Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Reconhecimento de Vínculo

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuíza ação trabalhista buscando verbas rescisórias, reembolso de descontos indevidos e reconhecimento de vínculo empregatício. Alega fraude na contratação via cooperativa, horas extras não pagas, não recebimento de PLR e seguro-desemprego, além de outros direitos trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] Capital, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]  e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho

 

1 -Em 02/02/2006, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções concomitantes de manobrista e motorista junto à segunda reclamada, sendo registrado por esta, nas funções de motorista, em 01/02/2013, percebendo por último salário hora no valor de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos).

 

Esclarece que laborou exercendo as funções concomitantes de manobrista e motorista no período de 02/02/2006 até final de 2008 e a partir do ano de 2009 passou a laborar exclusivamente na função de motorista, sempre prestando serviços exclusivos para a segunda reclamada.

 

A primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços na segunda reclamada, condicionando referida contratação à associação junto à cooperativa (primeira reclamada), na qualidade de cooperado, o que foi atendido pelo mesmo, em razão da necessidade de seu emprego.

 

Todavia, desconhece o que seja uma Cooperativa, nunca participou de nenhuma Assembleia, nunca foi convocado para tal.

 

O reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada de forma exclusiva, pessoal e sob a sua subordinação, tanto é que em 01/02/2013 a segunda reclamada procedeu o registro do contrato de trabalho havido entre as partes.

 

Diante do exposto, faz jus ao reconhecimento do período laborado anterior ao registro, diretamente com a segunda reclamada, haja vista ter sido esta sua real empregadora, não podendo de forma alguma prevalecer o contrato de cooperado firmado com a primeira reclamada, que no presente caso nada mais representa do que uma empresa terceirizadora de serviços / mão de obra.

 

Em relação à matéria, pedimos “vênia” para transcrever o entendimento do Ilustre Professor Doutor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 12ª edição, página 321, “in verbis”:

 

“Um critério para determinar a licitude é o da verificação em cada caso concreto da inexistência ou existência de fraude, e neste caso aplicável é o artigo 9º, da C.L.T., segundo o qual é nulo todo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o que vale, também, para as terceirizações em que cooperativa é contratada. E não há fraude quando não há pessoalidade e subordinação do pessoal terceirizado, porque se essas características estiverem presentes no modo como o trabalho é prestado, inevitavelmente estará configurado o vínculo de emprego que é determinado, exatamente, pela presença desses dois dados.” (grifamos)

 

Conforme o entendimento doutrinário, só não existe fraude quando não há pessoalidade e subordinação, pois estes dois fatores são determinantes do vínculo de emprego.

 

Neste sentindo, caminha a Jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região, vejamos:

 

“COOPERATIVISMO. FRAUDE. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação, pois esta amolda-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único, da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (artigo 9º, da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.” Acórdão: 20040659377. Turma: 04. Data Julg.: 23/11/2004. Data Pub.: 03/12/2004.

 

Diante de todo o exposto, requer com fulcro no artigo 9º, da C.L.T., a nulidade do contrato de Cooperado firmado com a primeira reclamada, eis que realizado de forma fraudulenta com o intuito de burlar os preceitos Trabalhistas e Previdenciários contidos em nosso ordenamento legal.

 

Requer assim, a exclusão do reclamante do quadro de cooperado da primeira reclamada, com o reconhecimento do período laborado anterior ao registro com a segunda reclamada (Súmula 331, I, do C. TST), no período de 02/02/2006 até 31/01/2013, com as devidas retificações em sua CTPS e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de férias vencidas e proporcionais em dobro, nos moldes do artigo 137 da CLT, todas acrescidas de 1/3, 13º salários, F.G.T.S. + 40% e Recolhimentos Previdenciários, referente esse período.

 

Requer também, seja a primeira reclamada condenada a responder aos termos da presente ação de forma solidária, até 31/01/2013, nos termos do artigo 186, do CCB, haja vista ter auferido vantagens com o labor do reclamante em suas atividades, mascarando uma relação empregatícia com a intermediação de serviços sob o falso manto de um sistema cooperativista.

 

Por derradeiro, pleiteia da expedição de ofício ao Ministério Público, para a apuração do delito previsto no artigo 203, do Código Penal.

 

“Frustração do direito assegurado por Lei Trabalhista.”

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante no período não prescrito, no horário das 12:00 as 01:10 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e usufruindo apenas de 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supramencionados, sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante em média 206:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

3 -Consoante horário de trabalho demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem, contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 122:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3  e F.G.T.S. + 40%.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

4 -A reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante durante todo contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Da Participação Nos Resultados – PLR

 

5 -Por não ter a reclamada efetuado o registro do contrato de trabalho quando do ingresso do reclamante, no período mencionado (02/02/2006 até 31/01/2013), este ficou prejudicado em relação ao recebimento do benefício da PLR, referente aos anos de 2010, 2011 e 2012 nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Desta feita, requer seja a reclamada condenada a indenização referente a Participação nos Resultados – PLR, nos moldes das cláusulas 7ª da Convenção Coletiva de sua categoria, com vigência de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013.

 

Do Vale Refeição

 

6…

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