Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Cestas Básicas, Horas Extras e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede pagamento de cestas básicas, verbas rescisórias, reembolso de descontos indevidos e reconhecimento de horas extras trabalhadas, além de outros direitos trabalhistas não quitados pela reclamada durante o contrato de trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro

 

1 -Em 01/12/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, a partir de 01/03/2013 passou a exercer as funções de manobrista e por fim, a partir de 01/10/2013 passou a exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora.

 

No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/02/2012, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante das 13:30 à 01:00 horas, e a partir de 01/03/2013 passou a laborar das 20:00 às 04:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante em média 162:00 e 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 115:00 e 220:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Do Vale Refeição

 

4 -Prevê a cláusula 46ª da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, o pagamento do vale refeição nos valor diário de R$ 13,00 (treze reais), que se requer, da admissão em 01/12/2011 até 31/01/2012, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.

 

Das Cestas Básicas

 

5 -Prevê a cláusula 47ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, a entrega de cesta básica.

 

Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) mensais, durante todo contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

6 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2012 até término do contrato de trabalho, ou seja, a reclamada somente efetuou o depósito relativo ao mês de fevereiro de 2012.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

7 -Consoante recibos de pagamentos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA …

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