Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 01/05/2009, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, mediante salário último de R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos) por hora.
Esclarece o reclamante que laborou ininterruptamente de 01/05/2009 até 21/12/2012, entretanto foram anotados em sua CTPS dois períodos quais sejam: de 01/05/2009 até 06/05/2010 e de 01/06/2011 até 21/12/2012, desta forma o reclamante laborou sem anotação em CTPS no período de 07/05/2010 até 31/05/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem o competente registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados para fazer constar um único período laborado, bem como, o pagamento de 13º salário, férias em dobro + 1/3, nos termos do artigo 137 da C.L.T., e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, no horário das 11:00 às 24:00 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante em média 200:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horário de trabalho demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 80:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, por todo o contrato de trabalho, inclusive período laborado sem registro.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a reclamada no segundo registo não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante referente ao mês de setembro/2012.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar o depósito fundiário acima denunciado, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescido da multa Constitucional de 40%.
Do Vale Refeição
5 -Preveem as cláusulas 46ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2010 até 30/04/2011 e 01/05/2011 até 30/04/2012, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 11,00 (onze reais) e R$ 13,00 (treze reais), respectivamente, o que se requer, no período de 07/05/2010 até 31/05/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.
Das Cestas Básicas
6 -Prevê a cláusula 47ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011 e 01/05/2011 até 30/04/2012, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) mensais, durante no período de …