Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o ultimo local de trabalho fora na sede da primeira reclamada qual seja: $[geral_informacao_generica].
Salienta-se ainda que os pedidos formulados na presente exordial deverão estender até a decisão judicial eis que a autor continua laborando para a primeira reclamada e aguardará a decisão judicial.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada, no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante laborou para segunda reclamada nos dois primeiros anos de contrato.
Esclarece que no período restante o reclamante presta serviços para diversos clientes da primeira reclamada, sem possuir posto fixo.
Desta forma, por ter a segunda reclamada por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 10/12/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Motoboy, mediante salário último fixo de R$ 1.213,01 (um mil, duzentos e treze reais e um centavos) + Adicional de Periculosidade por mês.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 02/05/2012, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento dos recolhimentos previdenciários.
Esclarece que mesmo após a reclamada reconhecer o vinculo de emprego a partir de maio de 2012 (conforme extrato do FGTS), a reclamada não anotou o registro na C.T.P.S. do autor, mesmo o reclamante entregando o referido documento diversas vezes, sempre lhe é devolvida sem a devida anotação do registro.
Assim deverá a reclamada ser compelida a anotar a C.T.P.S. do autor considerando a real data de admissão, bem como deverá ser anotado todas as atualizações (alteração de salário, férias, recolhimento sindical).
Das Horas Extras
3-Laborava o reclamante, em escala 6 x 1, ou seja, laborava seis dias para folgar um dia, sendo nos dois primeiros anos de contrato das 10:00 às 21:30 horas, com duas horas de intervalo para repouso e alimentação, no período restante passou a laborar de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, labora em média 60:00 e 25:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
A base de cálculo para horas extras deverá ser todas as parcelas de cunho salarial, conforme Súmula nº 264 do Colendo TST, inclusive gratificação por tempo de serviço (Súmula nº 203 do C. TST).
Das Férias não Gozadas
4 - Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, o reclamante até presente data não gozou e não recebeu as férias vencidas referente ao período 2015/2016, bem como as férias referente ao período aquisitivo de 2014/2015 foram quitadas após vencer a segunda, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias.
Assim deve a empresa ser condenada no pagamento do valor do dobro das férias referente ao período de 2014/2015 e ao pagamento em dobro das férias de 2015/2016 ambas acrescidas de 1/3, conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2013 até presente data.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
6 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts.5º, XX …