Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Solidária
1 -Em data de 06/10/2012, foi o reclamante admitido aos serviços de ambas as reclamadas, sempre sem anotação em CTPS.
Destaca-se que a primeira e segunda reclamadas são administradas pelos sócios da segunda reclamada, sendo certo que apesar dos relatórios diários de bordo da $[geral_informacao_generica], ora juntado conste $[geral_informacao_generica] como empresa que opera a linha em que o reclamante laborava, qual seja Linha $[geral_informacao_generica], pertence à $[geral_informacao_generica], conforme site da $[geral_informacao_generica], no endereço: $[geral_informacao_generica].
Esclarece ainda que sempre laborou no mesmo local de trabalho, se reportando as mesmas pessoas, sendo que tudo ocorria no mesmo departamento de pessoal, ou seja, na garagem da segunda reclamada.
Nota-se que a segunda reclamada fora constituída na data de 06/11/2014 no mesmo endereço da primeira reclamada, qual seja: $[geral_informacao_generica], nesta Capital, conforme fichas cadastrais completas da $[geral_informacao_generica].
Como ainda verifica-se que a segunda reclamada quando constituída possuía cinco sócios: Sr. $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], Sr.$[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica] e Sr. $[geral_informacao_generica], todos na qualidade de sócios e administradores, com participação de 20% cada um.
Salienta-se que a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]) ainda encontrava-se atividade, ou seja, prestando serviços junto a $[geral_informacao_generica], e que os sócios da segunda reclamada ($[geral_informacao_generica]): Sr. $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica] e Sra. $[geral_informacao_generica] integraram a diretoria executiva da primeira ré.
Nota-se ainda que o Sr. $[geral_informacao_generica] não consta como membro da diretoria da primeira ré, contudo consta o Sr. $[geral_informacao_generica] (Vice Presidente e Diretor), sendo que ambos residem na $[geral_informacao_generica].
Frisa-se que no site da $[geral_informacao_generica], trás como em 2014 a recém Administração Eleita:
$[geral_informacao_generica] – Presidente
Dirigir e supervisionar as atividades. Além de representar ativa e passivamente a Cooperativa de Transportes Alternativos Nova Aliança e seus cooperados.
$[geral_informacao_generica]- Vice-Presidente
Coordenar as atividades administrativas da Cooperativa, atuando em parceria com o Presidente e substituindo-o quando necessário.
$[geral_informacao_generica] – Tesoureiro
Verificar o movimento financeiro, saldos, fundos rotativos, autorizar pagamentos e assinar cheques bancários em conjunto com o Presidente.
$[geral_informacao_generica]- Secretário
Auxiliar os trabalhos e orientar as lavraduras das atas das Reuniões do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral além de ser responsável pela guarda dos livros e documentos permanentes.
$[geral_informacao_generica]- Diretor Operacional
É responsável pela operação das linhas e operadores dos veículos perante a SPTrans.”
Destaca-se que a segunda reclamada (Imperial) fora constituída em 06/11/2014 constando como Titular / Sócios / Diretoria, as mesmas pessoas que constam como Administradores da Primeira Ré ($[geral_informacao_generica]) e passando a atuar no serviço de transporte público coletivo, no mesmo endereço da primeira, conforme informações na $[geral_informacao_generica].
A responsabilidade da segunda reclamada emerge sob duas óticas:
a) de grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que gere a primeira reclamada, tornando evidentes os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT;
b) e a da sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, eis que sob o manto de um contrato emergencial ela continua exercendo as mesmas atividades de sua litisconsorte, valendo-se de sua estrutura, empregados e, acima de tudo, de seu modelo de administração.
Tudo isso por meio de manobras que revelam, em última análise, o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista expressa no texto do artigo 9º, da CLT.
Assim é que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da C.L.T., deverão as reclamadas responder de forma solidária aos termos da presente, conforme exposto.
Do Contrato de Trabalho / Da Falta do Registro em C.T.P.S.
2 -Em 06/10/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) por hora + R$ 0,38 (trinta e oito centavos) por hora a título de adicional de insalubridade, totalizando R$ 11,21 (onze reais e vinte e um centavos) por hora, nos moldes da cláusula 2ª da Convenção Coletiva 2015 / 2016.
Destaca-se que conforme cláusula 1ª da Convenção Coletiva, § 1º, determina que o valor correspondente ao adicional de insalubridade restou incorporado ao salário para todos os fins e efeitos.
Todavia, embora trabalhando com exclusividade, subordinação, salário e pessoalidade, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reclamante não fora registrado como empregado, em total afronta as Leis Trabalhistas.
Pelo exposto, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 06/10/2012 até 04/09/2015), a anotação em sua CTPS com a segunda reclamada, eis que sucessora, bem como, o pagamento das verbas e títulos daí decorrentes, tais como, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, das 14:00 às 24:00 horas nos primeiros nove meses de contrato, posteriormente passou a laborar das 06:18 às 16:00 horas por seis meses, e por fim passou a laborar das 04:10 às 13:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em feriados alternados, nos mesmos horários supra mencionado, sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevê jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 125:00, 115:00 e 90:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas aos domingos e feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada não remunerava as horas extras prestadas.
Diante do que, requer o pagamento das …