Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Solidária
1 -Em data de 21/08/2013, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]), entretanto com anotação em CTPS apenas na data de 01/03/2014 pela segunda reclamada, sempre prestando serviços no endereço da segunda reclamada ($[geral_informacao_generica]).
Laborando sempre no mesmo local de trabalho, se reportando as mesmas pessoas, sendo que tudo ocorria no mesmo departamento de pessoal, ou seja, na garagem da segunda reclamada.
Nota-se que a segunda reclamada fora constituída na data de 10/09/2013 no mesmo endereço da primeira reclamada quando a mesma fora descredenciada em 11/10/2013, qual seja: $[geral_informacao_generica], conforme fichas cadastrais completa da JUCESP.
Ademais, é de conhecimento público que no final de 2013 houve uma dispensa em massa de 1600 empregados da primeira reclamada (Itaquera Brasil), situação que já repercute neste Fórum Trabalhista da Zona Leste de São Paulo, em razão de inúmeras ações ajuizadas.
Como ainda verifica-se que a segunda reclamada ($[geral_informacao_generica]) fora constituída em 10 de setembro de 2013 e possuía cinco sócios: Sr.$[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica] e Sr.$[geral_informacao_generica], ambos na qualidade de sócios e administradores, com participação de 20% cada um.
Salienta-se que a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]) ainda encontrava-se atividade, ou seja, prestando serviços junto a $[geral_informacao_generica], e que os sócios: Sr. $[geral_informacao_generica] (Diretor Operacional), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor Presidente), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor Financeiro), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor), deixaram de integrar a diretoria executiva da primeira ré apenas em 17 de setembro de 2013, após a constituição da segunda reclamada ($[geral_informacao_generica]).
Observa-se que em janeiro de 2014 a sócia Sra. $[geral_informacao_generica], retirou-se da sociedade e com a nova redistribuição do capital cada sócio que permaneceram na sociedade passaram a ter participação de 25% cada.
Destaca-se que esta empresa, por sua vez, foi constituída em 10/09/2013 e, passou a atuar no serviço de transporte público coletivo em caráter emergencial, no mesmo endereço, com os mesmos ônibus e operando as mesmas linhas da primeira reclamada, diante da quebra do contrato que a primeira reclamada manteve com o Poder Público.
Um mero silogismo leva à conclusão de que há uma relação duvidosa entre as reclamadas. O mesmo corpo diretivo que levou uma empresa a perder o contrato público e provocar a dispensa em massa de mil e seiscentos trabalhadores, curiosamente, é o que comanda atualmente a empresa escalada para atender emergencialmente o transporte público que ficou à deriva. E, repetimos, no mesmo endereço.
Ainda, a primeira continua exercendo suas atividades, conforme relatório de bordo em anexo.
A responsabilidade da segunda reclamada emerge sob duas óticas:
a) do grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que geriu a primeira reclamada até o seu declínio, tornando evidentes os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT;
b) e a da sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, eis que sob o manto de um contrato emergencial ela continua exercendo as mesmas atividades de sua litisconsorte, valendo-se de sua estrutura, empregados e, acima de tudo, de seu modelo de administração.
Tudo isso por meio de manobras que revelam, em última análise, o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista expressa no texto do artigo 9º, da CLT.
Assim é que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da C.L.T., deverão as reclamadas responderem de forma solidária aos termos da presente, conforme exposto.
Do Contrato de Trabalho
2 -Conforme já informado, em 21/08/2013, foi o reclamante admitido aos serviços das reclamadas, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/03/2014 pela segunda reclamada, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, pela primeira reclamada, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 04:00 às 16:30 horas nos primeiros seis meses de contrato, após, passou a laborar das 04:00 às 14:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, inclusive em feriados (todos, sem folga compensatória), e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 190:00 e 120:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
As reclamadas lhe remuneravam algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há nas reclamadas duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 40:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
5 -Conforme se constata dos recibos de pagamento do obreiro, as reclamadas procediam descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.
A reclamada ainda descontou dos proventos do autor o valor de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) referenteà reposição de peças do ônibus em que o autor trabalhava (embreagem completa).
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, bem como desconto de peças do ônibus.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
6 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade deliberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial e sindical, e devidamente corrigidos.
Do Vale Refeição
7 -Prevê a cláusula 45ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos).
Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, no valor acima, no período de 21/08/2013 até 28/02/2014, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada nesse período.
Das Cestas Básicas
8 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) mensal, no período de 21/08/2013 até 28/02/2014, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada nesse período.
Da Indenização por Danos Morais e / ou Materiais
9 -As reclamadas advertiram o autor pelo motivo do mesmo ter sido vítima de um assalto, conforme doc. juntado “COMUNICADO DE ASSALTO”, onde as reclamadas advertem o autor, e esperam que os motivos do assalto não mais se repitam:
“Esperamos que os motivos desta ASSALTO não mais se repitam, pois na reincidência seremos forçados a tomar as medidas cautelares dos nossos interesses, indispensáveis a manutenção da ordem e da disciplina que deve reinar no ambiente de trabalho, sujeitando-se V. Sa. a penalidade mais rigorosa e, mesmo a dispensa, na forma da lei.”Grifo nosso
Ora excelência como pode o trabalhador ser punido por ser vítima de assalto? Qual teria sido o ato …