Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Cestas Básicas, Salários Atrasados e Rescisão

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista visando pagamento de cestas básicas, salários atrasados, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, FGTS, e indenização por demissão sem aviso prévio. A parte autora também pede reconhecimento de período laborado sem registro e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato De Trabalho

 

1 -Em 26/01/2015, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de biomédica, percebendo por último salário o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.

 

No entanto, não fora registrada como empregada, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem o competente registro, de 26/01/2015 até 28/07/2015, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, de todo período laborado.

 

  Do Horário de Trabalho

 

2 -Laborava a reclamante, no horário das 09:00 às 18:00 horas, nas segundas e quartas-feiras, prorrogando em média até as 20:30 / 21:00 horas, e das 08:00 às 13:00 horas aos sábados, sempre com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição.

 

Esclarece que nas terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras fazia visitas em salões de beleza e outros, para captar clientes para a reclamada.

 

Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 40:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, nos moldes da Convenção Coletiva.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, bem como, a integração destas horas nos DSR, e a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração da reclamante para pagamento de todos seus itens de ganho (13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio), por todo o pacto laboral.

 

Dos Salários em Atraso

 

3 - A reclamada, desde março de 2015 não quita corretamente os salários da reclamante sendo certo que recebeu apenas os valores a seguir: 

 

- Março de 2015      –  R$ 950,00

- Abril de 2015       –  R$ 0,00 (não recebeu nenhum valor)

-Maio de 2015        –  R$ 0,00 (não recebeu nenhum valor)

- Junho de 2015       –  R$ 570,00

 

A clausula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que a empresa deve pagar os salários dos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa de 10% do valor do salário a ser pago, revertido ao mesmo ao empregado, limitado ao artigo 412 do Código Civil. 

 

Das Cestas Básicas

 

4 -Prevê a cláusula 16ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, a entrega de cesta básica, contudo a reclamada não entregava o referido benefício.

 

Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 378,86 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) mensais, durante todo contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.

 

Do Vale Transporte

 

5 -A reclamante dispunha de 06 conduções diárias (dois ônibus intermunicipais e um metro para cada sentido), ou seja, R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia. Contudo a reclamada a partir de abril de 2015 até a demissão em 28/07/2015 não pagou o referido benefício, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do referido benefício, por todo período laborado.

 

Da Rescisão Contratual

 

6 -Em 28/07/2015, sem ser pré-avisada, foi a reclamante injustamente demitida, não recebendo até a presente data suas verbas rescisórias.

 

Requer assim, o pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, saldo de salários e FGTS + 40%.

 

Por não ter a reclamada registrado a reclamante, esta fora prejudicada quanto a habilitação no Seguro Desemprego, assim deverá a reclamada ser compelida a indenizar a reclamante no valor equivalente …

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