Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de:
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
PREFEITURA MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social], com número de CNPJ desconhecido pelo autor, com citação na $[parte_reu_razao_social];
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL $[parte_reu_razao_social], com número de CNPJ desconhecido pelo autor, estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo] e
BANCO $[parte_reu_razao_social], com número de CNPJ $[parte_reu_cnpj], com citação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Inicialmente, cumpre informar que em data de 22/10/2014, o reclamante ingressou com reclamação trabalhista, a qual recebeu o nº $[geral_informacao_generica], restando extinta face a desistência do reclamante.
Em data de 26/03/2015, o reclamante ingressou com nova reclamação trabalhista, nº $[geral_informacao_generica], a qual também foi extinta, tudo conforme documentos ora anexados.
Na segunda ação, foi procedida a baixa na C.T.P.S. do reclamante com data de 15/09/2014, esclarecendo a primeira e segunda reclamadas que o contrato de trabalho havido foi único.
Assim, o marco da prescrição quinquenal é em 22/10/2014.
Da Responsabilidade Solidária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo, e o faz com base no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, considerando que o reclamante prestava serviço para as duas reclamadas pois fora admitido pela primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]) e segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]), no mesmo endereço.
Esclarece que fora anotada em C.T.P.S. apenas o contrato com a $[parte_reu_razao_social] (primeira reclamada) a partir de 22/09/2008, sem ser dado baixa no referido contrato, contudo, na Caixa Econômica Federal constam vínculos de emprego com a primeira reclamada nos períodos de 22/09/2008 até 30/06/2013 e de 03/02/2014 até 15/09/2014 e com a segunda reclamada 22/09/2008 até 15/09/2014, 30/01/2012 até 02/02/2012 e de 14/09/2012 sem data de movimentação / baixa.
Observe-se ainda que, embora a primeira reclamada tenha efetuado o registro do contrato de trabalho na C.T.P.S. do reclamante, vários recibos de pagamento vinham com a razão social da segunda reclamada.
Ademais, são sócios da primeira e segunda reclamada o Sr. $[geral_informacao_generica] e a Sra. $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder solidariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação solidária da primeira e segunda reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, com vínculo com a primeira reclamada, eis que esta anotou a CTPS do autor, no período de 22/09/2008 até 15/09/2014, nos exatos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Também justifica-se a presença das terceira, quarta e quinta reclamadas, no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que no período imprescrito, o reclamante laborou para as tomadoras nos seguintes períodos:
- terceira reclamada ($[parte_reu_razao_social]), prestando serviço na Imprensa Oficial do Estado de $[geral_informacao_generica] a partir de outubro de 2009 até 01/07/2010;
- quarta reclamada (Prefeitura de $[parte_reu_razao_social]), prestando serviço na Delegacia Regional da Educação – DRE de $[geral_informacao_generica] no período de 02/07/2010 até 13/09/2012 (exclusivamente) e 14/09/2012 até junho de 2013 (simultaneamente com a Autarquia – quinta ré);
- quinta reclamada (Autarquia Hospitalar Municipal) no período de 14/09/2012 até junho de 2013 (simultaneamente com a quarta reclamada), a partir de julho de 2013 até 28/01/2014 (exclusivamente) a partir de 29/01/2014 até término do contrato (simultaneamente com a sexta reclamada)
- e para a sexta reclamada (Banco $[parte_reu_razao_social]), prestando serviços no Centro Cultural do $[parte_reu_razao_social] de 29/01/2014 até término do contrato de trabalho (Simultaneamente com a quinta ré).
Desta forma, por terem as terceira, quarta e quinta e sexta reclamadas por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária das terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Dos Salários
3 -Em 22/09/2008, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira e segunda reclamadas, com anotação em CTPS com a primeira reclamada, exercendo as funções de motociclista, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) por mês.
Cumpre esclarecer que, além do valor constante em folha de pagamento, ou seja, R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), também recebia a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), pagos pela segunda reclamada Camily, cujo pagamento ocorreu a partir de setembro de 2.012.
Esclarece ainda, que a segunda reclamada efetuava os depósitos fundiários e os descontos previdenciários sobre o salário supra, restando portanto, o pagamento dos 13º salários e férias + 1/3, o que se requer, e que sirva de base de cálculo das horas extras abaixo pleiteadas.
Requer outrossim, a retificação na C.T.P.S. do reclamante, pela primeira reclamada, para que conste o correto salário.
Da Redução Salarial / Salários Impagos
4 -A partir de julho de 2.014, a segunda reclamada não mais efetuou o pagamento do salário de R$ 1.000,00, o que se requer, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, e nas verbas rescisórias.
Das Horas Extras
5-Laborava o reclamante, nos horários a seguir:
- no período imprescrito até 01/07/2010, na escala 6 x 1, ou seja, laborava seis dias para folgar um dia, das 05:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 05:00 às 10:00 / 11:00 horas aos sábados, domingos e feriados, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação;
- de 02/07/2010 até 13/09/2012 laborava de segunda-feira à sexta-feira das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação;
- de 14/09/2012 até final do contrato de trabalho em 15/09/2014, laborava de segunda-feira à sexta-feira das 07:00 às 17:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação;
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 90:00, 20:00 e 60:00 horas extras por mês, nos primeiro, segundo e terceiro horários, respectivamente, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que, para cálculo das horas extras, pagas e pleiteadas, seja utilizado o salário mencionado no item 3 acima.
A base de cálculo para horas extras deverá ser todas as parcelas de cunho salarial, conforme Súmula nº 264 do Colendo TST, inclusive gratificação por tempo de serviço (Súmula nº 203 do C. TST).
Da Cesta Básica
6 -Prevê a cláusula 16ª, da Convenção Coletiva do Trabalho em anexo, com vigência a partir de 01/05/2013, o fornecimento de cesta básica.
Destarte, requer o reembolso do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 354,19 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) mensais, nos últimos 7 (sete) meses do contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada nesse período, ou seja, a partir de fevereiro de 2.014.
Das Férias
7 -Durante toda a vigência do contrato de trabalho, as reclamadas jamais concederam férias ao reclamante, apenas efetuando o pagamento correspondente, restando ainda diferenças, uma vez que não era considerado o salário extrarrecibo pago pela segunda reclamada.
Destarte, faz jus ao recebimento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 22/09/2008 até 21/09/2009, de 22/09/2009 até 21/09/2010, de 22/09/2010 até 21/09/2011, de 22/09/2011 até 21/09/2012, e de 22/09/2012 até 21/09/2013, nos moldes do artigo 137, da C.L.T., e todas acrescidas do terço Constitucional.
Da Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado / Aluguel Moto
8 -Estabelece a cláusula 35ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, o pagamento da reposição do custo da utilização do equipamento do empregado e seus acessórios, entretanto a reclamada durante todo contrato de trabalho considerou para pagamento do referido beneficio como sendo uma média diária de quilometragem a quantia de 120 Km por dia, sendo que o correto seria de uma média entre 180 Km até 200 Km, assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença do valor mensal, conforme Convenções Coletivas ora juntadas.
Como ainda não foi pago ao reclamante nos últimos 2 (dois) meses do contrato de trabalho, o que se requer.
Desta forma deverão as reclamadas serem compelidas ao pagamento das diferenças de reposição de custo da motocicleta até junho de 2014 e no período de julho de 2014 até a demissão em 15/09/2014 deverão ser compelidas ao …