Modelo de Reclamação Trabalhista | Sobreaviso aos Domingos | Reclamante ingressa com ação requerendo o pagamento das horas extras e horas de sobreaviso, bem como o pagamento das verbas rescisórias.
Sobreaviso aos domingos pode gerar pagamento de horas extras?
Sim. O regime de sobreaviso aos domingos é plenamente reconhecido como gerador de créditos de horas de sobreaviso, especialmente quando comprovado que o funcionário permanecia à disposição da empresa fora da jornada habitual, ainda que não houvesse prestação direta de serviços.
Importa esclarecer que, quando o trabalhador se encontra em constante disponibilidade, inclusive aos domingos, mesmo sem prestação de serviço efetiva, resta caracterizado o sobreaviso, integrando os direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente.
Nessa hipótese, a omissão da empresa em reconhecer tal direito pode ensejar, inclusive, a imposição de pena pecuniária em sede de recurso, a depender da resistência injustificada à pretensão obreira.
Nesse contexto, é relevante destacar entendimento consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no qual foi assegurado que o cômputo de sábados e domingos deve ocorrer integralmente como período de sobreaviso, por força da coisa julgada:
ADICIONAL DE SOBREAVISO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CÔMPUTO SOBRE DOMINGOS E FERIADOS INTEGRALMENTE. Na causa de pedir, esclareceu o autor que ficava todos os dias em regime de sobreaviso, de domingo a domingo, depois de deixar o trabalho, ou seja, quando não estava trabalhando, estava de sobreaviso. Nestes termos, tendo o pedido sido acolhido na íntegra, mister que os sábados e domingos não laborados sejam incluídos integralmente como período de sobreaviso em respeito à coisa julgada. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. CÔMPUTO. METODOLOGIA APLICÁVEL. LEI Nº 605/49. Considerando que o título executivo no qual se pauta a presente execução provisória não fixou parâmetros para o cálculo do RSR, entendo correta a metodologia utilizada em primeiro grau, em que o número de horas extras é dividido pelo número de dias úteis do mês e o resultado, multiplicado pelos dias de efetivo repouso daquele mês, tal como preceituam os arts. 1º e 7º, da Lei 605/49. A metodologia de 1/6 não é aplicável aos trabalhadores em geral como preceitua o art. 3º, da Lei nº 605/49.
(Agravo De Petição, N° 01008615920185010244, Quarta Turma, TRT1, Relator: Heloisa Juncken Rodrigues, 09/10/2022)
Este posicionamento mostra como a relação de trabalho se transforma diante da submissão permanente do empregado ao controle indireto da empresa, ainda que não presencialmente.
É nesse ponto que a súmula nº 428 do TST adquire centralidade, ao delimitar os critérios para a configuração do sobreaviso frente à evolução tecnológica. Vejamos o que ela diz:
SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLTI - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O uso de instrumentos eletrônicos configura sobreaviso?
A possibilidade de caracterização do sobreaviso mediante o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados está pacificada pela justiça do trabalho, que entende que, ainda que o empregado não esteja obrigado a permanecer em casa, se está vinculado por escala e porta equipamento de comunicação à espera de chamado para o serviço, configura-se sobreaviso.
Essa interpretação encontra amparo direto na súmula 428 do TST, e foi confirmada em recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
SOBREAVISO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 428 DO TST. Conforme entendimento firmado por esta E. Primeira Turma, nos termos da redação contida na Súmula nº 428, II, do TST, independentemente de o empregado estar obrigado a permanecer na sua residência, sem liberdade de livremente ir a qualquer outro lugar, o sobreaviso estará caracterizado caso o trabalhador porte equipamento telemático e esteja em regime de escala (ou plantão), ciente de que deverá permanecer no aguardo de eventual convocação para o trabalho. No caso, a prova oral comprovou que o autor tinha de ficar à disposição, portando telefone e rádio portátil, sempre que não estivesse trabalhando, para aguardar eventuais chamados da empresa, inclusive em sábados, domingos e feriados, dia e noite. Em sendo assim, tem-se que são devidas horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal do autor (art. 244, § 2º, da CLT). Sentença mantida.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000320-20.2020.5.09.0084, TRT9, Relator: Edmilson Antonio De Lima, Data de publicação / Data de Julgamento em 26/04/2022)
Esse entendimento revela como a relação jurídica entre empresas e empregados deve ser analisada sob o prisma da atualidade dos meios de controle utilizados, especialmente diante dos novos modelos decorrentes da reforma trabalhista.
O fundamental é verificar os requisitos objetivos da limitação de locomoção e a real submissão à ordem patronal, ainda que não física.
O pagamento de sobreaviso interfere nas verbas rescisórias?
Sim. Uma vez reconhecido o regime de sobreaviso, os valores pagos a esse título devem integrar o cálculo das verbas rescisórias, como férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS, inclusive sua multa. Isso decorre da natureza salarial da parcela, conforme reconhecido pela jurisprudência do TST.
O ponto crucial é que o sobreaviso, ainda que não seja prestação contínua de serviços, se refere à disponibilidade remunerada, sendo, portanto, incorporável ao conjunto de verbas que compõem a base de cálculo para rescisão, salvo previsão em contrário em recurso de revista com repercussão geral.
Cabe ao advogado verificar:
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Se houve o reconhecimento judicial da parcela;
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Se ela foi considerada habitual;
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Se houve limite legal para o seu pagamento;
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E se está corretamente incluída nos pedidos da petição inicial.
Além disso, o advogado deve sempre atentar para a incidência proporcional de custas processuais, conforme os valores discutidos e a eventual sucumbência recíproca, evitando assim prejuízos à parte que representa.
O plantão permanente configura jornada extraordinária?
Depende. Quando o plantão ultrapassa o mero sobreaviso e há efetiva prestação de serviço contínua ou repetitiva durante os períodos de repouso, inclusive feriados laborados, pode haver conversão da natureza jurídica da disponibilidade em jornada extraordinária, com implicações diretas sobre o cálculo de horas extras e adicional noturno, se for o caso.
Essa distinção é essencial porque:
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O regime de sobreaviso exige apenas a disponibilidade;
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Já o plantão com atendimento constante configura efetivo tempo de serviço;
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A omissão dessa diferenciação pode levar a perdas significativas, tanto no aspecto das diferenças salariais quanto da indenização por eventual dano moral, em caso de descumprimento reiterado das normas de intervalo interjornada ou direito ao descanso.
O advogado precisa avaliar com atenção:
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O conteúdo da prova oral e documental;
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A existência de escalas formais de plantão;
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E o comportamento patronal durante o término do contrato, especialmente se houve alegação de justa causa indevida.
Essa análise técnica é fundamental para delimitar a relação entre jornada e descanso e evitar distorções que comprometam o julgamento do juízo de primeiro grau ou mesmo o resultado de eventual recurso.
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