Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reivindicação de Verbas e Benefícios Não Pagos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista requerendo pagamento de cestas básicas, vale transporte, verbas rescisórias e outros benefícios não pagos, com base na falta de registro em CTPS e responsabilidade subsidiária de empregador. Inclui pedidos de indenização e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Da Responsabilidade Subsidiária 

 

1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada.

 

Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato de Trabalho / Da Falta do Registro em CTPS

 

2 -Em 06/05/2013, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, para exercer as funções de segurança armado, mediante salário de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por dia.

 

Todavia, embora trabalhando com exclusividade, subordinação, salário e pessoalidade, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reclamante não fora registrado como empregado, em total afronta as Leis Trabalhistas.

 

Pelo exposto, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 06/05/2013 a 10/02/2014), a anotação em sua CTPS, bem como, o pagamento das verbas e títulos daí decorrentes, tais como, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

 

Dos DSR

 

3 -Consoante Lei nº 605/49, artigo 1º, todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado.

 

No entanto o reclamante recebia por dia trabalhado e a reclamada não lhe remunerava os D.S.R., o que se requer, por todo o pacto laboral, bem como, a integração na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Do Aluguel da Arma de Fogo 

 

4-O reclamante laborava com sua própria arma de fogo, entretanto a reclamada nunca pagou o aluguel da arma de fogo.

 

Vale salientar que o art. 2º da CLT prevê que que cabe ao empregador suportar os riscos da atividade empresarial e dirigir a prestação de serviço, contudo no caso em tela o autor era obrigado a usar arma de fogo própria, desta forma os riscos da atividade e custo da mesma não era repassado para o reclamante. 

 

Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do aluguel da arma de fogo no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Do Vale Refeição

 

5 -Prevê a cláusula 9ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014, o pagamento do vale refeição no valor diários de R$ 10,00 (dez reais), que se requer, por todo o contrato de trabalho, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.

 

Das Cestas Básicas

 

6 -Prevê a cláusula 20ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014 a entrega de um ticket cesta / cartão alimentação magnético no valor mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

 

Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, durante todo contrato de trabalho (de 06/05/2013 até 10/02/2014), tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.

 

Do Vale Transporte

 

7 - O reclamante dispunha de 02 conduções diárias, ou seja, R$ 6,00 (seis reais) por dia. Contudo a reclamada não pagava o referido benefício, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do referido beneficio durante todo o período trabalhado, conforme previsão legal e clausula 21ª da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2013 até 30/04/2014.

 

Cumpre esclarecer que o reclamante prestava serviços dia sim, dia não, ou seja, 15 (quinze) dias no mês.

 

Da Multa Convencional

 

8 -A cláusula 73ª da CCT, estabelece que a empresa que infringir quaisquer cláusulas, deve ser punida com uma multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, a favor da parte prejudicada, qual seja o autor. 

 

Assim a reclamada deverá ser compelida a multa estipulada, em favor da parte prejudicada, qual seja, o reclamante, a ser apurada em …

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