da reclamada, no endereço acima indicado, para querendo, manifestar-se sobre a presente, nos termos do artigo 855-A, da C.L.T.

 

Salienta-se que apesar de constar como ativa junto a Receita Federal e JUCESP, a mesma encerrou as suas atividades em 17/01/2020, por interdição do local.

Da Concessão da Justiça Gratuita

2 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

 

O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.

 

Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:

 

• Art. 790.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

• Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.

Do Contrato De Trabalho

3 -Em 01/09/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de ajudante de cozinha, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), por mês.

 

Salienta-se que a reclamada nunca forneceu holerites para a reclamante, assim requer seja a reclamada compelida a juntar todos os recibos de pagamento sob pena de confissão.

 

Como ainda, conforme CNIS  ora juntado, a reclamada nunca efetuou os recolhimentos previdenciários, como ainda sequer há informação na Previdência Social do vínculo existente entre a reclamada e reclamante, assim requer seja enviado ofício para a Previdência Social para a devida cobrança previdenciária.

 

Requer ainda seja a reclamada compelida a juntar o CAGED para comprovar a validade do registro anotado em CTPS, sob pena de pagamento da multa diária pela ausência de registro prevista na cláusula 17ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigências de 2017/2019 e seu Termo Aditivo 2017/2019 e cláusula 38ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência 2019/2021, nos respectivos valores: R$ 17,50 R$ 21,00 e de R$ 20,00.

Das Horas Extras

4 -Laborava a reclamante, durante todo contrato de trabalho de segunda-feira à sábado, sendo que três vezes por semana usufruía apenas de 00:30 minutos de intervalo para repouso e refeição e três vezes por semana apenas almoçava e voltava a laborar (cerca de 00:10 minutos), conforme a seguir:

 

- Da admissão até junho de 2019, no horário das 07:00 às 16:00 horas,  prorrogando a jornada de trabalho em média quatro vezes por semana até por volta das 17:00 horas; e

 

 - De julho de 2019 até término do contrato de trabalho, no horário das 08:00 às 16:00 horas,  prorrogando a jornada de trabalho em média quatro vezes por semana até por volta das 17:00 horas.

 

 

Importante se faz esclarecer que referente à liquidez das horas extras apresentadas e postuladas trata se tão somente de meros apontamentos, visto que seria impossível apresentar valores exatos a esse respeito, já que os controles de jornada estão em poder da reclamada.

 

Considerando a jornada …

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